DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364
(Assinado Digitalmente)
SHEILA SALVINO
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por: Felipe Henrique de Assis Miguel Código Identificador: E8CDC255
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS JUSTIFICATIVA INEXIGIBILIADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE FOMENTO COM O MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS/MG
– CONGREGAÇÃO DAS IRMANDADES CONGADEIRAS, DE REINADO, FESTA DE CRUZ FOLIA DE REIS E CORRELATAS DE DIVINOPOLIS - CONGADIV
1. INTRODUÇÃO E OBJETO DA PARCERIA
A Secretaria Municipal de Cultura de Divinópolis/MG, no exercício de suas atribuições legais e institucionais, apresenta esta justificativa formal para fundamentar a não realização de chamamento público, declarando a inexigibilidade do procedimento seletivo com fundamento no artigo 31, caput, da Lei Federal nº 13.019/2014.
A parceria, a ser formalizada mediante a celebração de Termo de Fomento, possui como objeto a “execução de ação cultural destinada à preservação, valorização e fortalecimento das tradições culturais do Congado e do Reinado no Município de Divinópolis/MG, mediante a aquisição de bens permanentes necessários à estruturação, manutenção e continuidade das atividades culturais desenvolvidas pelas Irmandades, especialmente no âmbito das Festas de Reinado e da Festa da Cruz”.
O Reinado constitui uma das mais importantes manifestações da cultura popular e da religiosidade afro-brasileira de Divinópolis, reunindo tradições, saberes, ritos, músicas, danças e celebrações transmitidas entre gerações. Reconhecido como patrimônio cultural imaterial do município, representa um relevante elemento da identidade cultural local, cuja preservação demanda ações permanentes de apoio e salvaguarda.
Nesse contexto, o fomento proposto busca atender à necessidade de aquisição de bens permanentes destinados ao fortalecimento da infraestrutura das Festas de Reinado e da Festa da Cruz do Município de Divinópolis – MG, proporcionando melhores condições para a realização dos festejos e celebrações tradicionais. A iniciativa contribui para o fortalecimento, a continuidade e a valorização dessas manifestações culturais, bem como para a preservação e transmissão de seus saberes e tradições às futuras gerações.
Além de seu relevante valor histórico, cultural e social, o reconhecimento e as ações de salvaguarda do Reinado fortalecem a política municipal de preservação do patrimônio cultural e contribuem para a pontuação de Divinópolis no Programa ICMS Patrimônio Cultural, coordenado pelo IEPHA/MG. Dessa forma, a iniciativa contribui para a valorização e preservação das manifestações culturais tradicionais do município, fortalecendo as ações de salvaguarda, educação patrimonial e transmissão dos saberes e tradições às futuras gerações.
2. DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO E DA REPRESENTATIVIDADE INSTITUCIONAL
A inexigibilidade do chamamento público encontra fundamento no artigo 31, caput, da Lei Federal nº 13.019/2014, uma vez que a natureza do objeto torna inviável a realização de procedimento competitivo entre organizações da sociedade civil.
A CONGREGAÇÃO DAS IRMANDADES CONGADEIRAS, DE REINADO, FESTA DE CRUZ, FOLIA DE REIS E CORRELATAS DE DIVINÓPOLIS/MG – CONGADIV é a entidade que congrega, representa e articula institucionalmente as Guardas de Reinado do Município de Divinópolis/MG, reunindo formalmente as guardas de Congo, Moçambique, Irmandades e demais grupos tradicionais vinculados ao Reinado. Trata-se da organização que representa os detentores diretos desse patrimônio cultural imaterial, possuindo legitimidade conferida pelas próprias comunidades reinadeiras, seus capitães, reis festeiros e demais lideranças tradicionais.
Sua finalidade estatutária está diretamente relacionada à promoção, preservação, valorização e fortalecimento das manifestações culturais de matriz afro-brasileira, atuando de forma permanente na coordenação, integração e defesa dos interesses das Guardas de Reinado, além de exercer a interlocução institucional com o Poder Público e demais entidades envolvidas na salvaguarda dessa manifestação cultural.
A inviabilidade de competição se confirma pela impossibilidade prática de se estabelecer um processo seletivo entre entidades interessadas. No contexto da preservação e do fomento ao patrimônio cultural imaterial representado pelo Reinado, a relação de representatividade, legitimidade histórica e confiança construída junto às comunidades tradicionais impede que outra organização da sociedade civil desempenhe, em igualdade de condições, a função institucional exercida pela CONGADIV.
Diante desse cenário, a realização de chamamento público revelar-se-ia juridicamente inócua e materialmente ineficaz, pois inexiste, no âmbito do Município de Divinópolis, outra organização da sociedade civil que detenha a mesma representatividade, legitimidade e aptidão institucional para coordenar e executar o objeto da parceria. A singularidade da CONGADIV decorre de sua condição de entidade representativa das Guardas de Reinado e de sua reconhecida atuação na preservação e fortalecimento dessa manifestação cultural.
A celebração da parceria, portanto, atende ao interesse público ao assegurar a continuidade das tradições reinadeiras, promover a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial do Município de Divinópolis e fortalecer a política municipal de preservação do patrimônio cultural. Além disso, contribui para a manutenção e ampliação da pontuação do Município no Programa ICMS Patrimônio Cultural do Estado de Minas Gerais, possibilitando o acesso a recursos que podem ser reinvestidos em ações de proteção, educação patrimonial e valorização das manifestações culturais tradicionais.
3. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA INEXIGIBILIDADE
O regime jurídico estabelecido pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, estipulado pela Lei Federal 13.019/2014, prevê a exigência de chamamento público como regra geral, ressalvando expressamente as hipóteses em que a disputa se mostra inviável.
Nesse sentido, prevê expressamente a norma legal:
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; (Incluido pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluido pela Lei nº 13.204, de 2015).
A inteligência do texto normativo demonstra que a inexigibilidade ocorre quando o objeto da parceria apresenta natureza singular ou quando as metas institucionais somente podem ser atingidas por uma entidade específica, exatamente como se verifica no a salvaguarda do Reinado e Congado de Divinópolis promovida pela CONGADIV.
Nesse sentido, o Plenário do Tribunal de Contas da União ratifica a viabilidade do reconhecimento da inexigibilidade quando devidamente evidenciada a inviabilidade prática de disputa competitiva:
Ementa: REPRESENTAÇÃO. SECRETARIA GERAL DA PRESIDENCIA DA REPÚBLICA, MANUTENÇÃO DA PLATAFORMA DIGITAL DO PROGRAMA PATRIA
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