DOMRS 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4419
I - pocilgas de chegada e seleção: as pocilgas de chegada e seleção destinam-se ao recebimento, pesagem e classificação dos suínos, para a formação de lotes, de acordo com o tipo e a procedência. Devem atender aos seguintes requisitos:
a) área suficiente aos trabalhos de desembarque, pesagem e classificação;
b) iluminação adequada;
c) rampa móvel metálica, antiderrapante, para o desembarque de suínos, de forma que permita a movimentação do nível do piso até as diversas alturas das carrocerias dos transportes, devendo ser protegida por cobertura;
d) pavimentação adequada com declividade de 2% (dois por cento) em direção à parte externa, com superfície plana e sem fendas que possam ocasionar acidentes nos animais ou dificultar a limpeza e desinfecção, podendo-se usar concreto armado ou outro material aprovado pelo S.I.M. Deverá possuir canaleta de deságüe, dimensionada de forma que dê vazão ao volume das águas residuais de limpeza, situada na parte externa, evitando-se desta forma a presença de ralos e esgotos no interior da pocilga;
e) divisões com altura de 1,10 m (um metro e dez centímetros) que devem ser de canos galvanizados nas partes voltadas para os corredores laterais e de alvenarias entre pocilgas. Os portões serão metálicos. No caso do uso de canos, é necessária a construção de cordão sanitário de no mínimo 0,20 m (vinte centímetros) de altura, nos corredores de 0,50 m (cinqüenta centímetros) entre as pocilgas, complementando-se com canos, neste caso, até 1,10 m (um metro e dez centímetros);
cada pocilga. Os bebedouros, tipo cocho, serão protegidos com grades de ferro a fim de evitar a entrada dos animais em seu interior; e) o corredor de comunicação das pocilgas com o box do chuveiro anterior à insensibilização deverá ter largura mínima de 1 m (um metro) e será construído em material aprovado pelo S.I.M. Será obrigatoriamente coberto.
IV - anexo das pocilgas: é obrigatória a rampa de lavagem e desinfecção de veículos, localizada próxima à recepção e desembarque de suínos. Deverá possuir:
a) esgoto próprio com tratamento das águas residuais, antes de serem jogadas no esgoto geral, visando impedir a propagação de moléstias infectocontagiosas:
b) paredes laterais impermeabilizadas, com altura mínima de 3,5 m (três metros e meio);
c) a rampa deverá ser dimensionada de forma a atender à lavagem e desinfecção diária de todos os veículos transportadores de animais; d) deve dispor de agua com pressão mínima para esta finalidade.
Art. 321. Circulação dos veículos transportadores de suínos será independente e exclusiva, com área própria destinada ao estacionamento temporário dos que aguardam o desembarque ou desinfecção.
Parágrafo único. Todos os veículos que entrarem na área serão obrigatoriamente desinfetados.
f) obrigatoriamente cobertas.
§ 2º Recomenda-se a instalação de choque elétrico para conduzir o desembarque de suínos, proibindo-se o uso de varas e objetos contundentes.
II - pocilga de sequestro: destina-se exclusivamente a receber os suínos que na Inspeção "ante-mortem" foram excluídos da matança normal, por necessitarem de exame clínico e observação mais acurada antes do abate;
a) necessitam atender às especificações contidas nas alíneas "b", "d", "e", e "f" do item I, e mais as seguintes:
b) localizada próximo às pocilgas de chegada (área de desembarque de suínos), com circulação independente e distante no mínimo 3m do conjunto das pocilgas de matança;
c) cordão sanitário construído em alvenaria sob o portão de chapa metálica com altura mínima de 0,10m (dez centímetros);
d) capacidade correspondente no mínimo a 3% (três por cento) do total das pocilgas de matança;
e) deverá ser totalmente de alvenaria e na cor vermelha, identificada por uma tabuleta que contenha os seguintes dizeres: - "POCILGA DE SEQUESTRO, PRIVATIVO DA INSPEÇÃO MUNICIPAL".
§ 3º Como regra geral, os suínos destinados à "Pocilga de Sequestro" são considerados como animais para matança de emergência, obedecendo, no que couber, à legislação vigente.
III - pocilgas de matança: destinam-se a receber os animais após a chegada, pesagem e seleção, desde que considerados em condições normais, onde permanecerão em descanso e dieta hídrica, aguardando o abate.
a) necessitam atender às especificações contidas nas alíneas "b", "d", "e", e "f" do item I - e mais as seguintes:
b) corredor central com esgoto próprio e número de ralos conforme normas específicas;
c) os portões serão metálicos (recomendados canos galvanizados, sem pintura), com largura igual a do corredor, possuindo dobradiças de giro, de maneira que permitam a sua abertura para ambos os lados, regulando o fluxo de entrada e saída dos animais; d) bebedouros aéreos, de maneira que permitam beber simultaneamente no mínimo 15% (quinze por cento) dos suínos de
Art. 322. Chuveiro anterior ao box de insensibilização deverá ter comunicação direta com este, possuindo água com pressão suficiente de maneira que lave profusamente os suínos, pelo tempo mínimo de 3 (três) minutos.
I - deverá ser em forma de box, com capacidade de 20% (vinte por cento) da velocidade horária de matança;
II - possuirá um registro hidráulico acionado por alavanca colocada em local acessível (junto ao box de insensibilização) que permita fazer com rapidez as operações de abertura ou fechamento do fluxo de água para o chuveiro;
III - as paredes terão 1,10 m (um metro e dez centímetros) de altura; o piso será impermeável e contínuo, com declividade de 2,5 a 3% (dois e meio a três por cento) para um ou mais ralos centrais que permitam a constante e perfeita drenagem das águas residuais.
Art. 323. Box de insensibilização será Localizado após o chuveiro com a instalação de choque elétrico de alta voltagem e baixa amperagem, dotado de voltímetro que permita, por meio de controle manual, regular a voltagem de saída e com cabo de saída ligado a um semi-arco, de forma que possibilite a aplicação do choque atrás das orelhas do animal (fossas temporais), por um tempo suficiente á uma perfeita insensibilização.
I - as dimensões do box deverão atender as normas complementares ou a critério do S.I.M, II - além do eletro-choque, poderá ser utilizado outro tipo de insensibilização, desde que aprovado pelo S.I.M, III - o boxe deve ter ligação direta com a área de sangria, de forma que o tempo entre insensibilizações e a sangria não ultrapasse 30s (trinta segundos), IV - tanto o box de insensibilização como o chuveiro anterior à insensibilização serão obrigatoriamente cobertos.
Art. 324. Sala de matança deverá ter a área mínima calculada em função da velocidade horária de abate, calculando-se 3,5 m² por suíno/hora, demais instalações atender o disposto em legislação especifica.
I - esta área inclui as operações de matança compreendidas a partir da sangria até a entrada das carcaças nas câmaras de resfriamento, inclusive o espaço destinado a Inspeção Final;
II - para a sala de matança e demais seções, visando favorecer o fluxo operacional, recomenda-se o uso de óculos, que quando necessários,
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