DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620
§1º A autoridade responsável pelo julgamento do recurso poderá solicitar manifestação da unidade que proferiu a decisão recorrida, da Procuradoria Jurídica ou órgão equivalente, bem como de outras unidades administrativas, quando necessários à formação de sua convicção.
§2º A solicitação de manifestação interna não poderá comprometer cumprimento do prazo legal para decisão do recurso.
Art. 21. A decisão do recurso deverá ser fundamentada e comunicada ao interessado.
Art. 22. Quando o recurso envolver negativa de acesso fundada em classificação de sigilo, deverão ser observadas as regras relativas à autoridade classificadora, à revisão da classificação e à desclassificação previstas neste Decreto e na legislação federal aplicável.
Art. 23. Esgotada a instância administrativa prevista neste Decreto, permanecerá assegurado ao interessado o direito de buscar a tutela administrativa ou judicial cabível, na forma da legislação.
CAPÍTULO VI
Art. 31. As informações classificadas serão mantidas sob controle administrativo, com registro do grau de sigilo, fundamento, prazo e autoridade responsável pela classificação.
Art. 32. O acesso às informações classificadas será restrito aos agentes públicos que tenham necessidade de conhece-las para o exercício de suas atribuições, sem prejuízo das demais hipóteses legalmente autorizadas.
CAPÍTULO VII DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 33. O tratamento de informações pessoais observará a Lei Federal nº 12.527, de 2011, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais normas aplicáveis à proteção da privacidade e dos dados pessoais.
Art. 34. A existência de dados pessoais em documento público não implicará, por si só, a restrição integral do acesso ao documento.
Parágrafo único. Sempre que tecnicamente possível, deverão ser ocultados ou anonimizados os dados pessoais sujeitos à restrição, assegurando-se o acesso às demais informações.
DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS E DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 24. O acesso à informação somente poderá ser restringido nas hipóteses previstas na Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.527, de 2011, ou em outra legislação específica que estabeleça legítima hipótese de sigilo ou restrição de acesso.
Art. 25. A classificação de informação quanto ao grau de sigilo observará os fundamentos, critérios, gruas, prazos máximos e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 12.527, de 2011, naquilo que forem aplicáveis à Administração Pública Municipal.
Art. 26. A classificação de informação deverá ser formalizada por decisão administrativa fundamentada, da qual constem, no mínimo: I – A identificação ou descrição do assunto da informação; II – O fundamento legal da classificação;
III – O grau de sigilo atribuído;
IV – O prazo de restrição ou evento que estabeleça seu termo final;
CAPÍTULO VIII DOS CUSTOS DE REPRODUÇÃO
Art. 35. O serviço de busca e fornecimento de informações é gratuito.
§1º Poderá ser exigido exclusivamente o ressarcimento dos custos dos serviços e materiais utilizados quando o atendimento do pedido exigir reprodução de documentos pelo Município.
§2º O fornecimento da informação em meio eletrônico deverá ser priorizado sempre que tecnicamente possível e houver concordância do requerente.
Art. 36. Fica dispensado do ressarcimento previsto no artigo anterior o requerente cuja situação econômica não lhe permita realiza-lo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mediante declaração na forma da legislação aplicável.
V – A identificação da autoridade responsável pela classificação.
Art. 27. A competência para classificação de informação no âmbito do Poder Executivo Municipal será exercida pela Prefeita Municipal ou por autoridade administrativa por ela expressamente designado, observados os limites estabelecidos pela legislação federal.
Parágrafo único. A delegação da competência, quando admitida, deverá ser formalizada por ato específico o observará as restrições estabelecidas na legislação aplicável.
Art. 37. O valor do ressarcimento corresponderá exclusivamente ao custo efetivamente incorrido com os materiais e serviços utilizados na reprodução, vedada a cobrança pelo simples processamento, análise ou fornecimento da informação.
Parágrafo único. A Administração poderá regulamentar, por ato próprio, os procedimentos operacionais para apuração e recolhimento dos valores de reprodução.
CAPÍTULO IX
Art. 28. A classificação deverá utilizar o critério menos restritivo possível, considerando a existência de interesse público na divulgação da informação e a efetiva necessidade de proteção contra os riscos previstos em lei.
Art. 29. A classificação será reavaliada, de ofício ou mediante provocação do interessado, pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, sempre que houver alteração das circunstâncias que fundamentaram a restrição.
§1º Na reavaliação serão considerados a permanência dos motivos que justificaram o sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou divulgação.
§2º A reavaliação poderá resultar na manutenção, redução do prazo ou desclassificação da informação, observados os limites legais.
Art. 30. Decorrido o prazo de classificação ou ocorrido o evento que constitua seu termo final, a informação tornar-se-á pública, independentemente de novo requerimento, ressalvada a existência de outra hipótese legal de restrição de acesso.
DA AUTORIDADE DE MONITORAMENTO
Art. 38. Fica instituída a função da Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 39. A Autoridade de Monitoramento será designada pela Prefeita Municipal, devendo ser agente público diretamente subordinado à autoridade máxima do Poder Executivo.
Art. 40 . Compete à Autoridade de Monitoramento: I – Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação;
II – Monitorar a implementação deste Decreto e da Lei Federal nº 12.527, de 2011;
III – Acompanhar os procedimentos de atendimento dos pedidos de informação;
IV – Acompanhar os prazos da resposta e da tramitação dos recursos; V – Apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento da legislação de acesso à informação;
VI – Recomendar medidas destinadas à implementação e ao aperfeiçoamento dos procedimentos de transparência;
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