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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 21/09/2026 · pág. 81

DOMRS 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4419

II - o abastecimento de água deverá ser contínuo, em sistema tipo tubulação com boia de nível em todos os bebedouros, garantindo assim o fornecimento permanente de água potável para os animais.

Art. 375. A água para lavagem dos currais deve ser em abundância e pressão para adequada limpeza dos currais.

Art. 376. As instalações para lavagem e desinfecção do veículo transportador de animais deverão estar localizadas o mais próximo possível do desembarcadouro, ter piso impermeável, devendo possuir água com pressão suficiente para a boa lavagem dos veículos, para posterior desinfecção através de aspersor adequado, tendo o resíduo, também destino adequado.

Art. 377. O box de insensibilização deverá ter paredes no mínimo, 1,00 m (um metro) de altura, o piso será impermeável e contínuo e deverá ser localizado contíguo à sala de abate, tendo ligação direta com a área de sangria, através de porta de material aprovado pela S.I.M.

Art. 378. A disposição das dependências e a localização dos equipamentos deverão prever fluxo contínuo de produção.

Seção II Características Gerais Das Instalações e Equipamentos

Art. 379. Devem ser impermeabilizados com material resistente e de fácil higienização, construídos de forma a facilitar a coleta das águas residuais e a sua drenagem para seus efluentes sanitários e industriais.

§ 1º Nos estabelecimentos que adotarem canaletas no piso, com a finalidade de facilitar o escoamento das águas residuais, poderão ser estas cobertas com grades ou chapas metálicas perfuradas, não se permitindo, pranchões de madeira. As canaletas devem possuir medidas e construção que facilitem o escoamento dos resíduos e águas residuais gerados durante a produção, bem como a higienização.

§ 2º A rede de esgotos em todas as dependências deve possuir ralos sifonados de fácil higienização adequados, que evitem refluxo de odores e a entrada de roedores e outros animais, ligados a tubos coletores e estes ao sistema geral de escoamento, dotado de canalização e instalações para retenção de gorduras, resíduos e corpos flutuantes. O diâmetro dos condutores será estabelecido de acordo com a vazão de resíduos e águas residuais de modo que seja funcional, não sendo permitido, sob hipótese nenhuma, o retorno das águas servidas.

§ 3º O estabelecimento deverá ter altura suficiente para permitir a disposição adequada dos equipamentos e atender as condições higiênico sanitaria e tecnologias específicas para suas finalidades. As paredes serão de material aprovado pelo S.I.M, lisas, de cor clara, de fácil higienização e impermeáveis até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) ou totalmente nos locais que a Inspeção julgar necessário.

I - acima da área de 2,00 m (dois metros) as paredes serão devidamente rebocadas e pintadas com tinta lavável e não descamável. Os cantos formados pelas paredes entre si e pela intersecção destas com o piso serão arredondados para facilitar a higienização;

II - as portas e demais aberturas construídas e protegidas de forma a prevenir entrada de vetores e pragas e evitar o acúmulo de sujidades, e com altura e largura suficientes para possibilitar o trânsito de carrinhos, Ficarão no mínimo a 2,00 m (dois metros) do piso da sala.

§ 4º As instalações necessitam de luz natural e artificial abundantes e de ventilação suficiente em todas as dependências, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológicas cabíveis. Exaustores também poderão ser instalados para melhorar a ventilação do ambiente, fazendo uma renovação de ar satisfatória.

§ 5º No teto serão usados materiais lisos, impermeáveis, resistentes e de fácil higienização.

I - o teto deve possuir forro de material adequado em todas as dependências onde se realizem trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e produtos comestíveis;

II - não é permitido nos forros o uso de madeira ou outro material de difícil higienização. O forro poderá ser dispensado quando a estrutura do telhado for metálica e de boa conservação, ou quando forem usadas telhas tipo cimento amianto, fixadas diretamente sobre vigas de concreto armado ou ferro.

§ 6º Em todos os locais onde são realizadas operações com a utilização de facas e chairas, deverá haver, obrigatoriamente e para cada operação, a disponibilidade de um conjunto lavatório de mãos e higienizador.

I - para a utilização de serras, torna-se facultativa a disponibilidade do lavatório de mãos, sendo obrigatório o higienizador;

II - tanto na sala de matança como nas seções anexas, existirão lavatórios de mãos de aço inoxidável, com torneiras acionadas a pedal, joelho ou outro meio que não utilize o fechamento manual, providos de sabão líquido inodoro;

III - os higienizadores funcionarão com água circulante, com temperatura mínima de 82,2ºC e renovação constante. Os lavatórios de mãos e os higienizadores devem ter esgotos canalizados.

§ 7º Os carros para produtos comestíveis serão construídos em material inoxidável ou plástico adequado, sendo que os carros para produtos não comestíveis poderão ser construídos em chapa galvanizada e pintados na cor vermelha com a inscrição "NÃO COMESTÍVEIS".

I - os carros para produtos condenados também terão cor vermelha, serão providos de tampa articulada e terão a inscrição "CONDENADOS";

II - as caixas para produtos comestíveis, não comestíveis e condenados deverão ser de plástico adequado ou outro material aprovado pelo S.I.M. sendo identificadas por cores diferentes ou inscrições "COMESTÍVEIS", "NÃO COMESTÍVEIS" e "CONDENADOS";

III - as caixas com produtos comestíveis não devem estar em contato direto com o piso. As caixas de produtos condenados não poderão ser vazadas.

§ 8º Os chutes destinados aos produtos comestíveis serão de material inoxidável, devendo ser desmontáveis, com janelas ou acanaletados, com tampa ajustável e removível em toda a sua extensão que permita fácil higienização. Os chutes para produtos não comestíveis podem ser construídos de chapa galvanizada, tendo as mesmas características de janelas ou tampas ajustáveis, como nos destinados a produtos comestíveis. Os chutes que ligam seções de produtos, respectivamente, comestíveis e não comestíveis, devem possuir na extremidade que abre na seção de produtos não-comestíveis, uma tampa articulada que permita a passagem do produto, evitando, porém o refluxo de odores estranhos.

§ 9º A trilhagem aérea será metálica, sem pintura, manual ou elétrica. Os trilhos terão afastamento mínimo de 1,00 m (um metro) das paredes e de 0,60 m (sessenta centímetros) das colunas, sendo que na linha de sangria o afastamento mínimo entre trilho e parede será de 1,00 m (um metro). O afastamento mínimo entre uma linha e outra será de 2,00 m (dois metros). Todo o equipamento situado no trajeto da trilhagem deve dispor-se de tal forma que as carcaças não possam tocá-lo. Para o manejo das chaves de trilhagem e comando de guinchos de descida e subida dos ovinos e caprinos, é proibido o uso de cordas. Para a movimentação das chaves usar-se-ão hastes metálicas apropriadas e, para o comando de guinchos, arames ou correntes metálicas com argola de aço na extremidade, ou simplesmente o acionamento de uma chave elétrica de comando, nos equipamentos mais modernos.

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