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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 21/09/2026 · pág. 156

DOMRO 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4323

XII – inadimplemento de fornecedores, fabricantes, distribuidores ou subcontratados;

XIII – variações ordinárias dos custos de mercado;

XIV – encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários, comerciais e securitários inerentes à atividade empresarial;

XV – descumprimento dos níveis mínimos de serviço (SLA);

XVI – falhas de segurança da informação imputáveis à sua atuação; XVII – descumprimento das normas da ANATEL, da LGPD ou das demais normas técnicas aplicáveis.

78.3. Os riscos ordinários do negócio não ensejarão reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA

DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR

79.1. Consideram-se caso fortuito ou força maior os eventos inevitáveis, imprevisíveis ou inevitáveis de consequências insuperáveis, estranhos à vontade das partes, que impeçam ou dificultem substancialmente a execução do contrato.

79.2. Caracterizada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a parte afetada deverá:

I – comunicar formalmente a outra parte imediatamente após tomar conhecimento do evento;

II – apresentar documentação comprobatória da ocorrência;

III – demonstrar o nexo causal entre o evento e os impactos na execução contratual; IV – adotar todas as medidas razoáveis para mitigação dos efeitos do evento.

79.3. Reconhecida a ocorrência de caso fortuito ou força maior, poderão ser adotadas, conforme o caso:

I – suspensão temporária da execução;

II – reprogramação do cronograma;

III – revisão contratual;

IV – reequilíbrio econômico-financeiro;

V – alteração contratual;

VI – outras medidas previstas na Lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA DOS EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS

80.1. Consideram-se eventos extraordinários aqueles supervenientes à apresentação da proposta, imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que alterem substancialmente os encargos originalmente assumidos pelas partes. 80.2. A ocorrência de eventos extraordinários será analisada individualmente pela Administração, mediante processo administrativo específico, observando-se:

I – a efetiva repercussão sobre a execução contratual;

II – a demonstração documental dos impactos;

III – a repartição objetiva dos riscos estabelecida neste Contrato; IV – os pressupostos previstos na Lei nº 14.133/2021.

80.3. Os eventos extraordinários não gerarão automaticamente direito à revisão contratual, dependendo de comprovação efetiva da ruptura da equação econômico-financeira.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA DOS RISCOS REGULATÓRIOS

81.1. Os riscos decorrentes de alterações relevantes no ambiente regulatório aplicável aos serviços de telecomunicações serão tratados conforme sua natureza e a repartição objetiva de riscos prevista neste Contrato.

81.2. Constituem exemplos de riscos regulatórios: I – alterações promovidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL que afetem diretamente a execução contratual; II – alterações legislativas supervenientes de observância obrigatória; III – criação de novas exigências regulatórias com impacto direto sobre o objeto contratado;

IV – modificações legais que imponham custos extraordinários não previsíveis na data da apresentação da proposta.

81.3. A simples atualização normativa ordinária ou a necessidade de adequação a regras já previsíveis no setor não caracteriza, por si só, hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEGUNDA DOS RISCOS TECNOLÓGICOS

82.1. Os riscos tecnológicos inerentes à solução ofertada serão suportados, em regra, pela Contratada, por constituírem risco ordinário da atividade empresarial.

82.2. Incluem-se entre os riscos tecnológicos:

I – falhas de hardware;

II – falhas de firmware;

IV – incompatibilidade entre equipamentos;

V – vulnerabilidades de segurança;

VI – falhas de integração tecnológica;

VII – indisponibilidade decorrente de defeitos dos equipamentos fornecidos;

VIII – obsolescência tecnológica durante a vigência contratual, ressalvadas as hipóteses de alteração extraordinária imprevisível.

82.3. A Contratada deverá manter a solução permanentemente atualizada, segura e compatível com os requisitos técnicos estabelecidos no Termo de Referência.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA TERCEIRA DOS RISCOS OPERACIONAIS

83.1. Constituem riscos operacionais aqueles relacionados à execução cotidiana do contrato, à continuidade da prestação dos serviços e ao funcionamento da solução tecnológica.

83.2. São considerados riscos operacionais, entre outros:

I – interrupções decorrentes de falhas operacionais da Contratada; II – indisponibilidade causada por erro de configuração; III – falhas de manutenção;

IV – atrasos na substituição de equipamentos;

V – deficiência na operação assistida;

VI – insuficiência de suporte técnico;

VII – descumprimento dos indicadores de desempenho (SLA); VIII – falhas na gestão de chamados técnicos;

IX – deficiência na capacitação da equipe técnica;

X – falhas de monitoramento da solução.

83.3. A Contratada deverá adotar medidas permanentes de prevenção, monitoramento, contingência e mitigação dos riscos operacionais, mantendo plano de continuidade dos serviços compatível com a criticidade do objeto contratado.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUARTA

DO GERENCIAMENTO DA MATRIZ DE RISCOS

84.1. A Matriz de Riscos deverá ser observada durante toda a execução contratual como instrumento de gestão, prevenção e mitigação de eventos que possam comprometer o cumprimento do objeto.

84.2. A identificação de risco não previsto nesta Matriz não impede sua análise pela Administração, desde que o evento seja devidamente caracterizado, comprovado e submetido a processo administrativo específico.

84.3. A revisão da Matriz de Riscos somente poderá ocorrer mediante justificativa técnica fundamentada, demonstração do interesse público e formalização por termo aditivo, quando necessária, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.

84.4. A repartição objetiva dos riscos estabelecida neste Capítulo será utilizada como referência para análise de pedidos de revisão contratual, reequilíbrio econômico-financeiro, alterações contratuais e solução consensual de controvérsias, preservando-se a alocação de riscos originalmente pactuada e o interesse público.

CAPÍTULO XIV

DAS RESPONSABILIDADES

O presente Capítulo disciplina o regime de responsabilidades da CONTRATADA durante toda a execução contratual, estabelecendo as obrigações decorrentes da legislação civil, trabalhista, previdenciária, tributária, ambiental, técnica e regulatória, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 , especialmente os arts. 67 , 119 , 120 , 121 e 140 , com a Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) , com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) , com os regulamentos expedidos pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL , com o Código Civil , com a legislação trabalhista e previdenciária, com a legislação ambiental vigente, com o Termo de Referência e com as demais normas aplicáveis à presente contratação.

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