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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 21/09/2026 · pág. 292

DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364

Art. 3º - O Orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações.

Art. 4º - A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá:

I- mensagem encaminhando o projeto de lei; II- texto da lei;

III- demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;

IV- sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

V- quadro das dotações por órgãos de governo e administração; VI- demonstrativo da despesa por órgãos e funções; VII. programa de trabalho através da funcional programática; e VIII- demonstrativo da despesa segundo sua natureza.

Art. 5º - Para efeito desta Lei entende-se por:

I- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II- Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV- Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Parágrafo único - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na proposta orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, podendo ser readequadas e redefinidas a codificação e as especificações das fontes, obedecendo as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e/ou Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO IV DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Art. 6º - A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2027, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, os de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento.

Art. 7º - O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício financeiro de 2027, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2027 à Câmara Municipal.

Art. 8º - As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no §3º do art. 166, da Constituição Federal e na alínea "b" do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:

I- dotações com recursos vinculados; II- serviço da dívida;

III- dotações para pessoal e seus encargos; IV- dotações referentes à contrapartida; V- dotações referentes a obras em andamento; e VI- dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.

Art. 9º - O projeto de lei orçamentária de 2027 contemplará autorização ao Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, visando:

I- criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;

II- movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e

III- incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária.

Art. 10 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, quando for necessária a repriorização de programas, ações ou gastos governamentais fixados na estrutura do orçamento, determinadas as respectivas realocações de recursos nos termos seguintes:

I- Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de recurso de um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no parágrafo único do art.5º desta Lei;

II- Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no orçamento do órgão executor das ações governamentais; III- Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho, em função da repriorização dos gastos a serem efetuados.

Parágrafo único - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais.

Art. 11 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027, respeitadas as devidas vinculações.

§ 1º - movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação orçamentária não configura abertura de crédito adicional. § 2º - Os decretos executivos de caráter financeiro terão numeração distinta dos demais decretos administrativos, sempre reiniciando a numeração em cada exercício financeiro.

Art. 12 - O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o caput do art. 212 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Parágrafo único - O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica, a expansão do atendimento da Educação em Tempo Integral e à remuneração condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020.

Art. 13 - A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2027, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b" e seu §3º, da Constituição Federal.

Art. 14 - A Lei Orçamentária de 2027 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis.

Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de

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