DOMRN 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3881
XVI - declaração da organização da sociedade civil de que não tem no quadro diretivo membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, conforme art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014;
XVII - declaração emitida pelos dirigentes da organização da sociedade civil atestando não incorrerem nas situações de vedações previstas nas alíneas ―a‖, ―b‖ e ―c‖ do inciso VII do art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações;
XVIII - declaração atualizada acerca da contratação ou não de empresa(s) pertencente(s) a dirigentes da conveniada, agentes políticos de Poder, membros do Ministério Público ou dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública convenente, bem como a seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;
XIX- declaração de que possui experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, conforme art. 33, inciso V, alínea ―b‖, da Lei Federal nº 13.019/2014;
XX - declaração comprovando que possui instalações, condições materiais (não sendo necessária a demonstração de capacidade instalada prévia) e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, conforme art. 33, inciso V, alínea ―c‖, da Lei Federal nº 13.019/2014;
XXI - declaração de que a entidade possui conta bancária específica para movimentação dos recursos do convênio, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, informando a agência e o número da conta corrente, conforme art. 51 da Lei Federal nº 13.019/2014;
XXII - declaração de atendimento da divulgação da parceria na internet, conforme art. 11 da Lei Federal nº 13.019/2014;
XXIII- declaração de comprometimento de aplicação dos recursos conforme os arts. 51 e 63 a 68 da Lei Federal nº 13.019/2014;
XXIV- declaração atualizada da ocorrência ou não de contratação ou remuneração a qualquer título, pela OSC, com recursos repassados, de servidor ou empregado público, ainda que previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
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§ 1º Para atendimento do disposto no caput deste artigo, a entidade deverá apresentar plano de trabalho de acordo com a Lei Federal nº 13.019/2014.
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§ 2º É vedada a destinação de recursos para entidades cujos dirigentes sejam também agentes públicos do órgão concedente.
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§ 3º Para atendimento ao disposto no § 2º deste artigo, será necessária a apresentação de declaração firmada pelos membros da diretoria comprovando tal situação.
C A PÍ TU LO V I
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 23. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 24. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
Art. 25. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.
C A PÍ TU LO V II DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 26. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 27. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 28. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
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