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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 21/09/2026 · pág. 75

DOMRS 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4419

serão dotados de cortinas de ar ou tampas articuladas metálicas, protegidas contra a corrosão ou inoxidáveis, impermeáveis e resistentes às higienizações;

III - haverá separação física entre as zonas "suja" e "limpa", prevendose a comunicação conveniente entre as duas zonas:

a) a zona suja: compreende as operações de sangria, chuveiro após sangria, escaldagem, depilação, chamuscamento, toalete (retirada de casquinhos, ouvido médio, pálpebras);

b) a zona limpa: compreende as operações de abertura abdominaltorácica, corte da sínfise pubiana, oclusão do reto, abertura da "papada", inspeção de cabeça e "papada", evisceração, inspeção de vísceras, divisão longitudinal da carcaça e cabeça, inspeção de carcaça e rins, inspeção de cérebro, desvio da entrada e saída para a Inspeção Final, retirada do "unto" e chuveiro para carcaças.

Parágrafo único. Equipamentos:

I - trilhagem aérea:

a) será mecanizada em todo o seu percurso desde a sangria até a entrada das carcaças nas câmaras de resfriamento; b) os trilhos terão afastamento mínimo de 1,00 m (um metro) das colunas e paredes na área da sangria;

c) distante, no mínimo, de 0,60 m (sessenta centímetros) das colunas, e de 1,00 m (um metro) das paredes da sala de matança;

d) a distância mínima entre trilhos paralelos não deverá ser inferior a 2 m (dois metros);

e) altura deve ser suficiente para permitir a disposição adequada dos equipamentos e atender às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas específicas para suas finalidades;

II - as plataformas deverão ser metálicas, galvanizadas, ou outro material aprovado pelo S.I.M. sem pintura, fixas ou móveis, com proteção lateral, equipadas com pias e esterilizadores, em número suficiente aos trabalhos e que atendam às exigências de ordem higiênico-sanitárias;

III - esterilizadores: destinam-se à necessária higienização das facas, ganchos e fuzis (chairas) dos funcionários da Inspeção municipal e de operários, bem como das serras e outros instrumentos de trabalho, sempre que estes sofram qualquer espécie de contaminação e de acordo com as normas previstas nestas instruções;

a) a localização dos esterilizadores nos devidos locais será determinada pela Inspeção Municipal;

b) a água no interior dos esterilizadores, quando de seu uso, deverá estar à temperatura mínima de 82,2ºC (oitenta e dois graus centígrados e dois décimos);

c) o aquecimento, preferentemente, deve ser central, com água quente constantemente renovável;

e) é contra indicado o uso de esterilizadores elétricos na sala de matança;

IV - chuveiros da sala de matança em número de 3 (três), localizados, um logo após a sangria, outro na saída da zona suja e o último após a plataforma de retirada do "unto";

V - demais equipamentos necessários como bebedouros, lavador de botas, lavatórios etc ... deverão atender a legislação vigente.

Art. 325. Sangria será realizada imediatamente após a insensibilização e consistindo na secção dos grandes vasos do pescoço na entrada do peito, com um tempo máximo de 30s (trinta segundos) entre a insensibilização e a sangria;

I - disporá de instalação própria e exclusiva, denominada "túnel de sangria", com a largura mínima de 2 m (dois metros), totalmente impermeabilizada em suas paredes e teto ou outro sistema mecanizado aprovado pelo S.I.M, II - considerar o tempo de sangria de 3 minutos e a velocidade horária de matança para determinar o comprimento mínimo do túnel;

III - o sangue deverá ser recolhido em calha própria, totalmente impermeabilizada com cimento liso de cor clara, ou em chapa de aço inoxidável denominada "calha de sangria". O fundo ou piso da calha deverá apresentar declividade acentuada, de 5 a 10% (cinco a dez por cento) em direção aos pontos coletores, onde serão instalados 2 (dois) ralos de drenagem, um destinado ao sangue e outro à água de lavagem;

IV - o trilhamento do túnel de sangria deverá ser mecanizado conforme normas complementares ou a critério do S.I.M.

Art. 326. Chuveiro após a sangria é equipamento de uso obrigatório, devendo obedecer as especificações de normas complementares.

Art. 327. Seguindo-se ao chuveiro pós-sangria vem a depilação dos suínos, que, no caso do uso de tanques de escaldagem, deverão ser metálicos ou de outro material aprovado pelo S.I.M, com renovação constante de água, através de "ladrão", possuindo ainda instalação obrigatória de termômetro para controle da temperatura, que deverá estar entre 62ºC a 72ºC (sessenta e dois a setenta e dois graus centígrados), dependendo da pelagem do animal;

I - o tempo de escaldagem deve situar-se-á entre 2 (dois) e 5 (cinco) minutos;

II - a entrada dos suínos será feita através de calha aço inoxidável, ou outro processo aprovado pelo S.I.M. na apreciação dos respectivos projetos, não se permitindo a simples derrubada dos suínos diretamente do trilho no tanque;

III - o tanque de escaldagem terá dispositivo mecanizado para movimentação dos suínos em seu interior quando o abate for superior a 100 (cem) animais/dia;

IV - a depiladeira será obrigatoriamente mecanizada, devendo funcionar perfeitamente, acompanhando a capacidade horária de matança;

V - a saída da depiladeira será feita sobre mesa de canos, chapa de aço inoxidável ou ainda outro material aprovado pelo S.I.M;

VI - será permitido o uso de outro processo de escaldagem e depilação, desde que aprovado pelo S.I.M.

Art. 328. A operação depilatória será completada manualmente ou por outro processo aprovado pelo S.I.M e as carcaças lavadas convenientemente antes da entrada na zona limpa; a trilhagem e plataforma devem atender a legislação específica.

Art. 329. Chuveiro da toalete (Saída da zona suja) obedecerá às instruções contidas em normas específicas.

Art. 330. Abertura abdominal torácica: é a primeira operação realizada na zona limpa e consiste no corte ventral mediano das paredes abdominal e torácica, com a retirada do pênis, nos machos.

I - o corte deverá ser realizado com faca especial, visando evitar o rompimento de alças intestinais e contaminação fecal.

Art. 331. Corte da sínfise pubiana (osso da bacia) Realizado com alicate especial para esta finalidade, ou outro equipamento aprovado pelo S.I.M.

Art. 332. Será obrigatória à oclusão do reto, antes da evisceração com a finalidade de evitar a contaminação fecal.

I - esta operação poderá ser feita através de ligadura (amarração) com linha resistente ou pelo uso de grampos de aço inoxidável;

II - no caso do uso de grampos, estes deverão ser retirados na zona suja da triparia. Antes de serem novamente utilizados devem sofrer rigorosa higienização e esterilização.

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