DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364
VOLUNTÁRIA, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO EVIDENCIADA IMPROCEDENCIA CIENCIA ARQUIVAMENTO (Acórdão 491/2021-Plenário, Relator Ministro Raimundo Carreiro, Processe 604020217, julgado em 10/03/2021, Ato nº 7/2021) Desse modo, resta plenamente caracterizada a inviabilidade de competição, figurando a CONGADIV como a única entidade capaz de atingir as finalidades sociais e culturais almejadas pelo interesse público local.
4. ANÁLISE DA PROPOSTA, INTERESSE PÚBLICO E CAPACIDADE OPERACIONAL
A celebração da parceria atende de forma direta ao interesse público, uma vez que o Congado e o Reinado constituem bens do patrimônio cultural imaterial do Município de Divinópolis, cuja proteção é dever do Poder Público municipal por força das diretrizes institucionais e culturais vigentes.
A Comissão de Seleção das Parcerias da Secretaria Municipal de Cultura (SEMC), legalmente instituída pela Portaria SEMC nº 03, de janeiro de 2026, com as alterações consolidadas pela Portaria SEMC nº 04, de 10 de março de 2026, ambas publicadas no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, realizou, em 06 de agosto de 2026, a análise técnica da proposta, a qual foi aprovada por meio do Parecer de Análise Técnica SEMC nº 019/2026.
Sob o prisma da capacidade técnica e operacional, a CONGADIV apresentou toda a documentação comprobatória de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, além de demonstrar histórico de atuação na gestão cultural comunitária e alinhamento de suas finalidades estatutárias com o objeto do plano de trabalho. O Plano de Trabalho foi devidamente analisado pela comissão de seleção das parcerias da Secretaria Municipal de Cultura, constatando-se a clareza das metas, o cronograma de execução físico-financeira adequado e a compatibilidade dos valores cotados para a aquisição dos tecidos com os preços praticados no mercado local. 5. TRANSPARÊNCIA, PUBLICIDADE E RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Em estrita observância às garantias de transparência e controle social impostas pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, aplicam-se ao presente ato as disposições procedimentais de publicidade previstas na legislação federal:
Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. (Redação dada pela Lei nº 13.204. 13.204, de 2015) § 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da adminatração pública. (Redação dada pela Lei n 13.204, de 2015)
§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo (Redação dada pela Lei n 13.204, de 2015).
§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso
§ 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Em cumprimento ao disposto no dispositivo legal supracitado, o extrato da presente justificativa de inexigibilidade será publicado no Diário Oficial dos Municípios Mineiros e no site da Secretaria Municipal de Cultura da Prefeitura Municipal de Divinópolis, iniciando-se, a partir da publicação, o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação por qualquer cidadão ou entidade interessada.
6. DAS INFORMAÇÕES DA PARCERIA
| Valor (R$) | Beneficiário | Modalidade |
|---|---|---|
| 200.000,00 | CONGREGAÇÃO DAS IRMANDADES CONGADEIRAS, DE REINADO, FESTA DE CRUZ, FOLIA DE REIS E CORRELATAS DE DIVINÓPOLIS, MG - CONGADIV |
Execução de ação cultural destinada à preservação, valorização e fortalecimento das tradições culturais do Congado e do Reinado no Município de Divinópolis/MG, mediante a aquisição de bens permanentes necessários à estruturação, manutenção e continuidade das atividades culturais desenvolvidas pelas Irmandades, especialmente no âmbito das Festas de Reinado e da Festa da Cruz. |
6. CONCLUSÃO E RATIFICAÇÃO
Diante de todos os fundamentos fáticos e jurídicos expostos, resta demonstrada de forma inequívoca a inviabilidade de competição e a perfeita subsunção do caso concreto ao artigo 31, caput, da Lei Federal nº 13.019/2014.
Além disso, o objeto da parceria possui relevante interesse social, alinhado às políticas públicas de cultura do município. A organização proponente demonstra ter capacidade técnica para executar o projeto, e o Plano de Trabalho apresentado foi considerado viável e consistente. Por fim, reafirma-se que todos os demais mecanismos de controle, fiscalização, transparência e prestação de contas previstos na legislação serão rigorosamente observados.
Por tais razões, este órgão gestor ratifica a inexigibilidade do chamamento público para a celebração do Termo de Fomento tom a CONGREGAÇÃO DAS IRMANDADES CONGADEIRAS, DE REINADO, FESTA DE CRUZ, FOLIA DE REIS E CORRELATAS DE DIVINÓPOLIS, MG - CONGADIV, objetivando a aquisição de bens permanentes destinados ao fortalecimento da infraestrutura das Festas de Reinado e da Festa da Cruz do Município de Divinópolis – MG.
Divinópolis, Setembro de 2026.
(Assinado Digitalmente) MARDEY SOUSA RUSSO Secretário Municipal de Cultura
Publicado por: Felipe Henrique de Assis Miguel Código Identificador: 60CAAB2D
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS LEI Nº 9.767, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
Declara de utilidade pública o Serviço Social do Transporte - SEST e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, com sede e foro neste Município.
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeita, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública o Serviço Social do Transporte - SEST, CNPJ 73.471.989/0072-89 e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, CNPJ 73.471.963/007230, com sede e foro neste município.
Art. 2º Ficam as entidades declaradas de utilidade pública no art. 1º obrigadas a remeter à Câmara Municipal de Divinópolis, anualmente, até o dia 30 de abril, relatório de suas atividades, com destaque para os serviços prestados à comunidade no ano anterior, acompanhado do balanço das receitas e despesas, confeccionado em documento próprio da entidade, bem como de cópia da ata da Diretoria em exercício, sendo assinado pelos seus representantes legais, Presidente, 1º Tesoureiro, 1º Secretário e o Conselho Fiscal Efetivo, que responderão pelas informações prestadas relativas ao período. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 17 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente) JANETE APARECIDA SILVA Prefeita Municipal
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