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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 21/09/2026 · pág. 67

DOMRS 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4419

§ 1º Em recepção totalmente automatizada, há necessidade de preverse um local adequado para guarda dos vasilhames já higienizados.

§ 2º A recepção e a seleção do leite de retorno para aproveitamento condicional serão feitas nesta dependência, havendo necessidade de água em abundância para lavagem externa das embalagens, de tanques para leite e de coletores para as embalagens após seu esvaziamento. Este setor por ser considerada "área suja", deverá ser independente.

Art. 214. Pré-beneficiamento e beneficiamento: Os equipamentos destinados ao pré-beneficiamento e/ou beneficiamento do leite, conforme o caso constará de: tanques de acúmulo dotado de tampa (sendo um exclusivo para leite ácido), bomba sanitária, filtro centrífugo e/ou padronizadora, tanque de equilíbrio, resfriador e/ou pasteurizador, e opcionalmente homogeneizador, bem como equipamento para esterilizador conforme a necessidade, e/ou a cargo do S.I.M.

Art. 215. Os estabelecimentos deverão ter equipamento específico para desnate de leite ácido, ficando dispensado somente para postos de refrigeração, a juízo do S.I.M, desde que o leite ácido seja transportado para outro estabelecimento sob inspeção equivalente em tanques separados e devidamente lacrados, ou em latões também igualmente lacrados e identificados, ou ainda, quando para devolução ao produtor, após desnaturado.

Art. 216. Os pasteurizadores terão de ser de placas e possuir painel de controle, com termo-registrador automático, termômetro e válvula de derivação em perfeito estado de funcionamento. Outros tipos de pasteurizadores poderão ser aceitos, desde que comprovada sua eficiência e aprovados pelo S.I.M.

Art. 217. Para leite de consumo (leite pasteurizado envasado) os pasteurizadores deverão apresentar-se convenientemente instalados, em perfeito funcionamento, possuir controle de temperatura e apresentar eficiência comprovada pelo Órgão Oficial Competente.

Art. 218. Para a industrialização de derivados, aceitam-se os dois tipos de pasteurização (rápida ou lenta), desde que o processo seja realizado em equipamentos cuja eficiência seja também comprovada pelo Órgão Oficial Competente.

Art. 219. As conexões e tubulações deverão ser de aço inoxidável ou outro material aceito pelo S.I.M. A seção de beneficiamento deverá localizar-se próxima dos tanques de armazenamento e estes das máquinas de envasar.

Art. 220. A salmoura deverá ser periodicamente submetida à regeneração através de aquecimento, filtração, correção da concentração salina para os índices adequados, conforme o tipo de queijo a ser fabricado e quando for o caso correção do pH.

Parágrafo único. O sal (NaCl) empregado na fabricação de queijos deverá ser de boa qualidade, atendendo os padrões estabelecidos.

Art. 221. As câmaras de cura funcionarão sob temperatura e umidade controladas mantidas as exigências tecnológicas para os diferentes tipos de queijos, não se permitindo a cura de queijos que exijam temperatura e grau higrométrico diferentes, numa mesma câmara.

Art. 222. Os laboratórios serão convenientemente equipados para um perfeito controle físico-químico e microbiológico matéria prima e/ou produtos, em todos os estabelecimentos de laticínios.

§ 1º O laboratório para as análises do leite recebido, deverá estar localizado de maneira estratégica, de modo a facilitar a colheita de amostras e a realização de todas as análises de rotina necessárias à seleção do leite.

§ 2º Não é obrigatória a instalação de laboratório nas Unidades de beneficiamento de leite e derivados que processam exclusivamente leite oriundo da propriedade rural onde estão localizadas, desde que as análises de matéria prima e de produto sejam realizadas em laboratórios externos.

§ 3º A dispensa de laboratório previsto no parágrafo anterior não desobriga a realização no estabelecimento das análises de fosfatase alcalina e peroxidase para controle do processo de pasteurização do leite para industrialização.

Art. 223. O estabelecimento que recebe matéria prima em carros - tanques, deverão possuir local adequado e coberto, dispondo de água fria e quente, sob pressão, além de todos os agentes de limpeza necessários à higienização dos mesmos. O posto de lavagem e lubrificação de veículos, quando existentes, deverá ser afastado do prédio industrial.

Seção II

Da Industrialização

Art. 224. As dependências de industrialização deverão ser amplas, oferecer condições higiênico-sanitárias aos produtos, de modo a facilitar os trabalhos de inspeção, de manipulação de matérias-primas, elaboração de produtos e subprodutos. Deverão ser dotadas ainda de misturador de água/vapor ou outro equipamento gerador de água quente, conforme a necessidade do estabelecimento. As dependências deverão ser construídas de maneira a oferecer um fluxograma racionalizado em relação à chegada da matéria-prima, câmaras frias, câmaras de maturação, seção de embalagem, armazenagem e expedição. Dependendo do tipo do produto fabricado, deverá possuir depósito de ingredientes.

Art. 225. As embalagens utilizadas nos trabalhos diários deverão ser armazenadas em locais próprios e estratégicos, admitindo-se armários metálicos ou de outro material aprovado.

Art. 226. Consideradas suas capacidades e particularidades, os estabelecimentos deverão ter número suficiente de câmaras frias, bem como depósitos secos e arejados para colher toda a produção, localizados de maneira a oferecerem sequencia adequada em relação à industrialização e à expedição.

§ 1º As câmaras frias deverão atingir as temperaturas exigidas, bem como o grau higrométrico desejado para cada produto. Em todos os casos serão instalados termômetros externos, além de higrômetros para as câmaras de maturação de queijos.

§ 2º Todas as áreas de estocagem deverão dispor de estrados removíveis, construídos em material aprovado pelo S.I.M, não se permitindo o contato direto do produto com as paredes e o piso, mesmo que embalado, envasado e/ou acondicionado.

§ 3º Os produtos que exigirem a estocagem em câmaras frias deverão guardar entre si afastamento adequado de modo a permitir a necessária circulação de frio. As Câmaras frias poderão ser substituídas por outro sistema de frio aprovado pelo S.I.M.

Art. 227. Não poderão ser expedidos para o consumo queijos que não tenham atingido o tempo de cura determinado pela tecnologia de sua fabricação.

Parágrafo único. A "toillete" final dos queijos somente deverá ser realizada em local próprio na seção de embalagem.

Art. 228. Os queijos serão transportados em veículos isotérmicos, e/ou frigoríficos quando a tecnologia assim o exigir.

Art. 229. Quando a fabricação for de queijos defumados, os estabelecimentos deverão dispor de fumeiro adequado, localizado contíguo ao prédio industrial, com alimentação externa e de modo a oferecer uma boa sequência aos trabalhos, não trazendo prejuízos de ordem higiênico-sanitária às demais seções industriais.

Art. 230. Expedição deverá ser localizada de maneira a atender a um fluxograma operacional racionalizado em relação à estocagem e a saída dos produtos do estabelecimento, a qual poderá ser feita através de "óculo". Esta área deverá apresentar cobertura com prolongamento suficiente para abrigar veículos transportadores.

Seção III

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