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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 21/09/2026 · pág. 80

DOMRS 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4419

h) ânus fechado;

i) odor próprio, característico da espécie.

§ 1º As características sensoriais a que se refere o caput são aplicáveis ao pescado fresco, resfriado ou congelado, recebido como matériaprima, no que couber.

§ 2º Nos casos em que a avaliação sensorial revele dúvidas acerca do frescor do pescado, deve-se recorrer a exames físico-químicos complementares.

Art. 362. Nos estabelecimentos de pescado, é obrigatória a verificação visual de lesões atribuíveis a doenças ou infecções, bem como a presença de parasitas.

Parágrafo único. Na recepção, o pescado deve ser submetido pelo estabelecimento ao controle de qualidade, com análises sensoriais e avaliação de perigos químicos, físicos e biológicos.

Art. 363. É permitida a destinação industrial do pescado que se apresentar injuriado, mutilado, deformado, com alterações de cor, com presença de parasitas localizados ou com outras anormalidades que não o tornem impróprio para o consumo humano na forma em que se apresenta nos termos do disposto em normas complementares ou, na sua ausência, em recomendações internacionais.

Art. 364. O pescado, suas partes e seus órgãos com lesões ou anormalidades que os tornem impróprios para consumo devem ser segregados e condenados.

Seção II

Parágrafo único. No caso de estabelecimentos que abatem mais de uma espécie, as dependências devem ser construídas de modo a atender às exigências técnicas específicas para cada espécie, sem prejuízo dos diferentes fluxos operacionais.

Art. 368. Os currais, apriscos e outras dependências que por sua natureza produzam mau cheiro, devem estar localizados de maneira que os ventos predominantes e a situação topográfica do terreno não levem em direção ao estabelecimento poeiras ou emanações, sendo necessária uma distância mínima de 10 (dez) metros, podendo ser redefinida pelo técnico do S.I.M, no momento da inspeção do local, não sendo permitido que os currais fiquem encostados às dependências onde se elaborem produtos comestíveis.

I - os currais serão, no mínimo, 02 (dois), sendo obrigatório 01 (um) curral para sequestro e observação dos animais doentes ou contundidos - que deverá ser exclusivo para esta finalidade. Este curral deverá ter capacidade mínima de 5% do volume total alojado de animais nos currais de matança e a identificação "sequestro - S.I.M.". Os currais e seus anexos deverão facilitar a condução dos animais;

II - esses anexos devem constar de, no mínimo, 01 (um) desembarcadouro, 01 (um) local apropriado para lavagem ou outra medida de higienização dos veículos destinados ao transporte de animais e 01 (um) corredor de acesso ao box de insensibilização;

III - os currais serão obrigatoriamente cobertos e terão uma altura mínima de 3,00 m (três metros), a fim de permitir uma adequada circulação de ar, bem como evitar a incidência solar e chuvas ocasionais nas laterais. Os corredores de acesso também deverão ser cobertos e ter a largura mínima de 1,00 m (um metro).

Dos Produtos e Derivados de Pescado

Art. 365. Produtos comestíveis de pescado são aqueles elaborados a partir de pescado inteiro ou de parte dele, aptos para o consumo humano.

§ 1º Para que o produto seja considerado um produto de pescado, deve possuir mais de cinquenta por cento de pescado, respeitadas as particularidades definidas no regulamento técnico específico.

§ 2º Na elaboração de produtos comestíveis de pescado, devem ser seguidas, naquilo que lhes for aplicável, as exigências referentes a produtos cárneos previstas neste Decreto e o disposto em legislação específica.

CAPÍTULO XI

NORMAS TÉCNICAS RELATIVAS ÀS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PARA FUNCIONAMENTO DE ABATEDOUROS FRIGORÍFICO DE OVINOS E CAPRINOS

Art. 366. Entende-se por abatedouro frigorífico o estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações de frio industrial, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.

Art. 369. O desembarcadouro deverá ser de alvenaria ou outro material antiderrapante aceito pelo S.I.M, móvel, de modo que permita a sua adaptação às diversas alturas das carrocerias dos veículos transportadores, com inclinação máxima de 25% e com laterais fechadas.

Art. 370. Área dos currais nunca inferior à capacidade máxima de abate diário do estabelecimento, sendo que a área mínima nos currais deverá ser de 0,5m² por ovino ou caprino.

Art. 371. Piso dos currais deve ser de superfície plana, possuindo antiderrapante apenas no raio dos portões, íntegro, sem fendas, dilacerações ou concavidades que possam provocar acidentes nos animais, obrigatoriamente pavimentados com material resistente, impermeável e de fácil higienização e desinfecção. O piso possuirá declive mínimo de 2% (dois por cento) em direção às canaletas laterais externas, para fácil escoamento das águas de lavagem e excrementos e sem ralos internos.

Art. 372. Todas as divisórias e os portões terão altura mínima de 1,00 m (um metro), podendo ser de alvenaria, canos galvanizados, cordoalha de aço ou outro material aprovado pela S.I.M. e terão cordão sanitário mínimo de 0,30cm, devendo ser construído de alvenaria. O curral de sequestro terá cordão sanitário mínimo de 0,50cm e terá indicação de uso privativo do Serviço Oficial e com capacidade de alojar 5% dos abates diários aprovados.

Seção I

Instalações e Equipamentos Relacionados Com a Técnica de Inspeção "ante" e "post-mortem"

Art. 367. Os estabelecimentos de carnes e derivados, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, também devem dispor de:

I - instalações e equipamentos para recepção e acomodação dos animais, com vistas ao atendimento dos preceitos de bem estar animal, localizados a uma distância que não comprometa a inocuidade dos produtos;

II - instalações específicas para exame e isolamento de animais doentes ou com suspeita de doença;

III - instalações e equipamentos para higienização e desinfecção de veículos transportadores de animais.

Art. 373. O corredor central deve ter esgoto próprio e número de ralos necessários em um dos lados. O corredor deverá ser construído de alvenaria, ter largura mínima de 1,00 m (um metro), coberto e, em sua porção final, poderá afunilar-se no caso de uso de equipamentos automatizados.

Art. 374. Todos os currais possuirão bebedouros tipo cocho ou outro equipamento aprovado pela S.I.M, de maneira que permitam beber simultaneamente, no mínimo, 20% dos ovinos ou caprinos de cada curral.

I - os bebedouros tipo cocho terão largura interna máxima de 0,20cm e serão protegidos com grades de ferro em ângulo mínimo de 45º a fim de evitar a entrada dos animais em seu interior;

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