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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 21/09/2026 · pág. 160

DOMRO 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4323

inexistir prejuízo significativo ao interesse público ou à continuidade da execução contratual, possuindo caráter preventivo e pedagógico, conforme previsto no Termo de Referência.

102.2. A advertência poderá ser aplicada, entre outras situações:

I – descumprimento de obrigações acessórias;

II – pequenas irregularidades sanáveis;

III – atrasos de pequena relevância sem impacto operacional significativo; IV – falhas administrativas que não comprometam a continuidade dos serviços.

102.3. A advertência será formalizada por escrito e integrará o histórico de desempenho da Contratada.

CLÁUSULA CENTÉSIMA TERCEIRA

DO IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR

103.1. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada nas hipóteses previstas no art. 156, §4º, da Lei Federal nº 14.133/2021, quando a gravidade da infração justificar penalidade superior à advertência e à multa, impedindo a Contratada de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do ente federativo que houver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 03 (três) anos .

103.2. A aplicação da penalidade dependerá de regular processo administrativo sancionador, observados o contraditório, a ampla defesa e a motivação do ato administrativo.

CLÁUSULA CENTÉSIMA QUARTA DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE

104.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada nas hipóteses previstas no art. 156, §5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, quando caracterizadas infrações de maior gravidade ou prática de atos que revelem inidoneidade da Contratada para contratar com a Administração Pública.

104.2. A sanção produzirá os efeitos previstos na Lei nº 14.133/2021, permanecendo vigente até que seja promovida a reabilitação na forma legal.

104.3. A aplicação da sanção será precedida de análise jurídica e de processo administrativo regular.

106.4. A aplicação das sanções observará os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica, boafé objetiva, individualização da pena e interesse público.

106.5. As sanções aplicadas serão registradas e publicadas nos sistemas oficiais competentes, inclusive nos cadastros previstos na Lei nº 14.133/2021, quando cabível.

CAPÍTULO XVII

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

O presente Capítulo disciplina as hipóteses, modalidades, procedimentos e efeitos da extinção do presente Contrato Administrativo, observando os arts. 137 a 149 da Lei Federal nº 14.133/2021 , o Termo de Referência, o Edital, a Ata de Registro de Preços e os princípios da legalidade, motivação, continuidade do serviço público, segurança jurídica, interesse público, contraditório e ampla defesa. A extinção contratual deverá ser formalmente motivada, precedida de processo administrativo regularmente instruído e conduzida de forma a assegurar a adequada proteção do patrimônio público e a continuidade dos serviços públicos essenciais.

CLÁUSULA CENTÉSIMA SETIMA

DA EXTINÇÃO UNILATERAL

107.1. O Contrato poderá ser extinto por ato unilateral e escrito da Administração nas hipóteses previstas nos arts. 137 e 138 da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente quando caracterizado inadimplemento contratual imputável à Contratada ou nas demais hipóteses legalmente previstas.

107.2. Constituem, entre outras, hipóteses de extinção unilateral:

I – inexecução total ou parcial do objeto;

II – descumprimento das cláusulas contratuais, do Edital ou do Termo de Referência;

III – atraso injustificado na execução;

IV – descumprimento reiterado dos níveis mínimos de serviço (SLA);

V – paralisação injustificada da execução;

VI – perda das condições de habilitação quando comprometer a execução contratual;

VII – prática de atos que atentem contra o interesse público;

CLÁUSULA CENTÉSIMA QUINTA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

105.1. A aplicação de qualquer sanção administrativa dependerá da instauração de processo administrativo específico, devidamente autuado e instruído, observando-se as disposições da Lei nº

14.133/2021.

105.2. O processo administrativo deverá conter, no mínimo:

I – identificação da infração;

II – descrição dos fatos;

III – provas produzidas;

IV – manifestação da fiscalização;

V – manifestação do gestor do contrato;

VI – notificação da Contratada;

VII – defesa administrativa;

VIII – parecer técnico, quando necessário;

IX – parecer jurídico, quando exigido;

X – decisão motivada da autoridade competente.

105.3. A instrução processual poderá utilizar documentos, relatórios técnicos, registros eletrônicos, diários de ocorrência, relatórios do painel de gerenciamento, medições, notificações, fotografias, registros de chamados e demais elementos de prova produzidos durante a execução contratual.

CLÁUSULA CENTÉSIMA SEXTA

DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

106.1. Nenhuma penalidade será aplicada sem a prévia observância do devido processo legal, assegurando-se à Contratada o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto na Constituição Federal, na Lei nº 14.133/2021 e no Termo de Referência.

106.2. A Contratada será formalmente notificada para apresentar defesa, produzir provas, requerer diligências e interpor os recursos administrativos cabíveis, nos prazos e condições previstos na legislação.

106.3. As decisões administrativas deverão ser motivadas, indicando os fatos, os fundamentos jurídicos, as provas consideradas e os critérios utilizados para aplicação da penalidade.

VIII – demais hipóteses previstas na Lei nº 14.133/2021.

107.3. A extinção unilateral será precedida de processo administrativo regularmente instruído, assegurados à Contratada o contraditório e a ampla defesa, quando exigidos pela legislação.

CLÁUSULA CENTÉSIMA OITAVA

DA EXTINÇÃO CONSENSUAL (AMIGÁVEL)

108.1. O Contrato poderá ser extinto por acordo entre as partes, desde que demonstrada a conveniência para a Administração, inexistente prejuízo ao interesse público e observadas as disposições dos arts. 137 e 138 da Lei Federal nº 14.133/2021.

108.2. A extinção consensual dependerá de processo administrativo regularmente instruído e será formalizada mediante instrumento específico disciplinando:

I – as obrigações remanescentes das partes;

II – os serviços pendentes;

III – os pagamentos eventualmente devidos;

IV – a devolução de equipamentos, documentos e bens;

V – o cronograma de desmobilização da solução;

VI – as responsabilidades que permanecerão exigíveis após a extinção. 108.3. A celebração de acordo não exime a Contratada da responsabilidade por obrigações anteriormente inadimplidas.

CLÁUSULA CENTÉSIMA NONA

DA RESCISÃO E DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO

109.1. O Contrato poderá ser extinto, dentre outras hipóteses previstas na legislação e no Termo de Referência:

I – pelo cumprimento integral das obrigações contratuais;

II – pelo término da vigência contratual, sem prorrogação;

III – por acordo entre as partes;

IV – por ato unilateral da Administração;

V – por inadimplemento contratual da Contratada;

VI – por caso fortuito ou força maior que inviabilize definitivamente a execução do objeto;

VII – por decisão judicial;

VIII – por determinação legal;

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