DOMRN 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3881
Art. 20. A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, de no máximo 10% (dez por cento) da receita corrente líquida prevista na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a eventual
reserva:
I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e
II - para atender programação ou necessidade específica.
C A PÍ TU LO V
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 21. É vedada a destinação de recursos públicos a título de subvenções sociais e auxílios para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, defesa e conservação do patrimônio público histórico e artístico, assistência social, saúde, educação, pesquisa científica, meio ambiente e esporte, e que preencham uma das seguintes condições:
I- sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;
II - sejam qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
III - sejam qualificadas como Organizações da Sociedade Civil - OSC, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 22. Sem prejuízo do disposto no art. 20 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:
I - autorização legislativa;
II - estatuto registrado em cartório e de conformidade com o art. 33 da Lei Federal nº 13.019/2014;
III - ata de posse da atual diretoria, devidamente registrada em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o art. 34 da Lei Federal nº 13.019/2014;
IV- declaração e comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, conforme art. 34, inciso VII, da Lei Federal nº 13.019/2014, e comprovante de inscrição da entidade no CNPJ, demonstrando, no mínimo, um ano de existência, com cadastro ativo, conforme art. 33, inciso V, da Lei Federal nº 13.019/2014;
V - aprovação por meio de chamamento público nos casos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014;
VI- estejam registradas no Conselho Municipal de Políticas Públicas pertinentes;
VII - celebração de termo de fomento ou termo de colaboração, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte e a forma e prazos para prestação de contas;
VIII - manifestação prévia e expressa dos setores técnico e jurídico do órgão concedente;
IX - aprovação de prestação de contas de recursos recebidos no penúltimo exercício e da apresentação de prestação de contas do exercício anterior pela entidade;
X- apresentação de certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União;
XI - apresentação de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
XII - apresentação de certidão de débitos estaduais ou declaração de que a organização da sociedade civil não possui inscrição estadual;
XIII - apresentação de certidão negativa de tributos municipais;
XIV - apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas;
XV - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do Brasil - RFB;
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