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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 21/09/2026 · pág. 237

DOMRN 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3881

LOTE I - CONSULTAS

ITEM DESCRIÇÃO DO ITEM UND QTD V. UNIT. V. TOTAL
1 CONSULTA ORTOPEDISTA UNID 400 R$ 392,00 R$ 156.800,00
2 CONSULTA REUMATOLOGISTA UNID 400 R$ 392,00 R$ 156.800,00
3 CONSULTA PROCTOLOGISTA UNID 100 R$ 392,00 R$ 39.200,00
4 CONSULTA GINECOLOGISTA UNID 500 R$ 392,40 R$ 196.200,00
5 CONSULTA CARDIOLOGISTA UNID 500 R$ 392,50 R$ 196.250,00
6 CONSULTA PEDIATRIA UNID 500 R$ 392,57 R$ 196.285,00
7 CONSULTA NEUROLOGISTA UNID 500 R$ 469,00 R$ 234.500,00
8 CONSULTA PSIQUIATRA UNID 500 R$ 469,00 R$ 234.500,00
9 CONSULTA UROLOGIA UNID 500 R$ 392,57 R$ 196.285,00
10 CONSULTA MÉDICO CLÍNICO GERAL UNID 1.500 R$ 314,06 R$ 471.090,00
11 CONSULTA PSICOLOGIA UNID 400 R$ 235,50 R$ 94.200,00
12 CONSULTA FONOAUDIÓLOGA UNID 400 R$ 235,54 R$ 94.216,00
13 CONSULTA FISIOTERAPEUTA UNID 400 R$ 235,54 R$ 94.216,00
14 CONSULTA ENDOCRINOLOGIA UNID 400 R$ 392,57 R$ 157.028,00
TOTAL REGISTRADO DO LOTE 01 R$ 2.517.570,00

LOTE II – EXAMES

ITEM DESCRIÇÃO DO ITEM UND QTD V. UNIT. V. TOTAL
1 MAMOGRAFIA DIGITAL UNID 800 R$ 314,00 R$ 251.200,00
2 DESINTOMETRIA OSSEA UNID 500 R$ 392,00 R$ 196.000,00
3 ELETROENCEFALOGRAMA UNID 300 R$ 314,00 R$ 94.200,00
4 ELETRONEOMIOGRAFIA UNID 200 R$ 1.884,00 R$ 376.800,00
5 AUDIOMETRIA VOCAL E TONAL UNID 100 R$ 313,90 R$ 31.390,00
6 PUNÇAO DA MAMA E TIREOIDE UNID 200 R$ 942,00 R$ 188.400,00
TOTAL R EGISTRADO DO LOTE 02 R$ 1.137.990,00

Perfazendo um global registrado de R$ 3.655.560,00 (três milhões seiscentos e cinquenta e cinco reais quinhentos e sessenta reais).

2.2. Se houver listagem do cadastro de reserva referente ao presente registro de preços, a mesma constará anexo a esta Ata.

3. DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

3.1. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

3.1.1. Apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

3.1.2. Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e

3.1.3. Consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor.

3.2. A autorização do órgão ou entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.

3.2.1. O órgão ou entidade gerenciadora poderá rejeitar adesões caso elas possam acarretar prejuízo à execução de seus próprios contratos ou à sua capacidade de gerenciamento.

3.3. Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

3.4. O prazo de que trata o subitem anterior, relativo à efetivação da contratação, poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.

3.5. O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado.

3.6. As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o gerenciador e para os participantes.

3.7. O quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o gerenciador e os participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.

3.8. A adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o item 3.7, desde que seja destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021.

3.9. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.

4. VALIDADE DA ATA

4.1. A validade da Ata de Registro de Preços será de 12 (doze) meses, a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogada, nos termos do Art. 84, da Lei Federal nº 14.133/21.

4.1.1. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida no próprio instrumento contratual e observará no momento da contratação e a cada exercício financeiro a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

4.1.2. Na formalização do contrato ou do instrumento substituto deverá haver a indicação da disponibilidade dos créditos orçamentários respectivos.

4.1.3. O instrumento contratual de que trata o item 4.1.1 deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

4.1.4. A prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preço, na forma prevista no item 4.1 implicará no restabelecimento do saldo inicial existente por ocasião de sua celebração.

5. DA REVISÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

5.1. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:

5.1.1. Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos da alínea ―d‖ do inciso II do caput do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

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