DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364
Recorrente MONTEIRO ANTUNES INSUMOS HOSPITALARES S/A, juntamente do registro ANVISA do equipamento e da Licença Sanitária estão em conformidade com as exigências do Instrumento Convocatório e com o disposto na Lei Federal 14.133/2021.
Requereu que seja negado provimento ao recurso. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS
Após análise das razões recursais, verifica-se que os argumentos apresentados pela recorrente não são suficientes para afastar a decisão de habilitação da empresa Opus Medical e Eletronics Ltda.
A recorrente afirma que a empresa recorrida teria apresentado diversos documentos com prazo de validade expirado.
De fato, constata-se que, entre os arquivos anexados na plataforma, existem documentos cuja validade já havia expirado. Todavia, a análise da documentação não pode se limitar à existência de arquivos antigos ou vencidos quando, no próprio sistema eletrônico, também foram disponibilizados documentos válidos e aptos a comprovar a regularidade exigida pelo edital.
Conforme se verifica nos documentos disponibilizados na plataforma de pregão eletrônico, foram anexados, os seguintes arquivos no caso em específico do recurso, visível para qualquer cidadão:
“Licenca_Sanitaria_Comercio_18.07.27” “Certidao_Municipal_11.11.26”; “Certidao_Estadual_Nao_Inscritos_13.11.26”; “Certidao_Estadual_12.09.26”; “Certidao_Federal_09.11.26”; “CNDT_Opus_09.11.26”; “Certidao_Falencia_14.10.26”; e “ANVISA_CBIT”.
A certidão denominada “Certidao_Municipal_11.11.26” foi emitida em 15/05/2026, com validade de 180 dias, encontrando-se válida na data da sessão.
A “Certidao_Estadual_Nao_Inscritos_13.11.26” foi emitida em 13/05/2026 e possui validade de seis meses, cujo prazo expira em 13/11/2026.
A “Certidao_Estadual_12.09.26” , relativa aos débitos inscritos em dívida ativa estadual, foi emitida em 12/08/2026 e possui validade de 30 dias, estando vigente na data da sessão pública, realizada em 04/09/2026.
A “Certidao_Federal_09.11.26” possui validade até 09/11/2026, tratando-se de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
A “CNDT_Opus_09.11.26” possui validade até 09/11/2026.
“Certidao_Falencia_14.10.26” foi emitida em 14/07/2026, estando, portanto, dentro do prazo estabelecido no edital para a sessão realizada em 04/09/2026.
Arquivo “Licenca_Sanitaria_Comercio_18.07.27” , com validade até 18/08/2027, identifica a atividade da empresa como comércio atacadista de produtos para a saúde, abrangendo máquinas, aparelhos e equipamentos de uso odonto-médico-hospitalar, bem como atividades de importação, transporte, distribuição e armazenamento.
Por fim, o registro perante a ANVISA não consta do rol de documentos de habilitação estabelecido no Anexo II do edital, não constituindo, portanto, documento cuja ausência ou eventual inconsistência, pudesse ensejar a inabilitação da licitante. Contudo, a recorrida apresentou, de maneira autônoma e em nível de documentação complementar, o registro na ANVISA referente ao Ultrassom. O referido arquivo está nomeado como “ANVISA_CBIT” , e foi igualmente anexado à plataforma no dia 24/08/2026, em conjunto com os demais documentos.
Vale ressaltar que o único documento solicitado pelo Pregoeiro, em sede de diligência, conforme registro em ata, foi àquele referente ao folheto técnico do item, tendo em vista a necessidade de complementar as informações já disponíveis na plataforma sobre o modelo ofertado, tal como é possível evidenciar na captura de tela abaixo:
A partir da solicitação encaminhada pelo Pregoeiro, a recorrida encaminhou os documentos denominados “CBit_Series_Manual” , “Carta_autorizacao_CHISON_NACIONAL_-_2027” , “Carta_autorizacao_CHISON_NACIONAL_Traduzida_-_2027” , “Catalogo_Opus” , “Certificado_Conformidade_Eletromedico” e “Supplement_for_CBit1211.V1--20260526_add” . Essa documentação apresentada apenas identifica o equipamento ofertado como CHISON, modelo CBIT 4 .
Nota-se que nenhum desses documentos solicitados pelo Pregoeiro destina-se à habilitação da empresa, mas tão somente possibilitar a análise mais adequada do modelo produto ofertado durante a fase competitiva.
Dessa forma, não procede a afirmação de que a empresa recorrida teria participado do julgamento exclusivamente com certidões vencidas.
Ao contrário, a documentação constante da plataforma demonstra a existência de documentos válidos e contemporâneos à sessão pública, suficientes para a comprovação dos requisitos de habilitação exigidos no edital.
É importante destacar, ainda, que a Administração deve realizar a análise do conjunto documental efetivamente apresentado, observando os princípios da razoabilidade, da competitividade, da isonomia e da busca da proposta mais vantajosa, sem afastar licitante por mero formalismo quando comprovadamente atendidos os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.
A recorrente requereu, ainda, que fosse realizada conferência específica quanto à compatibilidade do equipamento ofertado com o objeto da licitação.
A documentação técnica apresentada em diligência permitiu identificar o produto ofertado como CHISON, modelo CBIT 4, possibilitando à Administração a análise das informações técnicas pertinentes ao equipamento.
Os documentos técnicos juntados aos autos foram considerados para fins de identificação e avaliação do produto, não se confundindo com os documentos destinados à habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, econômico-financeira ou de qualificação técnica da empresa.
Nesse contexto, a mera existência de documentos adicionais ou de documentação complementar relativa ao fabricante, ao modelo ou aos registros sanitários não permite concluir, por si só, pela incompatibilidade do produto com o objeto licitado.
Eventual divergência específica quanto às características técnicas do equipamento deve ser aferida à luz das especificações previstas no Termo de Referência e demais documentos integrantes do edital, mediante comparação objetiva entre os requisitos exigidos e as características comprovadas do modelo ofertado.
No caso analisado, os documentos técnicos apresentados foram considerados suficientes para a identificação do equipamento e para o prosseguimento da análise, não tendo sido demonstrado pela recorrente, que o modelo ofertado deixe de atender às especificações mínimas estabelecidas no instrumento convocatório.
Dessa forma, inexistindo demonstração objetiva de descumprimento de requisito obrigatório, não há fundamento jurídico ou fático suficiente para a reforma da decisão anteriormente proferida.
CONCLUSÃO:
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