DOMRS 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4419
III - resfriamento por ar (câmaras frigoríficas);
IV - outros processos aprovados pelo S.I.M.
§ 1º A renovação de água dos resfriadores contínuos tipo rosca sem fim ou fixos durante os trabalhos deverá ser constante, na proporção mínima de 1,5 1 (um e meio litros) por ave. No sistema de préresfriamento por aspersão, a água utilizada deve apresentar os padrões de potabilidade vigentes.
§ 2º A temperatura da água do sistema de pré-resfriamento por aspersão não deve ser superior a 4ºC.
§ 3º Se existirem diversos tanques, a entrada e a saída de água utilizada em cada tanque deve ser regulada, de modo a diminuir progressivamente no sentido do movimento das carcaças, sendo que a água renovada no último tanque não seja inferior a:
a) 1 (um) litro por carcaça, para carcaças com peso não superior a 2,5 (dois quilos e meio);
b) 1,5 (um meio) litros por carcaça, para carcaças com peso entre 2,5 (dois quilos e meio) a 5,0 (cinco quilos);
c) 2 (dois) litros por carcaça para carcaças com peso superior a 5 (cinco) quilos.
§ 4º a água utilizada para encher os tanques ou estágios dos resfriadores por imersão pela primeira vez, não deve ser incluída no cálculo dessas quantidades.
§ 5º o gelo adicionado ao sistema de pré-resfriamento por imersão, deve ser considerado nos cálculos das quantidades definidas para renovação constante de água no sistema.
Art. 276. Nos tanques de pré-resfriamento por imersão com emprego de etanoglicol, amônia e/ou similares, a renovação deve ser igualmente contínua, nos termos do item acima, e com água gelada.
Art. 277. A água de renovação do sistema de pré-resfriamento por imersão poderá ser hiperclorada, permitindo-se no máximo 5 ppm de cloro livre.
Art. 278. A temperatura da água residente, medida nos pontos de entrada e saída das carcaças do sistema de pré-resfriamento por imersão, não deve ser superior a 16ºC e 4ºC, respectivamente, no primeiro e último estágio, observando-se o tempo máximo de permanência das carcaças no primeiro, de trinta minutos.
Art. 279. Cada tanque do sistema de pré-resfriadores contínuos por imersão deve ser completamente esvaziado, limpo e desinfetado, no final de cada período de trabalho (oito horas) ou, quando se fizer necessário, a juízo da Inspeção Municipal.
Art. 280. O reaproveitamento da água nos pré-resfriadores contínuos por imersão poderá ser permitido, desde que venha a apresentar novamente os padrões de potabilidade exigidos, após adequado tratamento.
Art. 281. A temperatura das carcaças no final do processo de préresfriamento, deverá ser igual ou inferior a 7ºC. Tolera-se a temperatura de 10ºC, para as carcaças destinadas ao congelamento imediato.
Art. 282. Os miúdos devem ser pré-resfriados em resfriadores contínuos, por imersão, tipo rosca sem fim, obedecendo a temperatura máxima de 4ºC e renovação constante da água, no sentido contrário aos movimentos dos mesmos, na proporção mínima de 1,5 (um e meio) litros por quilo.
Art. 283. Quando empregada a injeção de ar nos tanques de préresfriamento por imersão para efeito de movimentação de água (borbulhamento), deverá o mesmo ser previamente filtrado.
Art. 284. O sistema de pré-resfriamento em resfriadores contínuos por imersão, deve dispor de equipamentos de mensuração que permitam o controle e registro constante:
§ 1º da temperatura da água do tanque, nos pontos de entrada e saída das carcaças (termômetro).
§ 2º do volume de água renovada no primeiro e último estágio do sistema (hidrômetro ou similar).
Seção VIII Gotejamento
Art. 285. Destinado ao escorrimento da água da carcaça decorrente da operação de pré-resfriamento. Ao final desta fase, a absorção da água nas carcaças não deverá ultrapassar a 8% de seu peso.
Art. 286. O gotejamento deverá ser realizado imediatamente após o pré-resfriamento, com as carcaças suspensas pelas asas ou pescoço, em equipamento de material inoxidável, dispondo de calha coletora de água de gotejamento, suspensa e disposta ao longo transportador.
Parágrafo único. Processos tecnológicos diferenciados, que permitam o escorrimento da água excedente nas carcaças de aves decorrente da operação de pré-resfriamento por imersão poderão ser autorizados, desde que aprovados pelo S.I.M.
Seção IX
Classificação e Embalagem
Art. 287. A classificação poderá ser efetuada antes ou após a embalagem.
Art. 288. As mesas para embalagem de carcaças serão de material inoxidável, superfície lisa, com bordas elevadas e dotadas de sistema de drenagem.
Art. 289. Os miúdos e/ou partes de carcaças, quer sejam ou não comercializados no interior das mesmas, receberão embalagem própria, sendo obrigatoriamente a cabeça embalada individualmente;
Art. 290. As carcaças deverão, de preferência, passar da seção de embalagem para a ante câmara, através do óculo (portinhola) provido de "cortina de ar", ou na ausência deste, de tampa móvel, evitando-se, não somente a perda desnecessária de frio, mas, também, a circulação desnecessária de carrinhos e continentes outros, entre essas seções.
Art. 291. Carcaças ou partes de carcaças de aves destinadas a instituições tais como, hospitais, asilos, colégios, quartéis, fábricas, hotéis e restaurantes, poderão receber embalagem coletiva (a granel), devidamente identificada, com dispensa do invólucro individual, desde que sejam destinadas a preparo local;
Art. 292. Uma vez embaladas primariamente, o acondicionamento de carcaças em embalagens secundárias, será feito em continentes novos e de primeiro uso, recomendando-se que tal operação seja feita em dependências à parte da seção de embalagem primária.
Art. 293. Poderá ser permitida, a critério da Inspeção Municipal, para fins de acondicionamento e/ou transporte, a reutilização de caixas ou recipientes construídos de material que possibilite adequada higienização.
Art. 294. Carcaças partes de carcaças, miúdos de aves, devem ser comercializadas devidamente embalados e rotulados conforme normas correlatas.
Seção X Seçãode Cortes de Carcaças
Art. 295. Os estabelecimentos que realizarem cortes e/ou desossa de aves devem possuir dependência própria, exclusiva e climatizada, quando necessário, com temperatura ambiente não superior a 12ºC.
Art. 296. Os cortes poderão também ser efetuados na seção de embalagem primária e classificação de peso, desde que esta seja
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