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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 21/09/2026 · pág. 315

DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364

Art. 34. Sem prejuízo das disposições contidas neste capítulo, as transferências de recursos destinação de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos deverá ser precedidas das medidas previstas na Lei 13.019/2014 e, nas hipóteses de exceção do art. 3º da citada Lei 13.019/2014, deverão observar as exigências do art. 184 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo Único - Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

Art. 35 . Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados, para as transferências permitidas na forma dos artigos 30, 31, 32, 33 e 34, observado o disposto nesta lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às entidades de assistência social e saúde registradas junto a órgão competente da Prefeitura Municipal.

Art. 36. Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste Capítulo poderá ser efetuada sem o prévio registro na Contabilidade Municipal em sistema próprio.

Parágrafo único. As transferências previstas nesta Subseção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio”, “43 - Subvenções Sociais” ou “45 – Subvenções Econômica”.

Seção IX

Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação

Art. 37. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesse público do Município observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º As transferências para o Setor Público observarão o disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

§ 2º A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.

§ 1º Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2027, os seguintes demonstrativos:

I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000; II - a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;

III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2027;

§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

Seção XI

Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos

Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026-2029 e com as normas desta Lei;

II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2027, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2027.

Seção XII Do Incentivo à Participação Popular

Art. 40. (Suprimido)

§ 3º O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, podendo haver previsão na própria lei que autorizou a transferência inicial.

§ 4º É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.

§ 5º A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 184 da Lei nº 14.133/2021.

Seção X

Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso

Art. 38 . O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2027, as metas bimestrais de arrecadação, a

programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2027, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos meios eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: I - elaboração da proposta orçamentária de 2027 mediante regular processo de consulta;

II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.

Seção XIII Das metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória Sustentável para a dívida municipal

Art. 43. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública, viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal e manter a mesma em níveis sustentáveis, conforme legislação aplicável à espécie.

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