DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364
§ 1º Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º O Município, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, e atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 44. Na lei orçamentária para o exercício de 2027, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Seção XIV Das Disposições Gerais
Art. 45. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei, conforme os conceitos:
I - remanejamentos ocorrem sempre no âmbito da organização, decorrente de extinção de um órgão e a institucionalização de outro para a sua substituição.
II - transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão.
III - transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Parágrafo Único. os instrumentos mencionados serão utilizados quando em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Art. 46. O Poder Executivo Municipal poderá por meio de decreto, promover a inclusão e ou alteração de Fontes e Destinações de Recursos na Lei Orçamentária Anual de 2027, sempre na mesma dotação orçamentária.
Art. 47. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
§ 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
§ 3º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido feito à Prefeitura.
Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 49. O Poder Legislativo Municipal poderá propor emenda à Lei Orçamentária Anual, observando às Diretrizes previstas nesta lei, bem como às metas contidas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais decorrentes do art. 153-A da Lei Orgânica Municipal, salvo no caso de impedimento de ordem técnica, devidamente justificado.
Art. 50. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária
anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 51. Se o projeto de lei orçamentária de 2027 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários; III - amortização, juros e encargos da dívida; IV - PIS-PASEP;
V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º As despesas descritas no inciso I a V deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2027, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2027, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º Em caso de Emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação utilizada no caput deste artigo, o Poder Executivo utilizar-se-á de decreto para recomposição dos valores, utilizando-se dos limites de créditos adicionais suplementares.
Art. 52. O Poder Executivo poderá, por ato próprio, desde que haja previsão na Lei Orçamentária de 2027 e disponibilidade de recursos, conceder subsídios para apoio ao agricultor e ao pecuarista, com o objetivo de fomentar a geração de renda.
§ 1º Como forma de incentivo, o Poder Executivo poderá conceder os seguintes subsídios: I - disponibilização de máquinas e equipamentos para abertura de estradas em lavouras; II - fornecimento de equipamentos e implementos para o aumento da produção agropecuária; III - disponibilização de veículos para o escoamento de produtos agrícolas e pecuários;
IV - fornecimento de sementes, mudas e insumos para o aumento da produção agrícola;
V - concessão de subsídios à pecuária, visando ao aumento da produção, inclusive mediante a implantação de inseminação artificial; VI - concessão de subsídios ao pequeno pecuarista, mediante a disponibilização de médico veterinário;
VII - fornecimento de alimentação para animais em casos graves de seca e diminuição das pastagens;
VIII - implementação de mecanismos que garantam a dessedentação dos animais em períodos de seca;
IX - fornecimento e estímulo ao plantio de mudas nativas para reflorestamento;
X - incentivo à recuperação e à conservação ambiental; XI - disponibilização de máquinas para construção de barraginhas; XII - realização de feiras de produtores rurais;
XIII - apoio à comercialização e ao escoamento da produção; XIV - ampliação da aquisição de alimentos e produtos de produtores rurais para a alimentação escolar e demais demandas da Administração;
XV - construção de fossas sépticas na zona rural.
§ 2º As ações previstas neste artigo ficam condicionadas à existência de dotação orçamentária, à disponibilidade financeira e ao cadastro junto aos órgãos responsáveis pelo atendimento das demandas.
Art. 53. O Poder Executivo poderá conceder subsídios a pessoas físicas, observada a situação socioeconômica, em conformidade com o cadastro da assistência social e com a legislação municipal vigente, atendendo aos seguintes requisitos: I - fornecimento de medicamentos;
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