DOMRS 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4419
acordo com os utensílios utilizados em cada plataforma (faca ou serra).
§ 6º O uso de outros materiais para a construção de plataformas ficará a critério da S.I.M. Serão no mínimo em número de três, uma para a área suja e duas para a área limpa.
Art. 22. Serra de peito será instalada em ponto que precede a evisceração, requer esterilizador privativo, situado em local de fácil acesso. Sempre que ocorrer contaminação da serra, inclusive pelo conteúdo ruminal, obrigatória se torna sua esterilização. Como rotina, exige-se a esterilização da serra no início dos trabalhos e após a operação em cada animal. Serra sobressalente é exigida, para evitar descontinuidade do trabalho.
Art. 23. A plataforma para a serra de carcaças pode ser escalonada, constituir rampa ou ser do tipo levadiço. Será sempre de construção metálica, não se permitindo o uso de madeira. A plataforma em rampa deve ser construída de modo a permitir trabalho cômodo do serrador. Considera-se o ideal, neste particular, quando a serra trabalha a partir do nível dos ombros do operador até uns quarenta centímetros abaixo. É obrigatória a instalação de esterilizador próprio para a serra, em local de fácil acesso, para uso após a operação em cada animal.
Art. 24. A plataforma para inspeção de carcaças localiza-se após a plataforma para a serra de carcaças. Propicia posição adequada ao funcionário encarregado da inspeção do quarto posterior. Esta abrange superfície externa e interna do quarto, nodos linfáticos regionais, rim (" in loco ") e, eventualmente glândula mamária;
I - o decalque do carimbo de inspeção sobre as carcaças aptas ao consumo pode ser feito nesta plataforma ou em outra, situada mais adiante;
II - é construída em ferro galvanizado, possuindo detalhes relacionados com a segurança do trabalho (piso com ranhuras antiderrapantes e parapeito);
III - em local conveniente desta plataforma, requerem-se o quadro para marcação dos rins condenados e caixa metálica para recebê-los, com vistas a uma reinspeção. Como em qualquer linha de inspeção, são obrigatórios, nesta plataforma: iluminação a luz fria (suficiente e que não modifique a coloração normal das carnes) e o esterilizador para facas, instalado em ponto conveniente;
IV - permite-se também o uso de plataformas móveis, capazes de deslocamentos vertical e lateral.
Art. 25. Departamento de Inspeção Final (D.I.F.) deve ser instalado em local de fácil acesso, isolado das diferentes áreas de trabalho da sala de matança, com iluminação natural abundante, tanto quanto possível próximo às linhas de inspeção, para com facilidade receber as vísceras e órgãos a ele destinados.
Parágrafo único. O desvio para este Departamento da linha normal de circulação das carcaças deve ser logo após o ponto da penúltima linha de inspeção. O D.I.F. possuirá, a critério do S.I.M, as seguintes características, condições e instalações:
I - área correspondente a 6% (seis por cento) da área total da sala de matança;
II - plataforma para exame da parte superior da carcaça, com corrimão de segurança e piso antiderrapante. Deve esta plataforma ter largura de 0,65cm, no mínimo, e ser provida de um esterilizador segundo modelo oficial;
III - carrinho ou "chute";
IV - esterilizador;
V - pia com torneira acionada a pedal, exibindo os seguintes acessórios: saboneteira para sabão líquido munido de solução
desinfetante, papel toalha não reutilizável e recipiente para o descarte das toalhas usadas também com tampa acionada a pedal;
VI - vapor canalizado e mangueira própria, para higienização do recinto;
VII - mesa de inspeção, em aço inoxidável, com ganchos-suportes, para as peças a examinar, sistema de drenagem conveniente com canaleta removível e dispositivo para esterilização eficiente da mesa, independente para cada área. Permite-se um segundo tipo de mesa de inspeção, disposto contra a parede, e que disponha das mesmas facilidades de higienização e drenagem. Na construção de qualquer destes dois tipos de mesa não é permitido o emprego de outro material que não seja o aço inoxidável;
VIII - "chute" diretamente ligado à seção de miúdos, para a remoção de todas as vísceras destinadas ao aproveitamento condicional e que serão manipuladas em mesa privativa;
IX - plataforma, para eventual limpeza de contusões e inspeção;
XI - conjunto de trilhos aéreos, para sustentação e movimentação das meias carcaças, com capacidade mínima de 2% (dois por cento) do total do abate, sendo indispensável que haja um trilho para entrada de carcaças e outro de saída para a linha normal. É também necessário que haja trilhos-desvios, para o estacionamento de carcaças, que porventura requeiram um exame mais demorado, sem prejuízo da movimentação das demais;
XII - local para anotação das rejeições e para a guarda do material de trabalho do veterinário, com a respectiva tabuleta das papeletas.
Art. 26. A lavagem das meias-carcaças é feita com jatos dágua à temperatura de 38ºC e sob uma pressão mínima conforme legislação especifica. Os jatos podem provir de instalações tubulares fixas ou de mangueiras reforçadas, trazendo como terminais pistolas próprias. No primeiro caso, a lavagem se faz em gabinete, ou túnel, ao longo do qual, ao passarem as meias-carcaças, puxadas pela nória, recebem os jatos cruzados provenientes de tubulações hidráulicas laterais. No segundo caso, operários colocados de um lado da linha dirigem os jatos das pistolas contra as meias-carcaças, diligenciando isentá-las completamente de coágulos sanguíneos e outros detritos, porventura aderentes à sua superfície, tanto na face lateral, como na medial; obviamente, neste caso as meias carcaças devem receber um movimento de rotação sobre seu eixo vertical; esta operação é feita com o auxílio de ganchos metálicos, de tamanho conveniente. Para conter, na medida do possível, os respingos dágua, inevitáveis nesta operação, instala-se do lado oposto da linha um tapume, de altura e comprimento adequados, construído com chapas de aço inox.
Parágrafo único. Nestas operações escovas e panos, de quaisquer espécies, são terminantemente proibidos. Após a lavagem, executa-se uma raspagem superficial das meias-carcaças, para eliminar o excesso d`água e emprestar-lhes melhor aspecto. Utilizam-se, para este efeito, lâminas recurvadas, de aço inoxidável, providas de cabos metálicos nas extremidades. Em local conveniente, deve ser colocado o esterilizador para estes e outros utensílios empregados nas operações de lavagem e enxugo das meias carcaças.
Art. 27. O transporte para o D.I.F. das peças marcadas nas linhas de inspeção de cabeças e vísceras é o carrinho. Obedecidas todas as especificações, é o meio de condução das cabeças e outros órgãos que, por qualquer causa, sejam encaminhados ao Departamento de Inspeção Final, juntamente com as carcaças correspondentes, para juízo do Veterinário-Inspetor.
I - o carrinho é de construção metálica e possui dispostas em dois planos, bandejas removíveis, de aço inoxidável ou de plástico, onde são individualmente colocadas as peças. As dimensões e outros detalhes de construção desse equipamento adotado deverão ser aprovados pelo S.I.M, para essa finalidade específica;
II - nos estabelecimentos de pequeno e médio porte (de abate de até 200 animais) o número de compartimentos do carrinho pode ser
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