DOMRO 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4323
90.5. A fiscalização exercida pelo Contratante, a aprovação de documentos técnicos, a realização de testes, a emissão de termos de recebimento ou qualquer manifestação administrativa não afastam nem limitam a responsabilidade técnica da Contratada pela perfeita execução do objeto, pela conformidade da solução entregue e pela observância das normas técnicas, regulatórias e legais aplicáveis.
93.1. A Contratada obriga-se a manter absoluto sigilo sobre todas as informações, documentos, registros, credenciais, configurações, dados técnicos, operacionais, administrativos ou pessoais aos quais tiver acesso em razão da execução contratual.
93.2. O dever de confidencialidade aplica-se:
-
I – aos empregados;
-
II – aos prepostos;
CAPÍTULO XV
DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
O presente Capítulo disciplina as obrigações das partes relacionadas à proteção de dados pessoais, à segurança da informação, ao sigilo das informações institucionais e à prevenção de incidentes de segurança eventualmente decorrentes da execução contratual, observando integralmente a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) , a Lei Federal nº 14.133/2021 , a Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) , a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) , as normas de segurança da informação aplicáveis e as disposições constantes do Termo de Referência. As obrigações previstas neste Capítulo aplicam-se a toda e qualquer atividade de tratamento de dados pessoais eventualmente realizada em razão da execução contratual.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
91.1. A Contratada somente poderá tratar dados pessoais aos quais eventualmente tenha acesso em decorrência da execução contratual quando estritamente necessário ao cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato.
91.2. O tratamento deverá observar os princípios previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente:
I – finalidade;
II – adequação;
III – necessidade;
- IV – livre acesso;
III – aos representantes;
IV – aos subcontratados eventualmente autorizados;
V – a qualquer pessoa que atue em nome da Contratada na execução do Contrato.
93.3. As informações obtidas durante a execução contratual não poderão ser divulgadas, reproduzidas, compartilhadas, comercializadas ou utilizadas para qualquer finalidade estranha ao objeto contratado.
93.4. O dever de confidencialidade permanecerá vigente mesmo após o encerramento do Contrato, enquanto subsistirem obrigações legais ou administrativas relativas às informações protegidas.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA DOS INCIDENTES DE SEGURANÇA
94.1. A Contratada deverá comunicar imediatamente ao Contratante a ocorrência de qualquer incidente de segurança que possa comprometer informações, dados pessoais ou a continuidade dos serviços contratados.
94.2. A comunicação deverá conter, sempre que possível:
-
I – descrição do incidente;
-
II – data e horário da ocorrência;
-
III – informações potencialmente afetadas;
-
IV – impactos conhecidos;
-
V – medidas emergenciais adotadas;
VI – ações corretivas implementadas;
VII – medidas destinadas à prevenção de recorrências.
94.3. A comunicação do incidente não afasta a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos decorrentes de sua conduta, quando comprovada culpa ou dolo.
V – qualidade dos dados;
- VI – transparência;
VII – segurança;
VIII – prevenção;
IX – não discriminação;
X – responsabilização e prestação de contas.
91.3. É vedada a utilização dos dados pessoais para finalidade diversa daquela necessária à execução do presente Contrato, salvo quando houver obrigação legal, determinação judicial ou autorização expressa da Administração, quando juridicamente cabível.
91.4. A Contratada deverá adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais eventualmente tratados durante a execução contratual, respondendo integralmente pelos incidentes decorrentes de sua atuação.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA DA COMUNICAÇÃO E DA COOPERAÇÃO
95.1. A Contratada deverá cooperar permanentemente com a Administração em todas as matérias relacionadas à proteção de dados pessoais e à segurança da informação.
95.2. Sempre que solicitado, deverá fornecer esclarecimentos, documentos, registros e informações necessários à verificação do cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo, observado o sigilo das informações protegidas por lei.
95.3. As comunicações relacionadas à proteção de dados e à segurança da informação deverão ocorrer por meio dos canais oficiais definidos pela Administração, preservando a rastreabilidade das informações.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEXTA
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
92.1. A Contratada deverá implementar medidas de segurança da informação compatíveis com a natureza dos serviços prestados, observando as boas práticas de gestão de riscos, continuidade dos serviços e proteção das informações institucionais.
92.2. As medidas de segurança deverão assegurar, no mínimo:
I – confidencialidade;
II – integridade;
-
III – disponibilidade;
-
IV – autenticidade;
-
V – rastreabilidade das informações;
-
VI – prevenção de acessos não autorizados;
VII – proteção contra perda, alteração, destruição ou divulgação indevida de dados.
92.3. A Contratada deverá manter controles técnicos e administrativos destinados à prevenção, detecção e resposta a eventos que possam comprometer a segurança da informação durante toda a execução contratual.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA DA CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES
DA AUDITORIA E DA FISCALIZAÇÃO
96.1. O Gestor e o Fiscal do Contrato poderão solicitar, a qualquer tempo, informações e esclarecimentos necessários à verificação do cumprimento das obrigações relacionadas à LGPD e à segurança da informação, especialmente quanto às medidas de segurança adotadas e aos procedimentos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
96.2. A Contratada deverá colaborar com a Administração durante auditorias, inspeções, verificações documentais e demais procedimentos de fiscalização relacionados à proteção de dados pessoais.
96.3. A fiscalização poderá avaliar, entre outros aspectos:
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I – controles de acesso;
-
II – mecanismos de segurança;
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III – registros de tratamento;
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IV – procedimentos de resposta a incidentes;
-
V – cumprimento dos princípios da LGPD;
VI – observância das obrigações de confidencialidade.
96.4. A realização de auditorias pela Administração não transfere a esta a responsabilidade pela gestão dos dados ou pelas obrigações legalmente atribuídas à Contratada.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SETIMA
DA RETENÇÃO E DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS
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