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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/09/2026 · pág. 44

DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620

O MUNICÍPIO DE BOA VISTA DA APARECIDA , inscrita no CNPJ n° 78.121.985/0001-09 e MARLETI DA SILVA , brasileira, solteira, portadora do CPF nº 995.337.909-20, residente e domiciliada no município de Boa Vista da Aparecida – PR, rescindem o contrato firmado em 11/05/2026 e dando-se por terminado em 18/09/2026, o referido contrato, nada mais tendo a reclamar um do outro, a qualquer título e em qualquer época, relativamente às obrigações assumidas no ajuste ora rescindido.

Boa Vista da Aparecida, 18 de setembro de 2026.

EDUARDO JOSÉ HENRICHS Prefeito Municipal Contratante

Publicado por: Emily Regina Weierbacher Código Identificador: 3F9E4ED8

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA DO SUL

CAMARA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA DO SUL EMENDA A LEI ORGÂNICA 001/2026

EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2026

SÚMULA: Dispõe sobre a alteração da Lei Orgânica do Município de Bocaiúva do Sul, Estado do Paraná e dá outras providências.

A Mesa da Câmara de Vereadores, nos termos do artigo 45 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Emenda ao seu texto:

Art. 1º O. seguintes dispositivos da Lei Orgânica do Município de Bocaiúva do Sul passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º ...

IV — Instituir a Guarda Municipal, destinada ao patrulhamento preventivo da cidade e à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei municipal e da legislação federal aplicável; V — ...

XI – proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara até o dia 31 de março de cada exercício;

...

XXII – Processar e julgar o Prefeito por infrações políticoadministrativas, decretando a perda do mandato em caso de condenação, observado o rito processual estabelecido na legislação federal e assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 17. Até o dia 30 de junho do último ano de cada Legislatura, Lei de iniciativa da Câmara Municipal fixará os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, assim como os subsídios dos Vereadores, destes, para vigorar na legislatura subsequente, observados os limites e princípios estabelecidos na Constituição Federal.

Parágrafo Único. Fica assegurada a Revisão Geral Anual, na data base do mês de fevereiro de cada ano, para a recomposição das perdas inflacionárias, nos termos do Art. 37, inciso X da Constituição Federal, nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos.

Art. 18. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores, serão fixados, determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação, e respeitados os art. 29 e 29-A da Constituição Federal.

Art. 19. O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será fixado em valor superior ao dos demais Vereadores, para custear as atribuições específicas inerentes ao cargo, respeitados os limites constitucionais.

Art. 20. A não fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do VicePrefeito, dos Secretários e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará na suspensão do pagamento dos subsídios dos Vereadores pelo resto do mandato.

Parágrafo Único. No caso de não fixação prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do último ano da legislatura anterior.

Art. 29 . ...

a) transporte coletivo urbano, que terá caráter essencial;

...

b) abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, diretamente ou por meio de concessão, observadas as diretrizes estabelecidas pela União, pelo Estado do Paraná e pelo órgão regulador competente, nos termos da legislação federal de saneamento básico;

...

VI — Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, assegurando educação obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, incluindo atendimento ao educando com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino;

Art. 11. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, de forma proporcional à população do Município, observados os limites mínimos e máximos estabelecidos no art. 29, inciso IV, da Constituição Federal, bem como os critérios fixados pela legislação eleitoral e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O número de Vereadores deverá ser recalculado e fixado a cada legislatura, com base nos dados populacionais fornecidos pelo órgão federal de estatística, por lei aprovada com antecedência mínima de seis meses da data das eleições municipais, sem a qual, fica mantido o número de 09 (nove) vereadores. Art. 15 . ...

...

III – fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores, observando-se o disposto nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal e o Estabelecido nesta Lei Orgânica;

...

§ 3º — As comissões de que trata este artigo realizarão, sempre que possível, audiências públicas para oitiva de representantes da sociedade civil sobre as matérias em exame, garantindo ampla participação popular no processo legislativo.‖

Art. 30 . As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, não superior a 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período mediante deliberação do Plenário, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 32 . ...

...

XIV – REVOGADO

...

c - REVOGADO

Art. 40. ...

...

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI, e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto nominal e aberto de, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Art. 44-A. O processo de votação das proposições legislativas observará os seguintes ritos e quóruns:

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