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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 21/09/2026 · pág. 293

DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364

ações governamentais para atendimento das necessidades do Poder Público.

Art. 15 - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

Art. 16 - Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2027, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.

Parágrafo único - O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de 2027, em observância as regras dispostas no art. 29A da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

Art. 17 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2027.

§1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para movimentação financeira.

§ 3º - Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços básicos.

§ 4º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

Art. 18 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.

Art. 19 - A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

Art. 20 - O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de Recursos para Emendas Individuais no valor de 2,0% (dois por cento) e Emendas de Bancada no valor de 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior ao exercício de envio do respectivo projeto de Lei, conforme estabelecido no art. 92 da Lei Orgânica Municipal.

§ 1º - Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos legais, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas.

§ 2º - As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis.

§ 3º - Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis: I- as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;

II- as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;

III- as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;

IV- a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita о imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

V- a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;

VI- a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físicofinanceiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;

VII- a emenda individual que conceder dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea "c" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

VIII- a aprovação de emenda individual que conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínea "b" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

IX- a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; X- a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964; XI- a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;

XII- os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou о pagamento dentro do exercício financeiro. § 4º - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até 60 dias do início do exercício, que deverá ser apreciada pela Câmara e devolvida novamente ao executivo em 30 dias, devidamente corrigida para a devida execução orçamentária.

§ 5º - A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput deste artigo que não for utilizada pelos vereadores para indicação de emendas individuais durante o processo de tramitação da lei orçamentária de 2027 poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.

§ 6º - As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito a avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá conter:

I – cronograma físico e financeiro; II – plano de aplicação das despesas; III – informações de conta corrente específica.

CAPÍTULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 21 - Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, §1º e caput do art.169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e demais servidores ativos e inativos, e admitir pessoal, mediante lei e prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, de acordo com os limites constitucionais e legais.

Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2027 ou acrescidos por créditos adicionais.

Art. 22 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, não excederá os limites de 54%

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