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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 21/09/2026 · pág. 49

DOMGO 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 21 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3707

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME – TRINDADE RESOLUÇÃO CME Nº 20 DE 19 DE AGOSTO DE 2026

―Normatiza as orientações para o funcionamento da Educação Integral e em Tempo Integral na Educação Básica na Rede Municipal de Trindade.‖

OCONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO DE TRINDADE , no uso de suas atribuições legais e regimentais, preconizadas pela Lei de Criação Nº1657/16 que lhe confere o Art. 6º, incisos ―IV‖ e ―IX‖ nas alíneas ―b‖ e ―i‖, considerando a Resolução CNE/CEB Nº 7, de 1º de agosto de 2025, baseado na Portaria do MEC nº 1.306, de 2 de setembro de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 7º, alíneas 'b' e 'd', e art. 9º, § 1º, alínea 'c', da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no art. 8º, § 1º e art. 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, na Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 12, de 11 de junho de 2025, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União, de 1º de agosto de 2025, Seção 1, Pág. 24, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Ficam normatizadas as orientações para o funcionamento da Educação Integral e em Tempo Integral Municipal, com vistas a orientar os sistemas de ensino do município de Trindade e Educação Infantil na rede privada na implementação, gestão, monitoramento e avaliação dessa oferta educacional.

Art. 2º A Educação Integral e em Tempo Integral articula as etapas da Educação Básica - Educação Infantil e Ensino Fundamental - e suas modalidades, conforme disposto nas Diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, assegurando o desenvolvimento integral dos educandos em seus aspectos cognitivos, físicos, emocionais, sociais, éticos, culturais e ambientais.

CAPÍTULO II

DO REFERENCIAL LEGAL E CONCEITUAL

Art. 3º A Educação Integral e em Tempo Integral constitui política pública estruturante para a garantia do direito humano à educação, assegurando inclusão educacional, equidade, participação, justiça curricular e aprendizagem com qualidade social.

§ 1º A implementação da Educação Integral e em Tempo Integral deve assegurar a indissociabilidade entre:

I - a oferta de matrículas em jornada escolar de tempo integral, obedecendo ao princípio da equidade educacional e realizada a partir de diagnóstico permanente a respeito das condições objetivas de infraestrutura física e pedagógica das escolas, alocação de profissionais de educação, necessidades associadas ao transporte e à alimentação escolar; e

II - a adoção de proposta curricular coerente com os princípios da Educação Integral, organizada para assegurar o desenvolvimento integral dos educandos em suas dimensões cognitiva, física, social, emocional, psicossocial, ética, ambientais, política, econômica e culturais da cidadania.

§ 2º A justiça curricular refere-se a um princípio de organização do currículo que estabelece como parâmetros para a tomada de decisões da gestão educacional, da gestão escolar e das práticas pedagógicas, a priorização de conhecimentos e conteúdos de ensino orientados para a promoção, defesa e compromisso com a garantia de uma vida digna para todas as pessoas; a explicitação e a materialização de uma ética do cuidado e do bem-viver nas relações entre o Estado e a sociedade e a construção de uma convivência solidária e democrática, comprometida com a realização cotidiana dos direitos humanos e a superação das múltiplas formas de exclusão, discriminação, preconceitos e opressão.

Art. 4º A jornada escolar da Educação Integral e em Tempo Integral deverá ter carga horária diária mínima de sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais e máximo de 40h semanais, assegurando sua oferta de forma regular e permanente, em consonância com a etapa e modalidade da Educação Básica atendida.

§ 1º Integram a jornada escolar e compõem o processo educativo os tempos dedicados à alimentação, à higiene, à socialização e à

convivência, assegurando intencionalidade pedagógica, infraestrutura e acompanhamento por profissionais qualificados.

§ 2º Os tempos de descanso, deslocamento interno, acolhimento e transição entre atividades devem ser planejados como parte da rotina escolar, respeitando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos, especialmente dos bebês e das crianças pequenas. Art. 5º A implementação da Educação Integral e em Tempo Integral deverá observar, além dos princípios gerais estabelecidos no art. 206 da Constituição Federal de 1988, e no art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, os seguintes princípios específicos:

I - a promoção e defesa dos direitos humanos, da equidade, da diversidade e da inclusão social;

II - a justiça curricular;

III - a corresponsabilidade entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios na oferta da Educação Integral em Tempo Integral; IV - a articulação intersetorial com políticas públicas do meio ambiente, saúde, assistência social, cultura, esporte, segurança alimentar e direitos da criança e do adolescente;

V - a promoção da sustentabilidade socioambiental e da justiça climática;

VI - o reconhecimento da pluralidade de sujeitos da Educação Básica e de suas trajetórias, com valorização das identidades étnico-raciais, culturais, religiosas, territoriais, de gênero, de orientação sexual, geracionais, de deficiência, de nacionalidade e de status migratório, e o compromisso com a reparação das desigualdades educacionais estruturais;

VII - a valorização da pluralidade cultural e linguística, com atenção à educação escolar indígena, quilombola, do campo, especial e bilíngue de surdos e reconhecimento e valorização das múltiplas linguagens, das ciências da natureza, das ciências humanas e sociais e da matemática;

VIII - a promoção de práticas pedagógicas inovadoras e interdisciplinares que garantam o desenvolvimento integral dos educandos; e

IX - a gestão democrática e participativa da escola e comunidade. Art. 6º Cabe ao Município estruturar o atendimento da Educação Integral e em Tempo Integral articulando uma ou mais de uma das seguintes formas de oferta:

I - escolas exclusivas de tempo integral, caracterizadas pela oferta de todas as matrículas e todas as turmas em jornada ampliada de, no mínimo, sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais; e

II - escolas mistas, caracterizadas pela oferta de parte de suas turmas em jornada ampliada de, no mínimo, sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais e parte de suas turmas em jornada parcial.

CAPÍTULO III

DAS DIMENSÕES DO PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 7º Para assegurar a implementação da Educação Integral em Tempo Integral, os sistemas de ensino de Trindade e as escolas deverão observar as orientações específicas desta Resolução considerando seis dimensões estratégicas:

I - Acesso e Permanência com Equidade;

II - Gestão da Política de Educação Integral em Tempo Integral; III - Articulação Intersetorial e Integração com os territórios e as comunidades;

IV - Currículo, Práticas Pedagógicas e Avaliação da Aprendizagem e do Desenvolvimento;

V - Valorização e Desenvolvimento Profissional de Educadores; e VI - Monitoramento e Avaliação.

Seção I

Do Acesso e Permanência com Equidade

Art. 8º Na implementação da Educação Integral e em Tempo Integral, o Município e as escolas devem desenvolver estratégias e ações específicas que assegurem o acesso e permanência de todos, com equidade, qualidade e respeito à diversidade.

Art. 9º Na dimensão estratégica do acesso e permanência com equidade, compete à Secretaria Municipal de Educação de Trindade: I - realizar a análise contínua da equidade educacional na rede de ensino na distribuição das matrículas de Educação Integral em Tempo Integral; II - definir e implementar critérios objetivos:

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