DOMRS 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4419
- Diante da ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que venham a inviabilizar a execução do contrato nos termos inicialmente pactuados, será possível a alteração dos valores pactuados visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, mediante a correspondente comprovação da ocorrência e do impacto gerado, respeitando-se a repartição objetiva de risco estabelecida. O reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser indicado pelo CONTRATANTE ou solicitado pela CONTRATADA.
Em sendo solicitado o reequilíbrio econômico-financeiro, o CONTRATANTE responderá ao pedido dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do protocolo correspondente, devidamente instruído da documentação suporte.
Dentro do prazo previsto no item acima, o CONTRATANTE poderá requerer esclarecimentos e realizar diligências junto a CONTRATADA ou a terceiros, hipótese em que o prazo para resposta será suspenso.
CLÁUSULA OITAVA - RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
I - O objeto do presente contrato será recebido:
II - Provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, designado pelo CONTRATANTE, com verificação posterior da conformidade do serviço com as exigências contratuais. O recebimento provisório deverá ocorrer no ato da entrega do serviço, pela CONTRATADA, mediante documento.
III - Definitivamente por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante assinatura de termo de recebimento definitivo comprovando o atendimento das exigências contratuais. O recebimento definitivo ocorrerá depois de transcorrido o prazo de 03 (três) dias úteis do recebimento provisório.
IV - O recebimento provisório ou definitivo não eximirá a CONTRATADA de eventual responsabilização em âmbito civil pela perfeita execução do contrato.
CLÁUSULA NONA – GARANTIA DOS SERVIÇOS
I - A CONTRATADA se responsabilizará pela execução dos serviços conforme solicitado pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA- DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
a) Fornecer o objeto de acordo com as especificações, quantidade e prazos do edital e deste contrato, bem como nos termos da sua proposta.
b) Responsabilizar-se pela integralidade dos ônus, dos tributos, dos emolumentos, dos honorários e das despesas incidentes sobre o objeto contratado, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos empregados que utilizar para a execução do objeto, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos.
c) Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, apresentando, mensalmente, cópia das guias de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativas aos empregados alocados para a execução do contrato, bem como da certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT).
d) Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz.
e) Zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo à CONTRATADA o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) e quaisquer outros insumos necessários à prestação dos serviços.
f) Responsabilizar-se por todos os danos causados por seus funcionários ao CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução do objeto contratado.
g) Reparar e/ou corrigir, às suas expensas, as entregas em que for verificado vício, defeito ou incorreção resultantes da execução do objeto em desacordo com o pactuado.
h) Executar as obrigações assumidas no presente contrato por seus próprios meios, não sendo admitida a subcontratação, salvo expressa autorização do CONTRATANTE .
i) Executar todos os procedimentos conforme as normas técnicas vigentes;
j) Disponibilizar profissional habilitado e registrado no CRMV;
l) Fornecer todos os medicamentos, materiais e equipamentos necessários;
m) Implantar microchip em todos os animais atendidos;
n) Garantir condições adequadas de higiene, biossegurança e bem-estar animal;
o) Emitir relatórios de execução dos serviços;
p) Manter todas as condições de habilitação durante a vigência da contratação;
q) realizar o cadastramento de todos os animais no Sistema do Cadastro Nacional de Animais Domésticos (SinPatinhas);
r) informar o número individual do microchip implantado em cada animal;
s) responsabilizar-se pela destinação ambientalmente adequada dos resíduos provenientes dos procedimentos cirúrgicos;
t) comunicar imediatamente ao fiscal do contrato qualquer intercorrência relevante durante a execução dos serviços;
u) manter arquivada toda a documentação referente aos procedimentos realizados durante toda a vigência contratual e pelo prazo legal. Acrescente às obrigações do Município:
v) designar formalmente gestor e fiscal do contrato;
x) manter arquivada toda a documentação necessária à prestação de contas perante o FUNBEA-RS;
z) acompanhar o cumprimento da meta mínima prevista no programa estadual.
II - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
a) fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela contratada;
b) aplicação de sanções, alterações e repactuações do contrato;
c) prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela contratada;
d) comunicar imediatamente a contratada qualquer irregularidade manifestada na execução do contrato;
e) efetuar o pagamento a Contratada nos prazos e condições estipuladas neste Instrumento.
f) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada, acompanhar a prestação de serviços, de acordo com as condições e prazos estabelecidos, bem como a pagar pela prestação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
I - O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
a) dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
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