DOMRS 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4419
carcaças e vísceras, toalete, lavagem e classificação de carcaças, quais sejam: canaleta, plataformas, pias, mesas, além da área disponível para circulação de pessoas e carros, quando necessários. As pessoas que exercem operações na área suja não poderão exercer operações na área limpa.
inspeção de vísceras no próprio carrinho de transporte destas para o DIF, uma vez que deverão estar separadas por bandejas. O DIF poderá ser dispensado, a critério da S.I.M, se o volume de abate diário for inferior a 50 (cinquenta) animais.
Seção V
I - a área de sangria deverá dispor de instalação própria e exclusiva, denominada "calha ou canaleta de sangria". Essa poderá ser dispensada, desde que comprovada à eficiência do processo. Se houver a presença, deverá ter largura e dimensões compatíveis, ser totalmente impermeabilizada em suas paredes e teto ou outro sistema mecanizado aprovado pelo S.I.M, obedecendo ao tempo de sangria de 03 (três) minutos e a velocidade horária de matança, o comprimento mínimo da calha será de 2,00 m (dois metros);
a) o sangue deverá ser recolhido em calha própria, totalmente impermeabilizada com cimento liso de cor clara, ou em chapa de aço inoxidável denominada "calha de sangria". O fundo ou piso da calha deverá apresentar declividade acentuada, de 05% a 10% em direção aos pontos coletores, onde serão instalados 02 (dois) ralos de drenagem, um destinado ao sangue e outro à água de lavagem; b) por ocasião da esfola dos ovinos as empresas poderão lançar mão do método de insuflação. Quando isso ocorrer, deverá ser realizada após os 03 (três) minutos regulamentares da sangria, devendo o ar a ser insuflado passar por filtro específico.
II - as plataformas localizar-se-ão no trajeto da trilhagem, em diversos níveis, de acordo com as operações a serem realizadas, podendo também ser móveis;
a) serão sempre construídas em metal (de preferência ferro galvanizado ou aço inoxidável), antiderrapantes e com corrimão de segurança. Não serão toleradas plataformas de madeira;
b) deverão possuir lavatórios de mãos e higienizadores de acordo com os utensílios utilizados em cada plataforma (faca ou serra). O uso de outros materiais para a construção de plataformas ficará a critério do S.I.M. Serão, no mínimo, em número de 03 (três).
III - a plataforma para toalete e inspeção de carcaças localiza-se após a evisceração de carcaças;
a) deve propiciar posição adequada ao funcionário encarregado da inspeção do quarto posterior, que abrange superfície externa e interna do quarto, nodos linfáticos regionais e rim ( in loco );
b) o carimbo de inspeção sobre as carcaças aptas ao consumo pode ser aposto nesta plataforma ou, de preferência, em outra, após a toalete final das carcaças liberadas;
c) é obrigatória nesta plataforma iluminação à luz fria (suficiente e que não modifique a coloração normal das carnes). Deve haver intensidade luminosa mínima de ao nível da carcaça a ser inspecionada.
Seção IV
Seçãode Bucharia e Triparia
Art. 383. Seção de bucharia e triparia: é obrigatória a existência de uma "zona suja", ligando-se ao término da mesa rolante por meio de "chute(s)" de aço inoxidável. Se o estabelecimento possuir interesse no processamento e comercialização de estômagos e tripas, obrigatoriamente deverá haver a presença de "zona limpa" específica para os buchos e para as tripas.
§ 1º Não será permitida, em hipótese nenhuma, a comunicação direta da "zona suja" com a seção de miúdos ou sala de matança. Essa seção deverá ter sempre acesso externo provido de barreiras sanitárias que possuam equipamentos e utensílios específicos e pias para a higienização.
I - a "zona suja" será obrigatoriamente separada da "zona limpa" por parede divisória até o teto, sendo esta em alvenaria, lisa, impermeável, de fácil higienização, revestida de azulejos até a altura de 2,00 m (dois metros) ou outro material aprovado pelo S.I.M. em projeto aprovado, altura suficiente para permitir a disposição adequada dos equipamentos e atender as condições higiênico sanitária e tecnologias específicas para suas finalidades. O piso deverá ser liso, resistente, impermeável e de fácil higienização, com declive de, no mínimo, 1% (um por cento) em direção às canaletas, para uma perfeita drenagem. O teto deve atender ao disposto em legislação especifica.
§ 2º Nesta seção serão realizados os trabalhos de esvaziamento do conteúdo gastrointestinal, em equipamento de aço inoxidável próprio, adequado e dotado de chuveiros, de maneira que facilite a realização dos trabalhos, evitando contato de tripas, estômagos e respectivos conteúdos com o piso.
I - deve haver a constante drenagem de águas residuais, evitando-se, assim, o seu acúmulo sobre o piso. Faz-se também nesta seção a retirada da mucosa e muscular. Os conteúdos dos estômagos e intestinos devem ser conduzidos diretamente dos locais de esvaziamento ao esgoto próprio, através de canalizações amplas e que realizem uma imediata drenagem dos resíduos;
II - a passagem dos estômagos e tripas da "zona suja" para as "zonas limpas" da triparia e bucharia deverá ser realizada por meio de óculo, dotado de calha de aço inoxidável.
§ 3º As "zonas limpas" (bucharia limpa e triparia limpa), onde serão realizados os trabalhos de beneficiamento dos estômagos e tripas, serão em áreas próprias e separadas. As construções sanitárias (piso, teto e parede) deverão seguir o mesmo padrão de construção disposto para a "zona suja".
Departamento de Inspeção Final - D.i.f.
Art. 382. A sala de abate terá local próprio onde às carcaças com problemas detectados nas linhas de inspeção serão minuciosamente examinadas, juntamente com suas vísceras e julgadas pelo Serviço Oficial de Inspeção. Esta seção será localizada próximo das linhas de inspeção e com desvio das carcaças para esse local, sendo realizado, logo após a última linha de inspeção de carcaças e antes da linha de toalete, carimbagem e lavagem. Possuirá 02 (dois) trilhos, 01 (um) de entrada e 01 (um) de retorno para a linha normal, com distanciamento mínimo de 1,00 m (um metro) entre eles, 01 (uma) mesa para inspeção de vísceras, provida de dispositivos de higienização, com água à temperatura mínima de 82,2ºC, 01 plataforma para exame das carcaças, com largura mínima de 0,65cm, corrimão de segurança e piso antiderrapante. Possuirá ainda 01 (uma) pia provida dos seguintes acessórios: saboneteira para sabão líquido, outra de solução sanitizante, toalhas de papel descartáveis, com seu recipiente para o descarte das usadas, higienizador para facas, ganchos e chairas, uma pequena mesa ou prancheta de material de fácil higienização e aprovado pelo S.I.M. para anotações, bem como dispositivo com vapor canalizado, ou água quente e mangueira própria, para higienização do recinto. Quando for possível, poderá ser realizada a
I - bucharia limpa: Deverá possuir equipamentos próprios e seções mínimas adequadas que permitam a realização dos trabalhos: lavagem em água corrente, cozimento, branqueamento e toalete final. Sendo após os produtos acondicionados em caixas de PVC brancas sobre estrados ou em gancheiras e encaminhados para refrigeração. O acesso a esta seção deverá ser interno;
II - triparia limpa: Deverá possuir acesso independente provido de barreira sanitária completa e contemplar as seguintes seções: limpeza e calibração de tripas salga e purga, depósito de sal, seção de lavagem de bombonas e seção de estocagem e expedição das tripas. As seções de cabeças e miúdos e de bucharia limpa poderão funcionar no mesmo espaço físico, desde que esta situação não gere contrafluxo, nem prejudique as operações, também com acesso interno.
Seção VI
Seçãode Cabeças e Miúdos
Art. 384. Seção de cabeças e miúdos localizar-se-á, de preferência, contígua ao local das linhas de inspeção de cabeças e vísceras vermelhas, de maneira que os miúdos e cabeças sejam transportados
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