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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 21/09/2026 · pág. 305

DOMRN 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3881

Art. 37. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 11 desta Lei poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

C A PÍ TU LO X I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2027 e a remeterá ao Poder Executivo até trinta dias antes do prazo previsto para a remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual àquele Poder.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até trinta dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual àquele Poder, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2027, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

Art. 39. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 40. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

Art. 41. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites constantes do art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 42. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação no projeto de lei relativo ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

Art. 43. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de Vereadores atenderá ao que segue:

I- compatibilidade com os planos municipais, bem como com os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;

II - o total não ultrapassará 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2027;

III - ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de saúde;

IV - para o custeio das emendas referidas no caput, o corte de dotações não poderá comprometer programas essenciais apresentados pelo Poder Executivo.

Art. 44. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento fará, a cada 6 (seis) meses, se necessário, a revisão e atualização das metas da LDO e do cronograma de desembolso da LOA, como forma de manter as peças orçamentárias atualizadas com o real cenário econômico, fiscal e orçamentário do Município.

Art. 45. O Poder Executivo, caso julgue oportuno, enviará ao Poder Legislativo projeto de lei dispondo sobre a revisão e atualização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, como forma de manter as peças orçamentárias atualizadas com o real cenário econômico, fiscal e orçamentário do Município.

Art. 46. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.

Art. 47. Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2027 não ser sancionada até 31 de dezembro de 2026, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 poderá ser executada, em cada mês, para as despesas relativas a:

I - pessoal e encargos sociais;

II - benefícios previdenciários; III - amortização, juros e encargos da dívida;

IV - PASEP;

V- demais despesas que constituem obrigações constitucionais, legais ou contratuais do Município;

VI - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;

VII - outras despesas de caráter inadiável.

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