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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 21/09/2026 · pág. 294

DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364

(cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.

Art. 23 - No exercício financeiro de 2027 a realização de hora extra, quando despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Le Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente.

Art. 24 - Serão considerados contratos de terceirização de mão-deobra, para efeito do disposto no §1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.

CAPÍTULO VI DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS

Art. 25 - O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis no que couber na Lei Federal nº 9.790, de 23.03.1999 e Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. § 1º - As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo. § 2º - Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do §1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 - A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.

Art. 34 - A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental.

Art. 35 - A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2027, deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas.

Parágrafo único - São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I- lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

II- relatórios resumidos da execução orçamentária; III- relatórios de gestão fiscal;

IV- balanço geral anual;

VI- leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.

Art. 36 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 não seja devolvido até 31 de dezembro de 2026 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a programação dele constante poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos).

Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 - O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal específica.

Art. 27 - A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.

CAPÍTULO VII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 28 - Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2027, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, no que couber.

Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita.

ADILSON DOS SANTOS Prefeito Municipal

Publicado por: Ana Lúcia de Souza Código Identificador: 05427734

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE MOEDA

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOEDA EXTRATO CONTRATO 065.2026

Extrato de contrato firmado entre o MUNICIPIO DE MOEDA e COMERCIAL MOEDENSE LTDA. Contrato nº 0065/2026; Objeto: LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A INSTALAÇÃO DO ARQUIVO MORTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOEDA/MG (LOJAS 04 E 05 – LOCALIZADAS NA AVENIDA DO PRATEADO, 200 – CENTRO – MOEDA/MG); Licitação: Inexigibilidade 0021/2026 Valor Global: R$24.000,00, Vigência: 09/09/2026 Até: 31/08/2027.

Moeda/MG, Quarta-feira , 09 de Setembro de 2026.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 30 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.

Art. 31 - Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.

Art. 32 - As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do Orçamento Anual para 2027.

Publicado por: Natalia Morais do Carmo Código Identificador: A077EEA4

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOEDA EXTRATO DA SEGUNDA ERRATA – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 035/2026

O Município de Moeda/MG torna pública a Segunda Errata ao Edital do Pregão Eletrônico nº 035/2026 – Processo de Contratação nº 073/2026, em razão de retificações necessárias no edital. Fica redesignada a sessão pública para o dia 01/10/2026, às 08h (horário de Brasília). através do site: www.licitardigital.com.br. A íntegra da Errata e dos documentos atualizados está disponível em: www.moeda.mg.gov.br. Informações: [email protected].

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 294