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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 21/09/2026 · pág. 44

DOMRS 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4419

Art. 5º Os currais devem estar localizados de maneira que os ventos predominantes não levem em direção ao estabelecimento poeiras ou emanações, devem, ainda, estar afastados das dependências onde se elaboram produtos comestíveis e isolados dos varais de charque por edificações.

Art. 6º Currais de chegada e seleção: destinam-se ao recebimento e apartação do gado para a formação dos lotes, de conformidade com o sexo, idade e categoria. Podem ser substituídos pelos currais de matança quando o número de animais abatidos for pequeno e não comprometa o fluxo de animais durante o abate. Devem apresentar os seguintes requisitos:

I - quando existentes a área nunca inferior à dos currais de matança;

II - facilidades para o desembarque e o recebimento dos animais, possuindo rampa suave, construída com antiderrapantes;

III - iluminação adequada;

IV - pavimentação, com desaguamento apropriado, declive de 2% (dois por cento), no mínimo; superfície plana com antiderrapantes no raio das porteiras, íntegra, sem fendas, dilacerações ou concavidades que possam provocar acidentes nos animais, ou que dificultem a limpeza e desinfecção; material impermeável de fácil higienização aprovado pelo S.I.M, canaletas de desaguamento, situadas na parte mais baixa do declive, evitando-se ralos centrais. É recomendável que a declividade da pavimentação se faça no sentido da parte externa dos currais, no seu maior comprimento;

V - cercas de 2m (dois metros) de altura, construídas em madeira aparelhada ou de outro material resistente, sem cantos vivos ou proeminências que possam ocasionar contusões, ou danos à pele dos animais. Ainda visando à prevenção de lesões traumáticas, as cercas internas, divisórias de currais, serão duplas, isto é, os mourões receberão duas ordens de travessões, correspondentes, respectivamente, a cada um dos currais lindeiros;

VI - muretas separatórias ("cordão sanitário") elevando-se do piso, ao longo e sob a cerca até a altura de 0,30m (trinta centímetros), com cantos e arestas arredondados;

VII - plataformas elevadas, construídas sobre as cercas, de largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros), com corrimões de proteção de 0,80m (oitenta centímetros) de altura, para facilitar o exame "antemortem", o trânsito de pessoal e outras operações. O traçado de tais plataformas obedecerá sempre ao critério da S.I.M. ou normas correlatas;

VIII - bebedouros de nível constante, tipo cocho, construídos com material adequado e aprovado pelo S.I.M, impermeabilizados superficialmente e isentos de cantos vivos ou saliências vulnerantes. Suas dimensões devem permitir que 20% (vinte por cento) dos animais chegados bebam simultaneamente;

IX - água para lavagem do piso, distribuída por encanamento aéreo, com pressão suficiente e mangueiras de engate rápido, para seu emprego. Deve ser previsto um suprimento de água de beber, por animal, por 24 horas e mais para a limpeza do piso;

X - seringa e brete de contenção para exames de fêmeas (idade e grau de gestação), inspeção de animais suspeitos e aplicação de etiquetas aos destinados à matança de emergência. O brete deve facilitar o acesso direto ao curral de observação;

XI - lavadouro apropriado à limpeza e desinfecção de veículos destinados ao transporte de animais, localizado o mais próximo possível ao local do desembarque, com piso Impermeável e esgoto independente dos efluentes da indústria, com instalação de água sob pressão. Deve possuir dependência destinada à guarda do material empregado nessa operação.

Art. 7º Curral de Observação: destina-se exclusivamente a receber, para observação e um exame mais acurado, os animais que, na

inspeção "ante-mortem", forem excluídos da matança normal por suspeita de doença. Deve atender às especificações constantes dos incisos III, IV, V, VIII, e IX do Art. 6º e mais às seguintes:

I - adjacente aos currais de chegada e seleção e destes afastado 3m (três metros) no mínimo;

II - "cordão sanitário", com altura de 0,50cm, quando se tratar de cerca de madeira;

III - área correspondente a mais ou menos 5% da área dos currais de matança;

IV - as duas últimas linhas superiores de tábuas, no seu contorno, pintadas de vermelho, ou uma faixa da mesma cor, em altura equivalente, quando se tratar de muro de alvenaria;

V - identificável por uma tabuleta com os seguintes dizeres: "CURRAL DE OBSERVAÇÃO - PRIVATIVO DO S.I.M.".

Art. 8º currais de matança: destinam-se a receber os animais aptos à matança normal. Necessitam atender às especificações dos incisos III, IV, V, VIII, e IX do Art. 6º e mais às seguintes:

I - área proporcional à capacidade máxima de matança diária do estabelecimento. Para melhor movimentação do gado, cada curral deve ter duas porteiras da mesma largura do corredor: uma delas para entrada, de modo que, quando aberta, sirva de obstáculo para o gado não ir à frente; outro, de saída, para, quando aberta, impedir o retorno do gado pelo corredor;

II - depósito de chegada: além dos currais mencionados nos itens acima, a critério do S.I.M, o estabelecimento necessita dispor do "Depósito de Chegada".

Art. 9º Banheiro de aspersão deve dispor de um sistema tubular de chuveiro disposto transversal, longitudinal e lateralmente (orientando os jatos para o centro do banheiro). A água deve ter pressão adequada com jatos em forma de ducha. Recomenda-se a hipercloração dessa água.

Art. 10. A rampa de acesso à matança deverá ser da mesma largura do banheiro de aspersão, provida de canaletas transversal-oblíquas para evitar que a água escorrida dos animais retorne ao local do banho, e de paredes de alvenaria de 2m (dois metros) de altura, revestidas com material adequado e completamente fechadas. O seu aclive deve ser de 13 a 15% (treze a quinze por cento), no máximo. Necessita de porteiras tipo guilhotina ou similar, a fim de separar os animais em lotes e impedir a sua volta. O piso obedece à disposição, que permite fácil limpeza e evita o escorregamento dos animais. Sua capacidade deve ser de 10% (dez por cento) da capacidade horária da sala de matança. As paredes, afunilando-se, na seringa.

Art. 11. A Seringa deverá ter paredes impermeabilizadas com material adequado aprovado pelo S.I.M, sem apresentar bordas ou extremidades salientes, porventura contundentes ou vulnerantes; piso com material adequado aprovado pelo S.I.M. Não deve apresentar aclive acentuado. A movimentação dos animais, desde o desembarque até o boxe de atordoamento, será auxiliada por meio de choque elétrico proibindo-se o uso de ferrões.

Art. 12. O Chuveiro deverá ser construído de canos perfurados ou com borrifadores, em toda a extensão da seringa. Deve ser instalados, entretanto, de modo a não formarem saliências para dentro dos planos da seringa, de forma a evitar contusões nos bovinos e dano aos próprios artefatos. Deve ter pressão mínima necessária no chuveiro e válvula de fácil manejo. Os animais podem também receber jatos d`água de chuveiros, sob pressão, em pequenos currais de espera, que antecedam a seringa. Neste caso, a tubulação aspersora será instalada por sobre os currais.

Art. 13. Os boxes de atordoamento serão individuais adequados à contenção de um só bovino por unidade. E conforme a capacidade horária de matança do estabelecimento ele trabalhará com um boxe ou

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