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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 21/09/2026 · pág. 45

DOMRS 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4419

com mais de um boxe. Neste último caso, porém, serão geminadas as unidades, construídas em contiguidade imediata e em fila indiana, intercomunicando-se através de portas em guilhotina. No caso de unidades geminadas, o comprimento do conjunto será, obviamente, proporcional ao seu número. Os boxes serão de construção inteiramente metálica, reforçada e com porta de entrada do mesmo tipo das de separação, acionados mecanicamente e em sincronismo, depois de abatido o animal, ocasionam a ejeção deste para a "Área de Vômito".

§ 1º Na "Área de Vômito" não é permitido número de animais insensibilizados, em decúbito, superior ao dos boxes com que opera o estabelecimento. Evita-se desta forma que o "vômito" de um animal que está sendo guinchado caia sobre outro. Para o normal desenvolvimento desta operação, é necessário que cada boxe disponha de seu respectivo guincho de ascensão. O atordoamento e efetuado por concussão cerebral, empregando-se pistola de dardo cativo ou outro método apropriado aprovado pelo S.I.M.

§ 2º Será facultativa a insensibilização dos bovinos e bubalinos, apenas para atender preceitos religiosos (jugulação cruenta), desde que as carcaças se destinem ao consumo dos povos que por doutrina religiosa exigem este tipo de sacrifício.

Art. 14. A área de "vômito" terá o piso revestido, a uma altura conveniente, por grade metálica resistente, de tubos galvanizados, dividida em seções removíveis de 0,25cm de largura, para melhor facilitar a drenagem dos resíduos e das águas para uma tubulação central de escoamento. As paredes da área serão impermeabilizadas até 2m (dois metros) de altura, requerendo-se arredondamento nos ângulos formados pelas paredes entre si e pela interseção destas com o piso. A área deverá ter as seguintes dimensões: comprimento correspondente à extensão total do boxe, ou dos boxes, acrescida de 1,50m, no sentido da seringa, e de 2m no sentido oposto; largura, 3m, ou a critério do S.I.M. No local haverá ainda um anteparo destinado à proteção dos operários.

Art. 15. No chuveiro para remoção do "vômito" fica instituída a obrigatoriedade de serem eles mais uma vez banhados considerando a regurgitação de outros que estão sendo alçados. Para tanto, prevê-se a instalação de um sistema de chuveiro ou mangueiras, a critério do S.I.M. Sua extensão obedecerá aos valores cuja composição levaramse em conta dois fatores essenciais, a saber, velocidade horária de matança e o tempo mínimo de um minuto de banho.

Parágrafo único. Recomenda-se que este chuveiro possua dispositivo automático, que permita o seu funcionamento somente durante a passagem, pelo mesmo, do animal dependurado no trilho. "O tempo mínimo de permanência do animal sob a ação do chuveiro é de 60" (sessenta segundos).

Art. 16. A sala de matança deve ter outras dependências separadas como triparia, desossa, seção de miúdos, etc... As pessoas que exercem operações na área suja não poderão exercer operações na área limpa.

Art. 17. A sangria é realizada pela secção dos grandes vasos do pescoço, à altura da entrada do peito, depois de aberta sagitalmente a barbela pela "línea Alba". Deve ser executada por operário devidamente treinado, a fim de que resulte a mais completa possível. O sangue será recolhido em canaleta própria, por isto mesmo denominada "CANALETA DE SANGRIA".

Parágrafo único. Deve ser preferentemente, separada do resto da Sala de Matança. Será ela construída de modo a aparar o sangue, sem que este se polua com o "vômito" ou com a água porventura escorrente dos animais dependurados. O fundo ou piso da canaleta deve apresentar declividades acentuadas, convergindo para o meio, onde são instalados dois ralos de drenagem: um destinado ao sangue e o outro a água de lavagem. Por sobre a canaleta, correndo paralelo ao trilho aéreo respectivo e à altura da região crural dos bovinos dependurados, haverá um tubo resistente de ferro galvanizado, para efeito de desviar um pouco o animal da sua verticalidade, fazendo

com que a cabeça deslize por fora da mureta mais elevada. Evita-se, assim, que o "vômito" polua o sangue no local onde este é colhido.

I - o operário que executa a sangria trabalhará anteparado pela mureta oposta à anteriormente citada. Terá ele à sua disposição, em local de cômodo e fácil acesso, pia profunda com água preferencialmente morna e corrente (torneira a pedal) e esterilizador-padrão para as facas;

II - o comprimento da canaleta corresponderá ao espaço percorrido pela nória no tempo mínimo exigido, ou seja, 3 (três) minutos, antes do qual não será permitida qualquer nova operação na rês. Em função da capacidade horária de abate do estabelecimento e do tempo mínimo de sangria, o comprimento da canaleta apresentará as variações constantes;

III - no processo de propulsão manual (sem nória) dos bovinos abatidos, a extensão da canaleta deverá ser dimensionada de forma atender a possibilidade de mais lenta movimentação dos animais;

IV - em continuação à canaleta de sangria propriamente dita, deverá construir-se uma calha conforme norma específica, a fim de recolher o sangue que ainda escorre, normalmente, dos animais, e resíduos provenientes das operações subsequentes. A calha, que poderá formar saliência ou depressão em relação ao nível do piso, acompanhará o trajeto do trilho até a entrada das câmaras frias, apresentando, naturalmente, descontinuidade nos trechos onde se tornar desnecessária. Para evitar a emanação de odores desagradáveis deverá conter nas aberturas tampas adequadas que garantam perfeita vedação;

V - pretendendo-se a utilização do sangue ou do plasma sanguíneo como ingrediente de produtos comestíveis, a sangria precedida de uma conveniente higienização do local do corte será efetuada com faca especial obrigatoriamente esterilizada após a operação em cada animal. Os recipientes para o recolhimento individual do sangue devem ser de material inoxidável ou de plástico adequado, formato cilíndrico, com cantos arredondados, com tampas, e assinalados de forma a permitir que facilmente se determine a relação de origem entre os respectivos conteúdos e os animais sangrados. O sangue só pode ser liberado após a livre passagem do respectivo animal pelas linhas de inspeção, sendo rejeitado no caso da sua contaminação ou da verificação de qualquer doença que o possa tornar impróprio. Os recipientes somente podem ser reutilizados depois de rigorosamente limpos e esterilizados;

VI - a operação de serragem dos chifres será feita, de preferência, nesta área, utilizando-se serra elétrica ou manual;

VII - na área onde se executam as primeiras operações da esfola, serão instalados, obrigatoriamente, esterilizadores para os instrumentos de trabalho e pias suficientemente profundas para a lavagem do braço e antebraço dos operários, com torneiras acionadas a pedal ou por outro sistema aprovado pelo S.I.M. Instalados em locais apropriados, estes equipamentos serão de uso frequente, determinado pelas necessidades do trabalho.

Art. 18. Na trilhagem aérea o trilho terá a altura mínima necessária no ponto da sangria, de forma a assegurar, no mínimo, uma distância de 0,75cm da extremidade inferior do animal (focinho) ao piso. No sistema de movimentação não mecanizada do boi abatido, o declive do trilho, do ponto em que o animal é alçado até o da sangria (com altura acima mencionada) é, no máximo, de 3,5% (três e meio por cento). Neste trecho, e a critério do S.I.M, é indispensável o emprego de dispositivos de freada na trilhagem, nos seguintes pontos:

I - antes do chuveiro para remoção do "vômito";

II - no final da passagem por este chuveiro, para assegurar a conveniente lavagem individual da rês;

III - na linha de sangria.

Parágrafo único. Para a trilhagem baixa, a altura será, obrigatoriamente, de 4m (quatro metros), no mínimo, constituindo

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