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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 21/09/2026 · pág. 72

DOMRS 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4419

climatizada e isolada das demais seções e de maneira tal que não interfira com o fluxo operacional de embalagem e classificação.

§ 1º A seção destinada a cortes e/ou desossa de carcaças deve dispor de equipamento de mensuração para controle e registro da temperatura ambiente, lavatórios e esterilizadores de utensílios distribuídos adequadamente.

§ 2º A temperatura das carnes manipuladas nesta seção não poderá exceder 7ºC.

Art. 297. Os estabelecimentos que realizam a produção de carne temperada de ave devem observar o seguinte:

I - possuir dependência exclusiva para o preparo de tempero e armazenagem dos condimentos. A localização desta dependência deve observar o fluxograma operacional do estabelecimento e permitir fácil acesso dos ingredientes;

II - dispor de área destinada ao preparo do produto e posterior acondicionamento. Permitir-se-á a realização desta operação junto a Seção de Cortes e Desossa, desde que não interfira no fluxo operacional da Seção, como também não comprometa sob o aspecto higiênico-sanitário;

III - atender os demais dispositivos constantes na Seção de Cortes e Desossa.

Art. 298. Para o caso de seções de industrialização de conservas cárneas, produto cozido, defumados, curados, esterilizados e outros, estas deverão obedecer ao contido nas instruções específicas.

Art. 299. Para a produção de Carne mecanicamente separada (CMS) de aves deverão ser obedecidas o contido nas instruções emitidas em normas específicas.

II - conhecer o histórico do lote, através do Boletim Sanitário, para evitar o abate em conjunto de aves que tenham sido acometidas de doenças que justifiquem o abate em separado, através de matança de emergência imediata;

III - detectar doença que não seja possível a identificação no exame post mortem, especialmente, as que afetam o sistema nervoso;

IVI - dentificar lotes de aves com suspeitas de problemas que, comprovadamente, justifiquem redução na velocidade normal de abate, para exame mais acurado;

V - Possibilitar a identificação de lotes de aves que tenham sido tratados com antibióticos (através do Boletim Sanitário) para efeito de seqüestro, objetivando a realização de análises laboratoriais, com vistas a possível presença de resíduos na carne.

Art. 302. A inspeção ante mortem será realizada junto à plataforma de recepção, que deve possuir área específica.

Art. 303. Juntamente com a prévia notificação de abate, ou acompanhamento cada lote de aves, os estabelecimentos deverão encaminhar à Inspeção Municipal o Boletim Sanitário, no qual deve conter os seguintes dados:

I - procedência das aves, constando o nome e endereço da granja produtora e o número do lote ou galpão;

II - nº de aves (inicial e final);

III - doenças detectadas no lote;

IV - tipo de tratamento a que o lote foi submetido, especificando o agente terapêutico usado e duração do tratamento;

V - data de suspensão de ração com antibiótico e/ou coccidiostáticos;

Seção XI

Inspeção Antem

Art. 300. O exame de que trata o caput compreende a avaliação documental, do comportamento e do aspecto do animal e dos sintomas de doenças de interesse para as áreas de saúde animal e de saúde pública, atendido o disposto neste Decreto e em normas complementares.

Parágrafo único. Qualquer caso suspeito implica a identificação e o isolamento dos animais envolvidos. Quando necessário, se procederá ao isolamento de todo o lote.

Art. 301. É atribuição específica do Médico Veterinário, encarregado da Inspeção Municipal, e compreende o exame visual dos lotes de aves destinadas ao abate, bem como o conjunto de medidas adotadas para a habilitação das mesmas ao processamento industrial.

§ 1º Antes do início da matança na inspeção ANTE MORTEM:

I - recebimento e conferência do Boletim Sanitário;

II - observar a sanidade das aves, bem como as demais disposições do item acima referido para efeito de autorização e início da matança;

III - verificação das condições higiênicas das instalações e dos equipamentos da sala de matança: pisos e sistemas de drenagem, paredes, tetos, instalações sanitárias anexas, pias (com sabão e papel toalha), mesas em geral, recipientes, carrinhos (inclusive sua identificação), linha aérea, gancheiras e esterilizadores.

§ 2º A inspeção ante mortem tem como objetivo:

I - evitar o abate de aves com repleção do trato gastrointestinal e, consequentemente, possíveis contaminações durante o processamento industrial. Para tanto, as aves que chegarem ao abate, deverão cumprir a suspensão da alimentação por um período mínimo de 6 (seis) a 8 (oito) horas;

VI - data e hora de retirada de alimentação;

VII - outros dados julgados necessários;

VIII - assinatura do Médico Veterinário responsável pelo plantel.

Art. 304. Os lotes nos quais foram detectadas aves com suspeita ou, comprovadamente, portadoras de doenças que justifiquem o abate em separado, deverão ser abatidos no final da matança normal, sob cuidados especiais (Matança de Emergência Mediata). Dependendo do caso, as carnes poderão ser declaradas próprias ou impróprias para o consumo.

Art. 305. Quando houver necessidade da realização da Matança de Emergência Imediata, esta deverá ser cercada de todos os cuidados higiênicos e sanitários e ao término será procedida completa higienização e, quando necessitar, desinfecção das instalações, equipamentos e utensílios, bem como renovação total da água dos préresfriadores e escaldadeiras.

Art. 306. Em lotes nos quais forem comprovadamente detectadas aves com zoonoses, o Médico Veterinário do S.I.M. poderá autorizar o sacrifício ao final da matança, se forem observadas precauções para reduzir ao máximo os riscos de propagação dos agentes causadores e atendidas as demais disposições expedidas pelo órgão oficial de Defesa Sanitária, devendo neste caso as carnes serem condenadas.

Art. 307. Não será permitido o abate de aves submetidas a tratamento com medicamentos e que não tenha sido obedecido o prazo recomendado entre a suspensão da aplicação e data de abate.

Art. 308. Na Inspeção ante mortem deverão também ser observadas as condições de transporte de aves vivas, com atenção para a lotação ideal das gaiolas.

Seção XVI Inspeção Post Mortem

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