DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620
Art. 9º. Compete aos fiscais responsáveis designados nos termos do art. 8º:
I – Realizar vistorias periódicas e sistemáticas nas áreas descritas no art. 1º, inclusive por meio de rondas preventivas e monitoramento com apoio de imagens aéreas/satelitais, quando disponíveis;
II – Notificar, de imediato, qualquer indício de nova ocupação, edificação ou intervenção irregular constatada;
III – Lavrar auto de constatação, auto de notificação e auto de embargo, conforme o caso, nos termos do Capítulo IV deste Decreto; IV – Requisitar o apoio da Polícia Militar, da Defesa Civil Municipal, da Vigilância Sanitária e de outros órgãos e entidades municipais, sempre que necessário ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto;
V – Comunicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo – GAEMA, a lavratura de qualquer auto de embargo, instruído com relatório fotográfico e localização georreferenciada;
VI – Comunicar ao Instituto Água e Terra – IAT e demais órgãos ambientais competentes, quando a intervenção constatada configurar, em tese, infração ambiental;
VII – Manter registro atualizado de todas as notificações, autos de embargo e demais providências adotadas, para fins de relatório periódico nos termos do art. 17.
Art. 10. Os fiscais designados poderão requisitar o apoio da Polícia Militar do Estado do Paraná, por meio dos canais institucionais próprios, sempre que houver resistência, embaraço à fiscalização ou risco à integridade física dos agentes públicos no exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO IV DO EMBARGO E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 11. Constatada, a qualquer tempo, ocupação, edificação, parcelamento ou intervenção iniciada em desacordo com o disposto neste Decreto, o fiscal responsável lavrará, de imediato, Auto de Embargo, determinando a paralisação total da atividade ou obra, com a descrição precisa dos fatos, localização, data, horário e registro fotográfico.
Art. 12. O responsável pela ocupação, obra ou intervenção embargada será notificado pessoalmente ou, não sendo possível, por edital, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar defesa e/ou promover a regularização ou a desocupação voluntária, sem prejuízo da imediata paralisação da atividade, que produz efeitos a partir da lavratura do auto.
administrativas, civil e penais cabíveis, e da demolição ou remoção, às expensas do infrator, das obras e intervenções irregulares. Art. 16. Sem prejuízo das sanções administrativas neste Decreto, os responsáveis pela ocupação irregular em Área de Preservação Permanente ou em área de risco estarão sujeitos à responsabilização civil e penal, nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), e da legislação penal aplicável, sendo os autos correspondentes encaminhados ao Ministério Público do Estado do Paraná para as providências de sua alçada.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com o Gabinete da Prefeita, encaminhará ao Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio do GAEMA, relatório semestral consolidado das ações de fiscalização, notificação e embargo realizada em cumprimento a este Decreto, até que sobrevenha manifestação em sentido diverso do referido órgão ministerial.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos por ato conjunto da Chefe de Gabinete e da Secretaria Municipal de Assistência Social, ouvida, quando necessário, a Procuradoria-Geral do Município, ou órgão equivalente.
Art. 19. Este Decreto poderá ser revisto, ampliado ou tornado permanente, no todo ou em parte, especialmente quanto à delimitação definitiva das áreas de risco e de preservação permanente, a partir da conclusão dos estudos técnicos em curso.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Nova Prata do Iguaçu, aos 18 dias do mês de setembro de 2026.
ELIZETE CAVAZIN Prefeita Municipal
Publicado por: Silvana Aparecida Bertoglio Vedana Código Identificador: 9E9D108C
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO RETIFICAÇÃO DE EDITAL
RETIFICAÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA PRESENCIAL Nº 014/2026
Art. 13. Esgotado o prazo do artigo anterior sem regularização ou desocupação voluntária, a Administração Municipal poderá determinar, mediante ato fundamentado: I – A apreensão de materiais de construção e a interdição da área ou da edificação;
II – A desocupação administrativa, com apoio da Defesa Civil Municipal e, se necessário, da força policial, especialmente nos casos de risco iminente à vida;
III – A demolição da edificação irregular, observado o devido processo administrativo, sem prejuízo de ação judicial cabível, inclusive de reintegração de posse, quando recair sobre bem público municipal.
Art. 14. Todo auto de embargo lavrado, bem como as providências subsequentes adotadas, deverá ser comunicado no prazo do art. 9º, inciso V, ao Ministério Público do Estado do Paraná, e juntados ao procedimento administrativo municipal correspondente, que ficará arquivado na Secretaria Municipal de Assistência Social.
OBJETO : Contratação de empresa especializada para execução de obra de reforma e adaptação de salas em imóvel público, visando o atendimento ao ensino em período integral da rede municipal de ensino de Nova Prata do Iguaçu-PR.
O Município de Nova Prata do Iguaçu, Estado do Paraná, inscrito no CNPJ nº 78.103.884/0001-05, com sede à Rua Vereador Valmor Gomes, nº 11/59, Centro, Município de Nova Prata do Iguaçu – Pr, vem neste ato RETIFICAR o edital acima descrito, conforme segue:
1º - JUSTIFICATIVA: Na data de 17 de setembro de 2026 a empresa B-Eng Construtora solicitou esclarecimento a cerca da exigência dos serviços exigidos no Atestado de Capacidade TécnicaOperacional, verificando-se por parte do Departamento de Projetos e Engenharia deste município o equívoco na exigência, de tal modo que RETIFICA-SE o edital com as seguintes alterações:
ONDE SE LÊ:
CAPÍTULO V DAS SANAÇÕES
Art. 15. O descumprimento das determinações constantes de auto de embargo sujeitará o infrator à multa diária no valor de 01 (uma) Unidade Fiscal Municipal - UFM, sem prejuízo das demais sanções
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
Execução de obra de reforma de prédio em alvenaria com área: 221,00 m²
Não será admitida a soma de atestados para atender a quantidade mínima exigida.
LEIA-SE:
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