DOMRS 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4419
GABINETE DO PREFEITO Em 16 de setembro de 2026
DARCI RENATO FEITEN Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se Em,
MÁRIO LUIZ DE LIMA Secretário Municipal de Administração
Publicado por: Nathalia Dos Santos Vales Código Identificador: CEAFC286
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 78 DE 18 DE AGOSTO DE 2026
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS A MOVIMENTAREM AS CONTAS CORRENTES E OS ATIVOS FINANCEIROS JUNTO A INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARROIO DOS RATOS , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, VI e VIII da Lei Orgânica do Município,
DECRETA :
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a competência da movimentação das contas bancárias que envolvam o Município de Arroio dos Ratos.
Art. 2º. Ficam autorizadas as assinaturas conjuntas, dos servidores adiante designados para movimentação das contas e dos ativos financeiros de titularidade do Município de Arroio dos Ratos, mantidas junto às instituições financeiras públicas e privadas a saber:
Em 18 de Agosto de 2026.
DARCI RENATO FEITEN Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRE-SE: Em Data Supra
MÁRIO LUIZ DE LIMA
Secretário Municipal da Administração, Cultura, Desporto e Turismo
Publicado por: Nathalia Dos Santos Vales Código Identificador: 487B7523
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 85, DE 29 DE JUNHO DE 2026.
Regulamenta as normas técnicas do S.I.M. para instalações e equipamentos dos estabelecimentos que industrializam produtos de origem animal, e dá outras providências.
Darci Renato Feiten Prefeito de Arroio dos Ratos, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas e de acordo a Lei nº3843/2016 e com o Decreto nº32/2025, DECRETA:
CAPÍTULO I
Art. 1º Ficam regulamentadas as Normas Técnicas do Serviço de Inspeção Municipal para as Instalações e Equipamentos dos Estabelecimentos que industrializam produtos de Origem Animal, conforme segue:
I - abatedouro frigorífico de bovinos e bubalinos;
II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;
a) MÁRCIO DOS SANTOS FISCHER, brasileiro, servidor público municipal, matrícula 4630, portador do CPF 003..-**.
b) ANGELI DORNELES LOPES, brasileira, servidora pública municipal, matrícula 4628, portadora do CPF 006.515.*-.
c) DARCI DOS SANTOS FREITAS, brasileiro, servidor público municipal, Secretário da Fazenda, matrícula nº 2.025, portador do RG: 40*;
d) ANDREA SOUZA FERREIRA, brasileira, servidora publica municipal, cargo Tesoureira, matrícula nº 3.926, portadora do RG 20*; ;
e) DAIANE SERPA PIZZIO, brasileira, servidora pública municipal, cargo Agente Administrativo, matrícula nº 2.827, portadora do RG: 30*; ;
Art. 3º. A movimentação das contas e dos ativos financeiros de titularidade do Município de Arroio dos Ratos, ocorrerá com a assinatura de um dos servidores indicados no Art. 2º e, na falta dos mesmos, com a assinatura do secretário Municipal da Fazenda, do secretário responsável pela conta bancária, no caso de se tratar de Fundos específicos ou o chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º. Todos os documentos das instituições bancárias prestadoras de serviço deverão conter a assinatura conjunta de um dos servidores designados e do Secretário responsável ou chefe do Poder Executivo Municipal, para que se faça cumprir a total legalidade do ato.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 47, de 05 de Março de 2026 e nº 28 de 29 de Outubro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Arroio dos Ratos, Rio Grande do Sul.
III - granja avícola e unidade de beneficiamento de ovos e derivados;
IV - unidade de beneficiamento de produtos de abelhas;
V – granja leiteira, unidade de beneficiamento de leite e derivados - e Queijaria;
VI - abatedouro frigorífico de aves;
VII - abatedouro frigorífico de suínos;
VIII - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;
IX - abatedouro frigorífico de ovinos e caprinos.
CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS - DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 2º Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento que não esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destina.
§ 1º O estabelecimento de produtos de origem animal deve dispor das seguintes condições básicas e comuns, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, sem prejuízo de outros critérios estabelecidos em normas complementares.
§ 2º As instalações e os equipamentos de que trata o caput compreendem as dependências mínimas, os equipamentos e os utensílios diversos, em face da capacidade de produção de cada estabelecimento e do tipo de produto elaborado.
I - localização em pontos distantes de fontes emissoras de mau cheiro e de potenciais contaminantes;
www.diariomunicipal.com.br/famurs 42