DOMRS 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4419
reduzido. É recomendável que as Inspeções disponham de dois desses carrinhos, para um proveitoso revezamento, no trabalho.
Art. 28. O transporte de material comestível e não comestível da sala de matança e do Departamento de Inspeção Final a ser removido para os seus destinos, é levada a efeito por "chutes" (quando possível), carros apropriados ou por outros meios aprovados pelo Serviço de Inspeção. A remoção deve ser constante, evitando-se qualquer "déficit" neste particular.
§ 1º Os carros destinados a produtos comestíveis são construídos em material inoxidável ou plástico adequado, montados em estrutura metálica e identificados pela cor branca, em que são pintados rodas e suportes e pela inscrição "COMESTÍVEL". Os carros transportadores dos órgãos têm compartimentos separados e apresentam, na parte inferior, uma bandeja, para aparar o sangue gotejante, evitando o seu derramamento pelo piso. O depósito dos órgãos e as bandejas são removíveis, para facilidade de higienização.
I - os carros destinados a produtos não comestíveis são em chapa galvanizada, montados em armação metálica, identificados pela cor vermelha de que são pintadas as rodas e suportes e ainda pela inscrição "NÃO COMESTÍVEL";
II - toda vez que forem à graxaria deverão ser higienizados antes do retorno à Sala de Matança. No recolhimento e transporte do material condenado, do D.I.F. para a graxaria, os carros possuem obrigatoriamente tampa articulada; mostram a superfície externa totalmente pintada de vermelho e levam, em caracteres bem destacados, a palavra "CONDENADOS";
III - os carrinhos serão repintados quando a Inspeção julgar necessário;
IV - o carro de condenados, sendo, como é, utensílio privativo do Departamento de Inspeção Final, só estará fora deste Departamento o tempo suficiente para ir à Graxaria com a sua carga, descarregá-la e retornar em seguida.
normas prescritas. O esterilizador de facas, ganchos é uma caixa de aço inoxidável, retangular ou a critério do S.I.M, deverá estar à temperatura mínima de 82,2ºC.
I - São pontos obrigatórios de instalação deste tipo de esterilizador, na Sala de Matança:
a) a área de sangria;
b) a área de esfola e excisão da cabeça e de desarticulação dos mocotós;
c) o "matambre" (no sistema tradicional, um esterilizador para cada "cama");
d) as plataformas de retirada do couro, no processo de esfola aérea;
e) a mesa de manipulação de cabeças;
f) a plataforma de evisceração (um a dois esterilizadores);
g) os locais de "toilette" das carcaças;
h) todas as linhas de inspeção, inclusive o Departamento de Inspeção Final.
§ 2º Fica a critério do S.I.M. a localização mais conveniente deste equipamento, visando ao atendimento dos pontos acima enumerados.
§ 3º Os Lavatórios (pias) para assegurar a higiene normal e, consequentemente, prevenir contaminações da carne, as pias são distribuídas na Sala de Matança, a critério da Inspeção, em pontos que atendam convenientemente às diversas áreas.
§ 4º Os Bebedouros acionados a pedal serão instalados no interior da Sala de Matança.
Art. 31. Para proporcionar a limpeza do piso e paredes e a lavagem e esterilização de equipamentos e utensílios, impõe-se a instalação de misturadores de água e vapor, em pontos convenientes da sala, com engate rápido para mangueiras apropriadas.
Art. 32. As tubulações do estabelecimento, para facilitar o controle por parte da Inspeção, ficam estipuladas as seguintes convenções de cor:
a) vermelha.... incêndio
§ 2º Pode também fazer-se a remoção do material para a Graxaria por meio de equipamento mecanizado.
I - Quando a remoção dos couros pode ser realizada por meio de carrinhos.
Art. 29. Os "Chutes" destinados aos produtos comestíveis são de material inoxidável, desmontáveis em diversos setores, para melhor higienização, com janelas, principalmente nas mudanças de direção ou acanaletados, com tampa ajustável e removível, em toda a sua extensão. São exclusivos dessa finalidade.
I - os "chutes" para produtos não comestíveis podem ser construídos de chapa galvanizada e serão identificados por pintura externa vermelha (zarcão). Terão janelas ou tampa ajustável, como nos destinados a produtos comestíveis;
II - os "chutes" que ligam seções de produtos, respectivamente, comestíveis e não comestíveis devem possuir, na extremidade que abre na seção do segundo tipo, uma tampa articulada que permita a passagem do produto, evitando, porém, a entrada de odores estranhos;
III - devem possuir os "chutes", em qualquer caso, diâmetro suficiente à passagem folgada dos produtos.
Art. 30. Os equipamento e instalações higiênico-sanitários destinam-se a propiciar sanidade e higiene pessoal e das operações desenvolvidas na Sala de Matança, antes, durante e após os trabalhos, de forma a ser assegurada a qualidade sanitária da produção. Este equipamento compreende: esterilizadores para o instrumental, pias com torneiras acionadas a pedal e acessórios, e instalação de água e vapor.
§ 1º Os esterilizadores devem propiciar a necessária esterilização de facas, ganchos, serras e outros instrumentos de trabalho, sempre que estes sofram qualquer espécie de contaminação e de acordo com as
b) cinza .... esgoto
c) branca.... água potável
d) azul.... água hiperclorada e) amarela.... amônia f) cor de alumínio.... vapor
Parágrafo único. Fica a critério do S.I.M. o estudo de projetos de equipamentos e instalações que contenham outras convenções.
Seção II Da Inspeção Ante Mortem
Art. 33. No recebimento e desembarque dos animais, o estabelecimento deve verificar os documentos de trânsito previstos em normas específicas, com vistas a assegurar a procedência dos animais;
Art. 34. É vedado o abate de animais desacompanhados de documentos de trânsito.
Art. 35. Os animais devem ser desembarcados e alojados em instalações apropriadas e exclusivas, onde aguardarão avaliação pelo S.I.M.
Art. 36. Os animais que chegarem em veículos transportadores lacrados por determinações sanitárias, conforme definição do órgão de saúde animal competente poderão ser desembarcados somente na presença de um servidor do S.I.M.
Art. 37. O estabelecimento é obrigado a adotar medidas para evitar maus tratos aos animais e aplicar ações que visem à proteção e ao bem-estar animal, desde o embarque na origem até o momento do abate.
Art. 38. O estabelecimento deve apresentar, 24 horas previamente ao abate, a programação de abate e a documentação referente à identificação, ao manejo e à procedência dos lotes e as demais
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