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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 21/09/2026 · pág. 317

DOMMGAMM 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4364

II - fornecimento de consultas médicas;

III - fornecimento de óculos;

IV - fornecimento de vestuário;

V - fornecimento de cadeiras de rodas;

VI - fornecimento de cestas básicas;

VII - fornecimento de próteses;

VIII - concessão de aluguel social;

IX - construção ou reforma de moradias de pessoas em situação de vulnerabilidade;

X - concessão de auxílio-funeral, com fornecimento de urnas mortuárias;

XI - concessão de auxílio financeiro para aquisição de medicamentos ou pagamento de consultas, em caráter de urgência e emergência; XII - fornecimento de outros materiais de consumo ou de uso pessoal, observada a extrema necessidade e vulnerabilidade; XIII - fornecimento de passes ou vale-transporte; XIV - fornecimento de exames em geral;

XV - fornecimento de cirurgias de todas as complexidades. Parágrafo único. O atendimento previsto neste artigo deverá ser precedido de dotação orçamentária, existência de recursos financeiros e cadastro junto aos órgãos responsáveis pelos atendimentos das demandas.

Art. 54. O Poder Executivo, além das despesas ordinárias, poderá realizar, no âmbito da educação, as seguintes ações:

I - manter o transporte escolar do ensino superior, com veículo próprio do Município ou mediante terceirização dos serviços, observada a disponibilidade financeira;

II - conceder auxílio financeiro a estudantes de todos os níveis de ensino, residentes no Município, para custear despesas com transporte, preferencialmente mediante regulamentação em lei;

III - conceder premiação anual a alunos e professores que se destacarem em cada turma, como forma de incentivo à melhoria do ensino;

IV - manter o transporte escolar do ensino médio, desde que haja subsídio do Estado ou convênio firmado para essa finalidade;

V - manter o transporte escolar dos ensinos infantil e fundamental;

VI - melhorar a infraestrutura escolar, mediante construção, reforma e ampliação de imóveis, bem como aquisição de veículos e mobiliário para a rede municipal de ensino;

VII - adquirir veículos para a manutenção do transporte escolar da rede municipal de ensino, atendendo aos níveis infantil, fundamental, médio e superior;

VIII - disponibilizar professor auxiliar e cuidador de apoio devidamente habilitados para o acompanhamento individualizado de crianças com transtornos do neurodesenvolvimento nos ambientes das escolas e creches municipais;

IX - instalar brinquedos, inclusive adaptados, nas creches e escolas; X - promover a educação inclusiva de alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 55. O Poder Executivo, com o objetivo de proteger o meio ambiente, poderá realizar as seguintes ações: I - fornecer mudas de árvores para reflorestamento;

II - disponibilizar veículos, equipamentos, transporte e materiais de consumo para apoio ao reflorestamento;

III - recuperar nascentes de água, com reflorestamento e proteção da área, ainda que em propriedade de terceiros;

IV - locar imóvel rural para utilização como aterro sanitário de resíduos urbanos, podendo realizar melhorias no referido imóvel, com uso de máquinas, equipamentos e veículos, bem como cercar a área, se necessário, garantindo condições adequadas de trabalho;

V - construir barraginhas para recuperação hídrica e prevenção de erosão e assoreamento de córregos;

VI - desenvolver e implantar a coleta seletiva;

VII - realizar palestras nas escolas e promover a educação ambiental; VIII - realizar plantio de mudas e recuperação ambiental em topos de morros e áreas degradadas;

IX - executar ações de prevenção e recuperação de erosões e voçorocas; X - fortalecer e apoiar a Associação de Catadores de Materiais Recicláveis; XI - construir fossas sépticas na zona rural.

Art. 56. No âmbito da manutenção e do desenvolvimento do esporte, além das despesas ordinárias, poderão ser realizadas as seguintes ações:

I - disponibilizar veículos ou terceirizar o transporte de atletas em competições nacionais e intermunicipais;

II - fornecer materiais esportivos, tais como bolas, troféus, redes, uniformes e outros, à Secretaria Municipal de Esportes, às escolas e a clubes esportivos sem fins lucrativos;

III - conceder auxílio financeiro a atletas que participem de competições intermunicipais, regionais, nacionais e internacionais, para custear despesas com alimentação, hospedagem e transporte, desde que regulamentada mediante legislação especial;

IV - adquirir veículos destinados às atividades esportivas;

V - reformar, iluminar e cobrir quadras e ginásios do Município; VI - reformar, iluminar e construir arquibancadas nos estádios do Município; VII - realizar e apoiar torneios e campeonatos municipais e intermunicipais em diversas modalidades.

Parágrafo único. O atendimento previsto neste artigo deverá ser precedido de dotação orçamentária e existência de recursos financeiros.

Art. 57. Para o incentivo à cultura, o Município poderá custear, além das despesas ordinárias, as seguintes ações:

I - promover festas regionais, com contratação de shows, palco, iluminação, cantores, músicos e outros serviços correlatos;

II - custear despesas com transporte, estadia e alimentação de músicos e artistas, com o objetivo de animar eventos locais;

III - promover eventos com premiação para o desenvolvimento da música e de outras manifestações culturais;

IV - conceder premiação a blocos carnavalescos e escolas de samba do Município em festividades locais promovidas pela Secretaria Municipal de Cultura;

V - fornecer materiais de carnaval, tais como fantasias, instrumentos musicais e outros, com o objetivo de promover os eventos; VI - adquirir instrumentos musicais para apoio a festas cívicas; VII - fomentar e realizar feiras no Município;

VIII - valorizar artistas locais;

IX - promover oficinas culturais;

X - valorizar e fortalecer os agentes e produtores culturais do Município;

XI - viabilizar e garantir a aplicação de recursos públicos destinados à cultura em favor dos fazedores de cultura.

Parágrafo único. O atendimento previsto neste artigo deverá ser precedido de dotação orçamentária e existência de recursos financeiros.

Art. 58. No âmbito da manutenção e do desenvolvimento das atividades da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Civil, além das despesas ordinárias, poderão ser realizadas as seguintes ações: I - implantar sistema de videomonitoramento (“Olho Vivo”), com câmeras e central de monitoramento;

II - realizar levantamento periódico de áreas de risco e desenvolver ações concretas de defesa civil;

III - promover a adequação do trânsito de veículos;

IV - melhorar a sinalização viária em ruas, bairros e comunidades rurais;

V - atuar mediante convênios e em cooperação permanente com a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG); VI - reorganizar e manter o funcionamento do Conselho Comunitário de Segurança Pública (CONSEP).

Art. 59. No âmbito da manutenção e do desenvolvimento das atividades da Secretaria de Obras, além das despesas ordinárias, poderão ser realizadas as seguintes ações:

I - executar obras de contenção em áreas de risco;

II - melhorar a drenagem urbana;

III - promover melhorias em calçamentos;

IV - construir Estação de Tratamento de Esgoto (ETE); V - realizar melhorias nas redes de esgoto;

VI - implantar faixas elevadas de pedestres e redutores de velocidade; VII - reformar prédios públicos, escolas e creches;

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