DOMRS 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4419
esta exigência, pela sua fundamental importância, principalmente em relação à comodidade e eficiência da evisceração.
I - a altura do equipamento que acompanha o trajeto da trilhagem (mesas de evisceração e inspeção, plataformas de inspeção, "toilette" e de serras, etc.) é estabelecida com base na altura dos trilhos. Quando a trilhagem for mais baixa, torna-se evidente que o equipamento terá altura proporcional;
II - a propulsão das carcaças ao longo do trilho aéreo será sempre procedida mecanicamente, ou seja, com o emprego de nória própria, tolerando-se a omissão deste mecanismo, no processo de esfola aérea, somente da área do "Vômito" até o final da linha de sangria, e no sistema tradicional da esfola em "camas", da área do "vômito" até a arriação do animal;
III - é obrigatória, nos pontos das linhas de inspeção, a existência de interruptores, que possibilitem a parada de emergência da nória. Estes dispositivos devem ser independentes dos demais existentes na sala, para que, quando a nória for paralisada pelo acionamento de qualquer um deles, os outros estejam impossibilitados de movimentá-la;
IV - para o manejo das chaves da trilhagem e comando dos guinchos de descida e ascensão das carcaças, é proibido o uso de cordas, por serem consideradas anti-higiênicas. Em seu lugar usar-se-ão ganchos de aço inox ou correntes de aço inox;
V - é obrigatório na trilhagem aérea é o seu afastamento das colunas e paredes, para evitar que as carcaças nelas esbarrem e facilitar o trânsito e as manipulações. Em relação às colunas, o afastamento mínimo será de 0,80m (oitenta centímetros) e, no que se refere às paredes, de 1,20m (um metro e vinte centímetros). Na linha de sangria o afastamento entre parede e trilho será, no mínimo, de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), ou a critério do S.I.M;
VI - todo equipamento situado no trajeto da trilhagem deve dispor-se de tal forma que as carcaças não possam tocá-lo. Na impossibilidade de atender-se a esta exigência, o equipamento será revestido de material inoxidável, de superfície lisa, e mantido de forma permanente.
Art. 19. A esfola do animal far-se-á pelo sistema aéreo, isto é, com o bovino dependurado no trilho, por suas evidentes vantagens do pontode-vista higiênico - sanitário e tecnológico. Contudo, levando-se em consideração o custo e o abate de poucos animais se permite a esfola do animal em decúbito no matambre, desde que em cama elevada apropriada.
Parágrafo único. Esfola Aérea: A esfola do animal suspenso em trilho será feita com os operários trabalhando em plataformas metálicas elevadas (fixas ou móveis), situadas em altura que possibilite um desempenho cômodo, eficiente e higiênico das operações, sem comprometer o andamento ("fluxo") da matança. Nessas plataformas, ou ao seu lado, mas sempre ao alcance fácil dos operários que aí trabalham, serão instaladas pias e esterilizadores de instrumentos, em número suficiente e em posição adequada, a critério do S.I.M. A esfola aérea pode ser feita manual ou mecanicamente. Na esfola manual recomenda-se o uso de facas elétricas ou pneumáticas. Na esfola mecânica é facultado o emprego de qualquer tipo de máquina adequada à retirada do couro, desde que comprovadamente idônea. Mas, qualquer que seja o sistema, o couro necessita ficar preso à região sacrolombar, até que a carcaça passe à margem ou sobre o sumidouro a ele destinado, ocasião em que é arriado, pelo corte das últimas porções de tecido frouxo que ainda o retém. Se o "chute" localizar-se longe desse trajeto, o couro será arriado no ponto que se mostre mais conveniente e transportado até a boca do sumidouro, em carrinho próprio. O transporte poderá realizar-se também por meio de artifício mecânico, evitando-se, de qualquer maneira e sempre, o arrastamento das peças pelo piso.
I - a descarnagem e lavagem do couro não podem ser executadas na sala de matança, mas em seção separada, especialmente isto destinada;
II - na esfola do animal sobre cama elevada deve-se preconizar a instalação e os procedimentos conforme norma especifica.
Art. 20. O Equipamento da Rotina de Inspeção para os trabalhos da Inspeção, na sala de matança - fixo ou mecanizado - será de constituição metálica, salvo em alguns casos especiais em que se permite o uso de plásticos ou material de fácil higienização. As mesas serão de aço inoxidável, apresentando os requisitos indispensáveis ao normal desempenho dos trabalhos de inspeção e as facilidades para a sua permanente limpeza e pronta esterilização, inclusive da área onde se situam. Para isso, em termos gerais, exige-se que esse equipamento tenha superfície lisa e plana, sem cantos vivos, frestas ou juntas, a fim de evitar retenção de resíduos facilmente putrescíveis e, consequentemente, o desenvolvimento de microrganismos. A sua drenagem deve ser rápida e a mais completa possível. O uso de madeira não é de forma alguma permitido, inclusive nos estrados, que serão inteiramente metálicos.
Art. 21. O equipamento para a inspeção do conjunto cabeça-língua compreende o lavadouro-de-cabeças e a mesa-de-inspeção propriamente dita, com os seus respectivos anexos, podendo a mesa ser substituída por carrinho apropriado ou por nória. A localização desse equipamento deve ser, tanto quanto possível, próxima à mesa de inspeção de vísceras, para facilitar a comunicação entre essas duas linhas, e a exata marcação das peças suspeitas.
§ 1º O lavador de cabeças destina-se à indispensável lavagem da parte externa do conjunto cabeça-língua, bem como à escrupulosa limpeza de suas cavidades (boca, narinas, faringe e laringe), para a perfeita remoção dos resíduos do "vômito", a fim de apresentar-se o conjunto à inspeção em satisfatórias condições de observação e também assegurar-se a higiene das porções comestíveis.
I - o lavadouro será construído conforme norma especifica, e localizar-se-á próximo à mesa de inspeção, ou então, nas imediações do local onde se faz a excisão da cabeça, se esta operação for executada antes do matambre, como acontece comumente nos matadouros que operam pelo sistema tradicional;
II - quando houver necessidade de transportar as cabeças do local de sua excisão até o lavadouro ou deste até o ponto de inspeção, a condução das peças realizar-se-á por intermédio de trilho aéreo ou nória, fazendo-se obrigatório, em ambos os casos, o espaçamento mínimo entre as peças, a fim de evitar o contato de uma com outra;
III - as cabeças podem também ser transportadas por carrinhos especiais ou outros recipientes apropriados e identificados para este fim. No sistema de transporte por trilho, de preferência mecanizado (nória), as cabeças são suspensas aos ganchos da carretilha pela região mentoniana, de modo a manter as narinas voltadas para cima. Exigese a higienização frequente dos ganchos, devendo existir, em uma das extremidades do trilho, dispositivo que permita a esterilização automática dos mesmos. O lavadouro individual de cabeça, de cabina, bem como o lavadouro rotativo deverá passar por aprovação do S.I.M. Em qualquer dos modelos, a lavagem é feita com auxílio de uma mangueira a cuja extremidade ajusta-se um cano bifurcado, que se introduz nas narinas e boca. O referido dispositivo pode ser substituído por pistola própria, apta à introdução nas narinas. A mangueira, sincronizada com chuveiros laterais, para lavagem da parte externa da peça, é acionada por pedal, fazendo-se, destarte, simultaneamente, as operações de limpeza das partes externa e interna do conjunto cabeça-língua. Além dos modelos de lavadouros individuais, o Serviço de Inspeção aceita, para estudo e eventual aprovação, projetos de lavadores de cabeças, em cabina, em linha mecanizada (nória).
§ 2º Equipamentos de inspeção (opcionais ou a critério do S.I.M.):
mesa fixa;
carrinho; mesa rolante;
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