DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 12.651, de 10 de abril de 2012 (Código Florestal), especialmente o conceito de Área de Preservação Permanente previsto no art. 4º e a vedação à consolidação de novas ocupações em tais áreas;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) e estabelece, entre as competências dos Municípios, identificar e mapear áreas de risco, fiscalizá-las para evitar novas ocupações e adotar medidas de segurança preventivas, inclusive a alteração promovida no parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 6.766/1979, que veda expressamente o parcelamento do solo em áreas de risco não passíveis de correção;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), notadamente os arts. 2º, 4º e 42-A, que preveem a elaboração de plano de redução de risco e o controle preventivo da expansão urbana sobre áreas ambientalmente frágeis;
CONSIDERANDO os efeitos dos eventos climáticos extremos registrados nos últimos anos no território municipal, estadual e federal, com o aumento da frequência e intensidade de precipitações, escorregamentos e alagamentos, e a consequente necessidade de atuação preventiva da Administração Pública para impedir a formação de novos núcleos de ocupação irregular em áreas ambientalmente vulneráveis;
CONSIDERANDO a instauração de Procedimento Administrativo Emergencial pelo Ministério Público do Estado do Paraná sob nº MPPR-0105.26.001434-2 cujo objeto é o acompanhamento, fomento, fiscalização e exigência de implementação, pelo Município, das medidas preventivas, operacionais e preparatórias de curto prazo voltados à mitigação de riscos de desastres, frente aos impactos do fenômeno El Niño 2026/2027; e
CONSIDERANDO a necessidade de se resguardar a efetividade de futuras medidas de regularização fundiária de interesse local, evitando-se a consolidação de fato de novas ocupações irregulares, durante o período de elaboração e execução dos estudos técnicos e mapeamento de risco,
DECRETA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído, em caráter emergencial e preventivo, o congelamento territorial no território do Município de Nova Prata do Iguaçu, Estado do Paraná, para fins de vedação e embargo imediato de novas ocupações, edificações, parcelamentos, construções, terraplanagens, desmatamentos, aterros e quaisquer outras intervenções irregulares em: I – Áreas de Preservação Permanente (APP), assim pela legislação federal e municipal correlata; II – Áreas de risco de escorregamento (deslizamento), de alagamento e de inundação, assim identificadas e maepadas pela Defesa Civil Municipal e/ou órgãos técnicos competentes.
da obrigatoriedade de submissão a processo de regularização fundiária e/ou redução de risco, conforme o caso;
IV – Fiscal responsável: agente público designado nos termos do art. 8º deste Decreto para execução das atividades de fiscalização, notificação e embargo previstas neste ato.
Art. 3º. O presente Decreto aplica-se a todo o território do Município de Nova Prata do Iguaçu/PR, incidindo especificamente sobre as áreas identificadas no mapeamento realizado pela Defesa Civil, o qual poderá ser atualizado, ampliado ou detalhado a qualquer tempo pro ato da Chefe do Gabinete e da Secretaria Municipal de Assistência Social, ouvida a Defesa Civil Municipal, mediante simples publicação de anexo complementar, independentemente de alteração deste Decreto.
CAPÍTULO II
DO CONGELAMENTO TERRITORIAL
Art. 4º. Fica proibida, a partir da data de publicação deste Decreto, a abertura, implantação, ampliação ou consolidação de qualquer nova ocupação, edificação, parcelamento do solo, terraplanagem, desmatamento, aterro, ou outra forma de intervenção nas áreas descritas no art. 1º, ainda que a título precário, provisório ou de autoconstrução.
Art. 5º. Ficam suspensas, durante o prazo de vigência deste Decreto, para as áreas descritas no art. 1º:
I – A expedição de alvarás de construção, reforma, ampliação ou regularização de edificações;
II – A aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano, loteamento, desmembramento ou remembramento;
III – A emissão de habite-se, certidões de conclusão de obra ou documentos equivalentes;
IV – A autorização e/ou ligação definitiva ou provisória de serviços públicos essenciais (água, esgotamento sanitário e energia elétrica) destinados a novas edificações, devendo a Administração Municipal oficiar as concessionárias competentes para ciência e observância desta vedação;
V – E emissão de certidões que reconheçam, para qualquer finalidade, a regularidade de ocupação iniciada após a publicação deste Decreto.
Art. 6º. Ressalvam-se da vedação prevista neste Decreto as ocupações comprovadamente consolidadas nos termos do art. 2º, inciso III, sem prejuízo de sua obrigatória submissão a processo de regularização fundiária de interesse local e/ou estudo técnico de redução de risco, quando for o caso, e sem prejuízo de eventual medida de remoção, quando constatado risco iminente à vida ou à integridade física dos ocupantes, mediante prévia articulação com a Defesa Civil Municipal.
Art. 7º. Este Decreto vigorará pelo prazo de doze meses, contados da data de sua publicação, tendo em vista seu caráter provisório e preventivo, devendo ser realizado, ao final do período, nova avaliação pela Defesa Civil Municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá revogar este Decreto a qualquer momento, mediante justificativa.
CAPÍTULO III
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I – Congelamento Territorial: medida administrativa preventiva de caráter temporário, que suspende a expedição de novos atos autorizativos e veda a implantação de novas ocupações nas áreas descritas no art. 1º, sem prejuízo de medidas de regularização fundiária eventualmente já em curso;
II – Ocupação irregular: toda edificação, construção, parcelamento, instalação ou intervenção iniciada, ampliada ou consolidada sem prévia licença, alvará ou autorização do Poder Público municipal e/ou órgãos ambientais competentes, notadamente aquela situada em Área de Preservação Permanente ou em área de risco;
III – Área consolidada: núcleo urbano informal cuja implantação seja anterior à data de publicação deste Decreto, comprovada por meio de cadastro municipal, contas de consumo, ou outro documento idôneo, o qual não se sujeita à vedação de que trata este Decreto, sem prejuízo
DA FISCALIZAÇÃO E DOS AGENTES RESPONSÁVEIS
Art. 8º. Ficam designados como agentes fiscalizadores responsáveis pela execução, monitoramento e fiscalização das medidas previstas neste Decreto:
I – O(a) Chefe de Gabinete;
II – O(a) Secretario(a) Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores indicados nos incisos I e II do caput poderão designar, mediante ato próprio, outro(s) servidor(es) efetivo(s) ou ocupante(s) de cargo em comissão, lotado(s) em sua respectiva pasta, para auxiliar ou substituir no exercício das atribuições de fiscalização previstas neste Decreto, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos titulares designados no caput.
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