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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 21/09/2026 · pág. 39

DOMRS 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4419

I – o valor a ser abatido corresponderá ao valor econômico do direito instituído pelo prazo pactuado, apurado pela Comissão de Avaliação de Dação em Pagamento de Bens Imóveis mediante laudo fundamentado, observados os limites das alíneas do inciso V; II – a extinção do crédito, no montante avaliado, opera-se com o registro do direito real em favor do Município, aplicando-se o desconto previsto no § 2º do art. 6º desta Lei;

III – findo o prazo pactuado, o direito real extingue-se de pleno direito, consolidando-se a plena propriedade em favor do dacionante, sem direito a nova compensação ou indenização; e IV – aplicam-se, no que couber, os §§ 5º e 7º deste artigo; e

V – a modalidade somente será admitida quando demonstrado o interesse público na utilização do imóvel e observadas as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, sujeitando-se à avaliação e à homologação no rito da dação em pagamento de bens imóveis.

§ 16. Na hipótese de cessão temporária de uso ou de fruição prevista no inciso VII:

I – o valor objeto de abatimento corresponderá ao valor de mercado do uso ou fruição pelo período cedido, apurado em laudo pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento de Dação em Pagamento de Bens Móveis, Serviços e Obras, observados, no que couber, os limites das alíneas do inciso V;

II – sobre o crédito objeto de transação serão aplicados os seguintes descontos de multa e juros de mora, atualizado monetariamente pela variação da Unidade Padrão de Referência – UPR no primeiro dia útil de cada novo exercício financeiro, na forma do § 5º do art. 6º desta Lei, quando o período de cessão ultrapassar o exercício financeiro em que firmado o acordo:

a) 70% (setenta por cento) de desconto, para cessão de até 12 (doze) meses;

b) 60% (sessenta por cento) de desconto, para cessão de até 24 (vinte e quatro) meses;

c) 50% (cinquenta por cento) de desconto, para cessão de até 35 (trinta e cinco) meses;

renda estabelecidos para o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, não superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos no mês anterior ao da transação, conforme demais critérios definidos em regulamento.‖

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o seguinte:

I – a alteração promovida no inciso VI do § 3º do art. 70 da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de dezembro de 2012 – Código Tributário do Município de Alvorada, produz efeitos a partir da publicação desta Lei, devendo os interessados que pretendam se beneficiar dos novos critérios apresentar requerimento à Administração Tributária Municipal até 15 (quinze) de Outubro de 2026 para que a isenção produza efeitos a partir do exercício fiscal de 2027, excepcionado o prazo previsto no referido § 3º apenas para os requerimentos apresentados no exercício de 2026; e

II – a alteração promovida no art. 188 da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de dezembro de 2012, produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, em atenção ao disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

Art. 4º. Ficam revogados o inciso IV do art. 75 e o art. 77 da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de dezembro de 2012 – Código Tributário do Município de Alvorada, preservando-se sua continuidade normativa de acordo com a reorganização quanto aos prazos e sanções.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA, aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA Prefeito Municipal

Publique-se.

TAISON RIBAS NEVES Secretário Municipal de Administração, Inovação e Transparência

*Republicada para correção de texto.

d) 40% (quarenta por cento) de desconto, para cessão de até 60 (sessenta) meses;

e) 20% (vinte por cento) de desconto, para cessão de até 120 (cento e vinte) meses;

f) 10% (dez por cento) de desconto, para cessão de até 240 (duzentos e quarenta) meses, sendo este o prazo máximo admitido;

III – a exigibilidade dos créditos objeto da transação permanecerá suspensa durante o uso ou a fruição, extinguindo-se o crédito à medida que a fruição se concretizar, total ou proporcionalmente, mantendo-se a atualização monetária do saldo remanescente na forma do inciso II deste parágrafo;

IV – o uso ou a fruição já concretizados pelo Município não comportam restituição, sendo o crédito remanescente exigível na forma do art. 10 desta Lei; e

V – a modalidade somente será admitida quando demonstrado o interesse público na utilização do imóvel e observadas as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, notadamente quanto à locação ou à aquisição de uso de imóvel cujas características o tornem necessário, sujeitando-se à avaliação e ao acompanhamento no rito da dação em pagamento de bens móveis, serviços e obras, com as adaptações decorrentes de sua natureza.

Art. 6º (...) (...) § 10. (...)

I – sejam aplicáveis apenas os descontos previstos na alínea "b" do inciso V do caput, não extensivo a honorários, e haja atualização das parcelas na forma do § 5º; e

II – o aderente possa ser enquadrado como pessoa de baixa renda, demonstrando renda familiar mensal bruta, apurada com base na composição do núcleo familiar e nos critérios de identificação de

Publicado por: Ingrid Zviezynski da Silveira Código Identificador: CBBA2F2B

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE LEI MUNICIPAL Nº 4.354, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.

―ALTERA O ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.385/2011, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, ELEVANDO O REQUISITO MÍNIMO DE ESCOLARIDADE DE ENSINO FUNDAMENTAL PARA ENSINO MÉDIO, EM OBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL Nº 13.595, DE 5 DE JANEIRO DE 2018.‖

DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Alvorada, no uso de suas atribuições legais, faz saber em cumprimento ao art. 49, inciso IV da Lei Orgânica Municipal que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o caput e os incisos I ao III do art. 5º da Lei Municipal nº 2.385, de 05 de agosto de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 5º O agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do emprego público:

I - residir na área de abrangência da Unidade de Saúde em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo;

II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, com carga horária mínima de quarenta horas;

III - ter concluído o ensino médio.

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