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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/09/2026 · pág. 45

DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620

I – As Emendas à Lei Orgânica serão discutidas e votadas em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovadas se obtiverem, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

II – As Leis Complementares serão aprovadas em turno único, exigindo-se para a aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

III – As Leis Ordinárias e as demais proposições serão aprovadas em turno único, por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 45 . ...

...

§ 1º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 2º REVOGADO Art. 46. ...

Parágrafo único . Os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo que criem, alterem ou extingam direitos e obrigações, ou que gerem impacto financeiro, deverão ser protocolados na Câmara Municipal devidamente instruídos com:

I – A íntegra do parecer emitido pela Procuradoria do Poder Executivo; e

II – A manifestação técnica do órgão central de contabilidade do Município, contendo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro ou a declaração de sua inexistência, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

órgão de imprensa local, sendo subsidiariamente admitida a afixação em local de fácil acesso ao público, na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal.

§ 2º O Município manterá Portal da Transparência permanentemente atualizado, contendo, no mínimo, as informações exigidas pela Lei Federal nº 12.527/2011 e pela Lei Complementar Federal nº 131/2009.

§ 3º A publicação dos atos normativos pela imprensa poderá ser resumida, devendo o texto integral estar disponível no sítio eletrônico oficial do Município.

Art. 111. Até o dia 31 de março de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e à Câmara Municipal as contas do Município, que deverão conter, entre outras informações:

Art. 123 . Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste projeto básico aprovado pela autoridade competente, orçamento detalhado em planilhas com composição de todos os custos unitários, previsão de recursos orçamentários e os demais requisitos estabelecidos na legislação federal de licitações e contratos administrativos vigente, observadas as disposições desta Lei Orgânica.

Art. 151 . ...

...

III - atendimento educacional em creche às crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade e em pré-escola às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade, sendo a pré-escola de frequência obrigatória;‖

Art. 54. ...

... § 5º. O veto somente será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em votação aberta e nominal.

Art. 2º Fica acrescido o Capítulo I-A ao Título IV, com a seguinte redação:

CAPÍTULO I-A

DA ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 67. ...

...

§ 3º. O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, atribuições administrativas que não sejam de sua competência exclusiva, inclusive a gestão financeira e a ordenação de despesas das respectivas pastas, respondendo o delegado por seus atos, sem prejuízo da responsabilidade política do Chefe do Executivo.

Art. 76 . A Administração Pública direta, indireta e fundacional do Município obedecerá, no que couber, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 78 . ...

Parágrafo único. É vedada a nomeação para cargos em comissão e funções de confiança, na Administração Municipal direta e indireta de qualquer dos Poderes, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores ou de qualquer servidor que exerça cargo de direção, chefia ou assessoramento, vedado igualmente o nepotismo cruzado, nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a nomeação decorrente de aprovação em concurso público.

Art. 79 . A lei que instituir o regime jurídico dos servidores públicos municipais definirá o percentual de cargos e empregos públicos reservados às pessoas com deficiência, os critérios de sua admissão, a adequação das condições de trabalho e os mecanismos de inclusão, observados os termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e da legislação federal aplicável.

Art. 84 . A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á preferencialmente em sítio eletrônico oficial do Município, de acesso livre e gratuito pela internet, garantida a plena transparência ativa e passiva nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e da legislação estadual aplicável.

§ 1º Na ausência ou indisponibilidade temporária do meio eletrônico, a publicação far-se-á em órgão oficial impresso ou, não o havendo, em

Art. 83-A. A Advocacia Pública Municipal é instituição permanente e essencial à Justiça e à Administração Pública, exercida pelos Procuradores Municipais e organizada sob o princípio da unicidade institucional, tendo como órgão central a Procuradoria-Geral do Município (PGM) composta de forma autônoma e independente: I – Pela Procuradoria do Poder Executivo: consultoria administrativa e representação judicial do Ente;

II – Pela Procuradoria do Poder Legislativo: consultoria técnica, controle de constitucionalidade e defesa das prerrogativas parlamentares.

§ 1º Cada Poder editará lei específica para organizar sua respectiva Procuradoria, dispondo sobre estrutura, competências, quadro de pessoal e regime de trabalho, respeitada a autonomia administrativa e financeira de cada órgão.

§ 2º O ingresso na carreira de Procurador Municipal, em ambos os Poderes, dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.

§ 3º Aos Procuradores Municipais, independentemente do Poder de lotação, é assegurado o teto remuneratório estabelecido na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 510).

§ 4º Os Procuradores Municipais poderão ser remunerados por subsídio fixado em parcela única, nos termos do art. 135 da Constituição Federal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono ou prêmio, ressalvadas as verbas de natureza indenizatória previstas em lei e no estatuto do servidor do respectivo poder.

§ 5º No exercício de suas funções, os Procuradores Municipais gozam de independência técnica e das prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia e demais prerrogativas inerentes à Advocacia Pública, sendo-lhes assegurada a irredutibilidade de vencimentos, o respeito aos direitos adquiridos e situações jurídicas já consolidadas e o exercício da advocacia privada.

Art. 3º Fica criado o Art. 101-A, com a seguinte redação: Art. 101-A. As emendas de Vereadores e as emendas de Blocos de Vereadores, ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória.

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