DOMRS 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4419
Art. 333. A abertura da "papada": será realizada obrigatoriamente antes da inspeção da cabeça, com a finalidade de permitir o exame dos respectivos nodos linfáticos e o corte dos músculos mastigadores (masséteres e pterigoideos);
I - a abertura da "papada" deverá ser realizada pelo corte ventral mediano, ou outra técnica, desde que permita manter íntegros os nodos linfáticos e facilite a inspeção dos músculos mastigadores.
Art. 334. Inspeção da cabeça e "papada" realizada obrigatoriamente antes da evisceração e se deve à possibilidade de constatação de lesões, tais como a cisticercose e tuberculose, antes da inspeção de vísceras, o que virá a determinar não só um exame mais acurado destas, como a sua separação e identificação, a fim de serem desviadas com a respectiva carcaça até a inspeção final.
Art. 335. Mesa de evisceração e inspeção de vísceras
I - os equipamentos deverão atender o disposto em legislação específica;
II - os quadros marcadores de causas de rejeições deverão estar adequadamente situados junto ás diversas linhas de inspeção, sendo confeccionados em aço inoxidável, e as contas para marcação, com material plástico nas cores preta e branca, serão em número de 04 (quatro) e estarão distribuídos da seguinte forma:
Linha "A" - Inspeção de útero;
Linha "B" - Inspeção de intestinos, estômago, baço, pâncreas e bexiga; Linha "C" - inspeção de coração e língua; Linha "D" - Inspeção do fígado e pulmões; Linha "F" - Inspeção de rins; Obs: o útero deverá ser retirado na pré-evisceração.
Art. 336. Divisão longitudinal da carcaça e da cabeça:
I - a plataforma para a serra de carcaças e cabeças deverá estar localizada imediatamente após a evisceração e o equipamento deverá atender o disposto em legislação específica.
Art. 337. Plataformas de inspeção.
I - inspeção de Carcaças e Rins: localizada em plataforma própria logo após a serra de carcaças e cabeça, em posição adequada ao trabalho de inspeção. Os rins devem vir aderidos à carcaça ou de outra forma aprovada pelo S.I.M, II - inspeção do Cérebro:
a) deve ser realizada com vistas à pesquisa de cisticercose; b) localizada logo após a inspeção de carcaça e rins, em altura que permita o trabalho cômodo de retirada e inspeção do cérebro;
Art. 338. Inspeção final:
I - isolada das diferentes áreas de trabalho da sala de matança, em local de fácil acesso, com iluminação natural e artificial abundante, o mais próxima possível das linhas de inspeção, facilitando, desta forma, o recebimento de vísceras, órgãos e carcaças a ela destinados;
II - as demais instalações e equipamentos deverão atender a legislação específica.
II - disporá de plataformas de acordo com o estabelecido em legislação especifica, com dimensões suficientes para os trabalhos de retirada do "unto" e carimbagem das carcaças;
III - possuirá "chute", carrinho ou bandeja, colocada em suporte próprio.
Art. 340. Toalete de carcaças localizar-se-á imediatamente antes do chuveiro de carcaças.
I - nesta etapa será procedida a retirada da medula, resíduos da sangria, restos de traquéia, pulmões, etc, determinando que a carcaça, ao penetrar nas câmaras de resfriamento, esteja completamente sem aqueles resíduos;
II - disporá de plataforma com dimensões suficientes para os trabalhos.
Art. 341. Chuveiro para carcaças: de uso obrigatório, situado logo após a retirada do "unto", devendo obedecer às legislações especificas;
I - poderá ainda ser usada a "pistola" combinada, ou simplesmente isolada.
Art. 342. Tipificação de carcaças e pesagem:
I - disporá de plataformas com dimensões suficientes para os trabalhos de tipificação.
Art. 343. Anexos da sala de matança deverão ter dimensões, equipamento e pessoal de forma a permitir que os trabalhos acompanhem a velocidade horária de abate.
I - triparia: obrigatoriamente dividida em primeira e segunda etapas, localizadas preferencialmente no piso inferior ao da matança, ligandose ao término da mesa rolante por meio de "chute(s)" de aço inoxidável, no caso de estabelecimentos com dois ou mais pisos;
a) não será permitida em hipótese alguma a comunicação direta da triparia com a seção de miúdos, ou com a sala de matança;
II - seção de miúdos localizada em sala específica, comunicando-se ao término da mesa de evisceração. Será dimensionada de acordo com a velocidade horária de matança;
a) quando localizada no pavimento inferior, a comunicação se fará através de "chute(s)", ou outro dispositivo aprovado pelo S.I.M, construídos em aço inoxidável exclusivamente localizado(s) junto a parte terminal da mesa de inspeção de vísceras;
III - seção de cabeças localizada após a última linha de inspeção da sala de matança, quando no mesmo pavimento, não se permitindo comunicação direta com esta através de porta:
a) no caso de localizar-se no piso inferior deverá ser ligada através de "chute", ou outro dispositivo aprovado pelo S.I.M, b) não será permitida a comunicação direta desta seção com as da triparia e miúdos.
IV - seção de pés, rabos e orelhas localizada após a última linha de inspeção da sala de matança, quando no mesmo pavimento, não se permitindo comunicação direta com esta através de porta:
Parágrafo único. Anexos da inspeção final:
I - câmara de sequestro para resfriamento de carcaça;
II - desossa de sequestro localizada ao lado da câmara de sequestro, sendo destinada exclusivamente à desossa de carcaças para aproveitamento condicional.
a) deverá possuir equipamentos próprios e adequados em aço inoxidável para a realização dos trabalhos de preparo e toalete dos pés, rabos e orelhas;
b) a abertura dos pés deverá ser feita no sentido longitudinal por meio de serra circular, ou outro dispositivo aprovado pelo S.I.M; c) deverá ser prevista comunicação com fluxo operacional adequado para as dependências de salga e congelamento.
Art. 339. Retirada do "unto":
I - localizada no trilhamento geral da sala de matança, logo após o desvio de saída da Inspeção Final;
Seção II Da Inspeção Ante-mortem
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