DOMRN 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3881
C A PÍ TU LO V III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 29. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 30. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I - combater a sonegação e a elisão fiscal;
II - combater as iniciativas de favorecimentos fiscais sem correspondentes contrapartidas;
III- incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal;
IV - adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder Legislativo Municipal;
V- simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;
VI- revisar a política setorial para as micro e pequenas empresas do Município;
VII - atualização da planta genérica de valores do Município;
VIII- revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma e cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
IX - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
X - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
XI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
XII - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
XIII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
XIV - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
§ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
§ 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores, poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
C A PÍ TU LO I X
DA TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO
Art. 31. A elaboração e a aprovação dos projetos da Lei Orçamentária de 2027 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo:
I- as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - o Projeto de Lei Orçamentária de 2027, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;
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