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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 21/09/2026 · pág. 314

DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364

II - as despesas com benefícios previdenciários;

III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV - as despesas com PASEP;

V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.

§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

Seção VII

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

Art. 28. O Poder Executivo poderá realizar estudos visando a definição de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.

Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º A lei orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa finalístico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.

§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno, visando a eficiência e eficácia administrativa.

§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

Seção VIII

Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas

Art. 30. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esportes, ou seja, associações representativas de moradores urbanos e/ou rurais e, ainda associações de produtores rurais e que preencham pelo menos uma das seguintes condições:

I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas junto a órgão competente da Prefeitura Municipal; II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

III – sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV – se enquadrem nas hipóteses de parceria reguladas pela Lei 13.019/2014.

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2026 expedida por órgão ou autoridade competente, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º Serão, ainda, destinatário de recursos públicos: I – Associações microrregionais;

II – Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública;

III – Outros Entes Públicos da Federação, observado em qualquer caso o art. 184 da Lei 14.133/21.

§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio e/ou termo de parceria conforme o caso.

Art. 31. É vedada a destinação de recursos a entidade privada a título de contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual ou nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esportes, agropecuária e de proteção ao meio ambiente ou, ainda, consórcios constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais.

Parágrafo único . É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas a autorizações por lei específica que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.

Art. 32. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que atendam uma das seguintes hipóteses:

I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para as áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esportes ou sejam associações representativas de moradores ou produtores rurais;

II – voltadas para as ações de saúde ou assistência social e de atendimento direto e gratuito ao público prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam junto a órgão competente da Prefeitura Municipal;

III – signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

IV – consórcios constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos;

V – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 1999, e que participem da execução de programas constantes do plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá conceder, ainda, auxílios financeiros à pessoas físicas, em espécie ou em bens e/ou serviços, observadas as hipóteses condições estabelecidas em lei de subvenções, contribuições e auxílios ou na lei orçamentária anual.

Art. 33. A alocação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições de capital fica condicionada à autorização em lei especial de que trata o art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964.

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