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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/09/2026 · pág. 46

DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620

§ 1º As emendas de Vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, e as emendas de blocos de vereadores, subscritas por no mínimo um terço dos membros da Casa, serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que, em ambas espécies de emendas, a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§3º Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§4º As programações orçamentárias previstas neste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 6º deste artigo.

§ 5º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

§ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária;

V - após o prazo previsto no inciso IV, as programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I.

§ 7º Não constitui causa para impedimento técnico: I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária e financeira, observado o disposto no inciso IV do § 6º deste artigo; II - o óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; III - a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva.

§ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista neste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto neste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

Art. 4º Fica acrescido o artigo 180-A, ao Ato das Disposições Transitórias:

Art. 180-A. Os atuais cargos efetivos de advogado, cujas atribuições correspondam às de representação e consultoria jurídica nos Poderes Executivo e Legislativo, ficam transpostos para a carreira de Procurador Municipal, com todas suas prerrogativas, mantidas ainda as respectivas lotações, direitos e vantagens.

§ 1º A transformação nominal do cargo ou a implementação do regime de subsídio não poderão implicar redução da remuneração total percebida pelos atuais ocupantes na data da promulgação desta

Emenda, em observância ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

§ 2º Eventual diferença entre a havida por conta da nova remuneração será paga sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), que possui caráter permanente e irredutível, sendo reajustada pelos mesmos índices de revisão geral anual do subsídio, não sendo absorvida em razão de progressão ou promoção funcional da carreira.

Art. 5º O artigo 179, constante do Título IV, Seção VIII, que trata das Infrações Político-Administrativas do Prefeito Municipal, passa a ser renumerado como Artigo 178-A , mantida integralmente sua redação.

Art. 6º O artigo 179, do Ato das Disposições Transitórias passa a ter a seguinte redação:

Art. 179. O Subsídio do Prefeito Municipal não poderá ser inferior ao valor efetivamente pago a servidor do Município, ressalvadas as disposições do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 510).

Art. 7º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação, revogados os incisos I, II e III do art. 11, os parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 18, o inciso XIV e a alínea c) do artigo 32 e o parágrafo 2º, do art. 45, os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 123

Edifício da Câmara Municipal de Bocaiúva do Sul - Estado do Paraná, 11 de setembro de 2026.

CARLOS RODRIGO ISRAEL Presidente da Câmara Municipal

ADILSON SERGIO SCREMIN 1º Secretário da Câmara Municipal

RAFAEL DA CRUZ VIDAL

2º Secretário da Câmara Municipal

Publicado por: Fernanda Borato Schlickmann Código Identificador: C7B7EEAD

CAMARA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA DO SUL TERMO ADITIVO Nº 01– CONTRATO Nº 03/2025

ADITIVO DE PRAZO

OBJETO: FORNECIMENTO DE GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO PRONTOS PARA O CONSUMO, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA DO SUL-PARANÁ.

CONTRATADO: SABOR IDEAL PANIFICADORA LTDA CNPJ: 18.434.500/0001-05

TERMO ADITIVO: A VIGÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 03/2025 FICA PRORROGADA POR MAIS 12 (DOZE) MESES, COMPREENDENDO O PERÍODO DE 19/09/2026 A 18/09/2027, PARA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DO OBJETO E UTILIZAÇÃO DOS QUANTITATIVOS REMANESCENTES DO CONTRATO. BOCAIÚVA DO SUL, 18 DE SETEMBRO DE 2026.

CARLOS RODRIGO ISRAEL Presidente

Publicado por: Guilherme Novakoski Bandeira Código Identificador: DE605DE0

SETOR DE COMPRAS E LICITAÇÕES EXTRATO DE PUBLICAÇÃO – CONTRATO Nº 130/2026 - INEXIGIBILIDADE 17/2025

OBJETO: CHAMAMENTO PÚBLICO PARA O CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ATENDER AS DEMANDAS

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