DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620
MUNICÍPIO DE IPORÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROBERTO DA SILVA, Prefeito do Município de IPORÃ, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, inciso II da Lei nº 10.887, de 21 de junho de 2004, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 47 da Portaria nº 1467 de 02 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Social, coordenados pela Secretária de Previdência,
DECRETA:
Art. 1º O processo de formação da base cadastral dos servidores públicos municipais INATIVOS e PENSIONISTAS do Município de IPORÃ, vinculados ao regime próprio de previdência social, observará as disposições deste Ato.
§ 1º A formação e atualização da base cadastral é obrigatória e tem por finalidade a realização das reavaliações atuariais anuais, para a concessão dos benefícios previdenciários, preparação dos requerimentos de compensação previdenciária e futura comprovação de vida do aposentado e/ou pensionista junto ao órgão previdenciário municipal.
§ 2º A concessão de benefícios previdenciários aos servidores ativos e pensionistas dependerá da formação do banco de dados oriundos da atualização cadastral.
§ 3º A continuidade do recebimento dos proventos da aposentadoria pelos servidores inativos e do benefício de pensão por morte pelos pensionistas está condicionada à atualização dos dados cadastrais dos inativos e pensionistas, nos termos e prazos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º A comprovação e a atualização a que se refere o § 1º do art. 1º deste Decreto, realizar-se-á, anualmente, a partir do primeiro dia útil do mês de março, até o primeiro dia útil do mês de julho, no horário das 08:00 às 17:00h.
Art. 3º Os convocados deverão comparecer pessoalmente na Casa da Cultura, localizado na Avenida João XXIII, das 08:00 às 12:00h, nos dias:
03 de Outubro os nascidos nos meses de Janeiro a Abril. 17 de Outubro os nascidos de Maio a Agosto. 24 de Outubro os nascidos no meses de Setembro à Dezembro.
§ 1º. Os Servidores aposentados e pensionistas deverão apresentar obrigatoriamente documento de identidade de acordo com a lei 14.534/2023 (pessoal e de todos dependentes) e comprovante de residência, e os aposentados por invalidez, deverão apresentar o extrato do CNIS atualizado.
§ 2º. O de servidor residente em outro Município, poderá solicitar formulário pelo email [email protected] e fazer devolução do formulário via postal, desde que esteja devidamente assinado e com firma reconhecida por autenticidade, juntamente com a cópia autenticada do documento de identificação, no prazo previsto no art. 2º deste Decreto.
§ 3º O aposentado ou pensionista que reside no exterior e opte por efetuar o recadastramento por via postal deverá reconhecer firma, por autenticidade, na Embaixada ou Consulado brasileiro da localidade em que resida.
§ 4º O recadastramento de menor de idade, beneficiário de pensão por morte, na falta do genitor sobrevivente, será realizado pelo tutor, mediante apresentação de cópia autenticada do documento de designação da tutela.
§ 5º O recadastramento de menor de idade, realizado pelo genitor sobrevivente, se efetuará mediante apresentação de cópia autenticada da certidão de nascimento.
§ 6º Os curatelados atenderão ao previsto no art. 4º deste Decreto. § 7º Será admitida a atualização cadastral do aposentado, pensionista por intermédio de representante, mediante procuração por instrumento público, outorgando ao mandatário poderes específicos para este fim, àqueles que se encontrarem:
I - ausentes do país, comprovadamente, por meio da apresentação do Certificado de Vida emitido pelo Consulado Brasileiro.
II - impossibilitados de locomoção ou acometidos por doença grave, desde que atestada a impossibilidade de comparecimento por meio de laudo médico, o qual será objeto de verificação pelo Conselho Administrativo do Fapespi, e se necessário, por junta médica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega.
§ 8º O laudo médico de que trata o inciso II do parágrafo anterior deverá conter o nome completo do servidor e a assinatura do profissional com o respectivo número de registro profissional - CRM. § 9º A procuração de que trata o parágrafo quinto deste artigo deverá ser emitida no mesmo ano do recadastramento, vedado o substabelecimento.
§ 10º Não será permitido ao procurador representar mais de um servidor ativo, inativo ou pensionista dependentes de mais de dois instituidores de pensão.
§ 11º O procurador, o tutor ou o curador firmará Termo de Responsabilidade perante o Município, comprometendo-se a comunicar qualquer evento que modifique a condição da representação.
§ 12 Na impossibilidade do convocado por este Decreto constituir procurador, devidamente especificado e comprovado, o Município tomará as providências necessárias para que a atualização cadastral seja feita pessoalmente por um servidor municipal, desde que dentro de seus limites geográficos.
Art. 4º A comprovação e a atualização a que se refere o § 1º do art. 1º deste Decreto, realizar-se-á, para os servidores ativos nos prazos previstos nas normativas estabelecidas pela Secretária de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e para os servidores inativos e pensionistas também anualmente, sempre no mês do aniversário.
Parágrafo único :- O recenseamento dos servidores ativos obedecendo ao estabelecido no caput deste artigo, será convocado mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Os aposentados e pensionistas inválidos, acometidos de doença mental, reconhecida por laudo médico-pericial emitido pela Junta Médica Oficial deste Município, serão representados por curador, que deverá apresentar documento de identidade, Termo de Curatela emitido pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, formulário de atualização cadastral, onde deverão constar os dados necessários à identificação do curador e atestado médico quanto à saúde física do curatelado, com data não superior a 30 (trinta) dias, do dia do comparecimento ao recadastramento.
§ 1º Na impossibilidade da apresentação imediata do Termo de Curatela, admitir-se-á certidão emitida pela Vara competente, onde esteja tramitando a ação de interdição, identificando o representante legal do suposto incapaz nomeado provisoriamente pelo Juiz competente.
§ 2º No caso de aposentados e pensionistas inválidos de que trata o caput, que não possuam curador, será admitida certidão que comprove que foi dado início ao processo de interdição, expedido no mesmo ano do respectivo recadastramento.
§ 3º Na hipótese de interdição do inativo ou pensionista, pelos motivos enumerados no art. 1.767 do Código Civil, à exceção do inciso V, aplicar-se-á o disposto neste artigo.
Art. 6º Aplica-se ao aposentado ou pensionista domiciliados em outros estados da União, o mesmo procedimento previsto, no que couber, no artigo 3º.
Art. 7º O aposentado ou pensionista ou representante legal deverão declarar, sob as penas da lei, a percepção dos vencimentos, proventos e/ou pensão em conta-salário individual, não se admitindo, em nenhuma hipótese, o recebimento por intermédio de conta corrente conjunta.
Art. 8º A não realização do recadastramento no período estabelecido no art. 2º implicará, após a devida comunicação ao interessado, na suspensão do pagamento dos proventos dos aposentados e o benefício dos pensionistas a partir do mês seguinte ao término do recadastramento.
§ 1º O restabelecimento do pagamento, ou concessão de benefícios, observados os prazos regulares de emissão da folha de pagamento, e
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