DOMRO 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4323
97.1. É vedado à Contratada compartilhar, transferir ou disponibilizar a terceiros quaisquer dados ou informações obtidos em razão da execução contratual, salvo quando:
I – houver obrigação legal;
II – houver determinação judicial;
III – existir autorização expressa da Administração, quando juridicamente cabível.
97.2. A retenção de dados pessoais somente será admitida nas hipóteses autorizadas pela legislação aplicável e pelo tempo estritamente necessário ao cumprimento das respectivas obrigações legais.
97.3. A Contratada deverá adotar mecanismos destinados a impedir o acesso indevido, a divulgação não autorizada ou o uso incompatível das informações eventualmente retidas.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA OITAVA
DO DESCARTE, DEVOLUÇÃO E ELIMINAÇÃO DOS DADOS
98.1. Encerrada a execução contratual, a Contratada deverá cessar imediatamente o tratamento dos dados pessoais relacionados ao Contrato, promovendo sua devolução, eliminação ou retenção exclusivamente nas hipóteses autorizadas pela legislação aplicável. 98.2. A eliminação dos dados deverá observar procedimentos que impeçam sua recuperação ou utilização indevida, preservando a confidencialidade das informações.
98.3. Sempre que solicitado pelo Contratante, a Contratada deverá comprovar documentalmente a devolução, eliminação ou retenção legalmente autorizada dos dados tratados durante a execuçãocontratual.
98.4. O descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeitará a Contratada às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil, das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, das responsabilidades previstas na Lei nº 13.709/2018 e da obrigação de reparar integralmente os prejuízos eventualmente causados à Administração ou a terceiros.
VII – instalar equipamentos em desacordo com as especificações técnicas;
VIII – deixar de corrigir falhas apontadas pela fiscalização no prazo concedido;
IX – fornecer equipamentos incompatíveis, defeituosos, usados ou em desconformidade com o Termo de Referência;
X – criar embaraços à fiscalização ou deixar de prestar informações obrigatórias;
XI – descumprir obrigações relacionadas à proteção de dados pessoais, à segurança da informação ou à confidencialidade;
XII – apresentar documentação falsa, prestar declaração falsa, fraudar a execução contratual ou praticar qualquer das condutas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021.
99.3. Também constituirá infração administrativa o descumprimento reiterado dos indicadores de desempenho previstos no Acordo de Nível de Serviço (SLA), conforme estabelecido no Termo de Referência.
CLÁUSULA CENTÉSIMA
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
100.1. Pela prática das infrações administrativas previstas neste Contrato poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, observados os critérios legais e a proporcionalidade da conduta, as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
100.2. Na aplicação das sanções serão considerados, dentre outros critérios:
I – a natureza e a gravidade da infração;
II – os prejuízos causados à Administração;
III – a extensão do descumprimento contratual;
IV – a reincidência;
V – a boa-fé da Contratada;
CAPÍTULO XVI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
VI – circunstâncias agravantes e atenuantes;
VII – eventual adoção de medidas para redução dos danos;
VIII – histórico de desempenho contratual;
O presente Capítulo disciplina o regime de responsabilização administrativa da CONTRATADA pelo inadimplemento das obrigações assumidas neste Contrato, observando integralmente os arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021 , o Termo de Referência, o Edital, a Ata de Registro de Preços, a Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e as demais normas aplicáveis. Conforme estabelecido no Capítulo 23 – Penalidades do Termo de Referência, o inadimplemento total ou parcial das obrigações assumidas sujeitará a Contratada às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível. O TR também prevê que a aplicação de uma sanção não impede a imposição de outras legalmente cabíveis nem afasta a obrigação de reparar integralmente os danos eventualmente causados à Administração.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA NONA DAS INFRAÇÕES
ADMINISTRATIVAS
99.1. Constitui infração administrativa toda ação ou omissão da Contratada que importe no descumprimento das obrigações previstas neste Contrato, no Edital, no Termo de Referência, na Ata de Registro de Preços, na proposta apresentada ou na legislação aplicável. 99.2. Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, caracterizam infrações administrativas, entre outras:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato;
II – dar causa à inexecução parcial que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III – dar causa à inexecução total do contrato;
IV – descumprir injustificadamente os prazos de implantação, instalação, ativação, manutenção ou suporte técnico;
V – deixar de atender aos níveis mínimos de serviço (SLA);
VI – recusar, injustificadamente, o início da execução após a emissão da Ordem de Serviço;
IX – implantação de programa de integridade, quando aplicável.
100.3. A aplicação de qualquer penalidade não afasta a obrigação da Contratada de reparar integralmente os danos eventualmente causados à Administração nem a obrigação de concluir a execução do objeto, quando possível.
CLÁUSULA CENTÉSIMA PRIMEIRA DAS MULTAS
101.1. A multa constitui sanção pecuniária destinada a reprimir o inadimplemento contratual, podendo assumir natureza moratória ou compensatória.
101.2. As multas observarão os critérios, hipóteses de incidência e percentuais definidos no Edital e neste Contrato, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e com o Termo de Referência, que expressamente remete tais percentuais ao instrumento convocatório e ao contrato.
101.3. Poderão ser aplicadas multas, entre outras hipóteses, em razão de:
I – atraso injustificado na implantação;
II – atraso na instalação;
III – atraso na ativação;
IV – descumprimento do cronograma;
V – descumprimento dos níveis mínimos de serviço (SLA);
VI – recusa injustificada em iniciar a execução;
VII – não correção das falhas apontadas pela fiscalização;
VIII – inexecução parcial ou total do contrato.
101.4. A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos, da garantia contratual, quando existente, ou cobrada judicialmente, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021.
101.5. A aplicação da multa não impede a cumulação com outras sanções legalmente cabíveis.
CLÁUSULA CENTÉSIMA SEGUNDA DA ADVERTÊNCIA
102.1. A penalidade de advertência poderá ser aplicada nas hipóteses de infrações de menor potencial ofensivo, especialmente quando
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