DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620
VII – Orientar as unidades administrativas quanto ao cumprimento da legislação de acesso à informação;
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- VIII – Acompanhar a atuação do SIC;
IX – Propor medidas destinadas à prevenção de negativas indevidas de acesso;
X – Recomendar ações de capacitação dos agentes públicos;
XI – Acompanhar a elaboração das informações estatísticas relativas aos pedidos de acesso;
XII – Exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade.
Art. 41. As unidades administrativas municipais deverão prestar à Autoridade de Monitoramento as informações e o apoio necessário ao exercício de suas atribuições.
Art. 42. A Autoridade de Monitoramento poderá requisitar informações e promover reuniões com os responsáveis pelas unidades administrativas sempre que necessário à avaliação do cumprimento da legislação de acesso à informação.
CAPÍTULO X DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 43 . Compete às Secretarias Municipais, Departamentos e demais unidades administrativas:
I – Manter organizadas e disponíveis as informações sob sua responsabilidade;
II – Atender tempestivamente às solicitações encaminhadas pelo SIC; III – Fornecer informações completas, precisas e atualizadas;
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IV – Indicar a existência de eventual restrição legal de acesso;
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V – Fundamentar tecnicamente eventual impossibilidade de fornecimento da informação;
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VI – Preservar documentos e informações sob sua guarda;
VII – Comunicar diretamente eventual extravio ou indisponibilidade da informação solicitada;
VIII – Observar as normas relativas à proteção de dados pessoais e informações sigilosas.
Art. 44. O agente público que receber solicitação de informação diretamente, fora dos canais oficiais do SIC, deverá orientar o interessado quanto ao procedimento adequado ou encaminhar o pedido ao SIC, quando este possuir natureza de requerimento formal de acesso à informação.
Art. 45. A omissão, o atraso injustificado, a prestação deliberada de informação incorreta, incompleta ou imprecisa e as demais condutas previstas na legislação sujeitarão o agente responsável à apuração administrativa cabível, observados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO XI DO MONITORAMENTO E DOS RELATÓRIOS
Art. 46. O Poder Executivo manterá registros estatísticos dos pedidos de acesso à informação, contendo, no mínimo:
-
I – Quantidade de pedidos recebidos;
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II – Quantidade de pedidos atendidos;
Art. 49. O SIC, a Autoridade de Monitoramento, as unidades responsáveis pela transparência ativa e as demais unidades administrativas deverão atuar de forma integrada para assegurar a efetividade do direito de acesso à informação.
Art. 50. Os procedimentos operacionais, formulários, fluxos internos e demais instrumentos necessários à execução deste Decreto poderão ser estabelecidos por ato da autoridade competente, desde que não impliquem restrição ou inovação em relação aos direitos assegurados pela legislação.
Art. 51. As disposições deste Decreto não afastam outras hipóteses legais de sigilo, segredo de justiça, proteção de dados pessoais ou restrição de acesso previstas no ordenamento jurídico.
Art. 52. Os casos omissos serão resolvidos pela Autoridade de Monitoramento, sem prejuízo da competência das autoridades administrativas e jurídicas responsáveis pela matéria.
Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 2.790, de 27 de maio de 2013.
Gabinete do Executivo Municipal de Nova Prata do Iguaçu, aos 18 dias do mês de setembro de 2026.
ELIZETE CAVAZIN Prefeita Municipal
Publicado por: Silvana Aparecida Bertoglio Vedana Código Identificador: ED3726B2
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 4105/2026
DECRETO Nº 4105/2026 DATA: 18/09/2026
SÚMULA: Dispõe sobre o Congelamento Territorial e o Embargo Imediato de novas ocupações, edificações, parcelamentos e intervenções irregulares em Áreas de Preservação Permanente (APP) e em área de risco de escorregamento e de alagamento no território do Município de Nova Prata do Iguaçu/PR, e dá outras providências.
ELIZETE CAVAZIN , Prefeita Municipal de Nova Prata do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, em observância ao artigo 7º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal;
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III – Quantidade de pedidos indeferidos;
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IV – Quantidade de recursos apresentados;
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V – Tempo médio de atendimento;
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VI – Principais fundamentos da negativa de acesso;
-
VII – Demais informações necessárias ao monitoramento da política municipal de transparência.
Art. 47. A Autoridade de Monitoramento elaborará relatório periódico sobre a implementação da Lei de Acesso à Informação no Município.
Parágrafo único. As informações estatísticas deverão ser divulgadas em formato que preserve os dados pessoais e demais informações protegidas por lei.
Art. 48. O Município manterá, nos termos da legislação aplicável, os registros necessários à identificação das informações classificadas, desclassificadas e dos respectivos fundamentos.
CONSIDERANDO que compete ao Município, nos termos do art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamentos e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
CONSIDERANDO os princípios fundamentais do Plano Diretor de Nova Prata do Iguaçu, especialmente a garantia de condições para um desenvolvimento socialmente justo e ecologicamente equilibrado, conforme dispõe o art. 7º, inciso IV, da Lei Complementar Municipal nº 1.778, de 29 de maio de 2023;
CONSIDERANDO que o art. 225 da Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações, inclusive por meio de medidas preventivas;
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