DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620
§2º As informações deverão ser disponibilizadas em linguagem clara, objetiva e acessível, observados, quando aplicáveis, formatos abertos e que permitam sua pesquisa, utilização e processamento automatizado.
Parágrafo único. Compete à unidade administrativa detentora da informação, prestar as informações necessárias ao atendimento do pedido, responsabilizando-se pelo conteúdo técnico da resposta.
CAPÍTULO IV
Art. 6º. Compete às unidades administrativas responsáveis pela produção ou custódia das informações:
I – Fornecer os dados necessários à divulgação;
II – Assegurar a exatidão, integridade e atualidade das informações encaminhadas;
III – Comunicar ao responsável pela publicação qualquer alteração ou inconsistência identificada;
IV – Observar os prazos legais e regulamentares para atualização das informações;
V – Preservar as informações pessoais e aquelas submetidas a restrições de acesso previstas em lei.
Art. 7º. O responsável pela gestão do Portal de Transparência e dos demais canais eletrônicos oficiais coordenará a publicação e atualização das informações, sem prejuízo da responsabilidade das unidades administrativas quanto aos conteúdos dos dados fornecidos.
Art. 8º. A transparência ativa não prejudica o direito de acesso mediante requerimento quando a informação pretendida não estiver disponível nos canais oficiais ou quando o interessado necessitar de informações em formato ou extensão não disponibilizados.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO - SIC
Art. 9º. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, destinado a assegurar o acesso às informações públicas e a orientar os interessados quanto aos procedimentos necessários à sua obtenção.
§1º O SIC será responsável pelo recebimento, registro, protocolo, encaminhamento e acompanhamento dos pedidos de acesso à informação.
§2º A unidade administrativa responsável pelo SIC será definida por ato do Poder Executivo, observada a estrutura administrativa vigente.
DO PROCEDIMENTO E DOS PRAZOS DE ATENDIMENTO
Art. 13. O acesso à informação disponível será concedido imediatamente, sempre que possível.
Art. 14. Não sendo possível o atendimento imediato, a unidade administrativa responsável deverá fornecer ao SIC os elementos necessários à resposta no prazo que lhe for estabelecido, de modo a permitir o cumprimento do prazo legal perante o requerente.
§1º A resposta ao pedido será fornecida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado na forma da legislação federal.
§2º O prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa expressa, da qual o requerente será cientificado.
§3º A unidade responsável deverá comunicar imediatamente ao SIC qualquer circunstância que possa impedir o atendimento do pedido no prazo estabelecido.
Art. 15. Quando a informação solicitada não estiver sob a guarda da unidade que recebeu o pedido, esta deverá comunicar o fato ao SIC e indicar, quando possível, a unidade administrativa responsável, promovendo o encaminhamento necessário.
Art. 16. Quando a informação solicitada estiver disponível ao público em meio eletrônico, impresso ou por outro meio de acesso universal, o requerente será informado acerca do local e da forma de acesso, ressalvada a hipótese de declaração de impossibilidade de utilização desses meios.
Art. 17. A resposta deverá ser clara, objetiva e suficiente para atender ao pedido formulado, indicando, conforme o caso: I – A informação solicitada;
- II – O local e a forma de acesso;
III – A impossibilidade de fornecimento imediato;
IV – A inexistência da informação;
Art. 10. Compete ao SIC:
- I – Atender e orientar o cidadão quanto ao acesso às informações;
II – Receber e protocolar os pedidos de acesso;
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III – Fornecer o número de protocolo ao requerente;
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IV – Encaminhar o pedido à unidade administrativa que detenha ou seja responsável pela informação;
V – A indicação de outro órgão ou entidade que detenha a informação, quando conhecida;
VI – A negativa total ou parcial do acesso, acompanhada de sua fundamentação;
VII – A possibilidade de recurso, o prazo para sua apresentação e a autoridade competente para apreciá-lo.
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V – Acompanhar o cumprimento dos prazos legais;
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VI – Comunicar ao requerente a resposta ou decisão administrativa;
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VII – Orientar o interessado quanto à possibilidade e ao procedimento para interposição de recurso;
VIII – Manter registros estatísticos dos pedidos recebidos, atendidos e indeferidos;
IX – Executar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 11. O SIC poderá funcionar mediante atendimento presencial e por meio eletrônico, inclusive mediante utilização de sistema eletrônico oficial disponibilizado pelo Município.
§1º O pedido deverá conter a identificação do requerente e a especificação da informação pretendida, vedadas exigências que inviabilizam o exercício do direito de acesso.
§2º O pedido não poderá ser condicionado à apresentação de justificativa quanto aos motivos da solicitação.
§3º O horário de funcionamento do SIC será àquele compatível com o expediente ordinário do Poder Executivo Municipal.
Art. 12. O SIC não será responsável pela produção ou elaboração da informação solicitada quanto esta já existir nos arquivos, registros ou sistemas municipais.
CAPÍTULO V
DA NEGATIVA DE ACESSO E DO PROCEDIMENTO RECURSAL
Art. 18. A negativa de acesso à informação deverá ser expressamente fundamentada, indicando as razões de fato e de direito que justifiquem a restrição.
§1º É vedada a negativa genérica de acesso fundada exclusivamente em expressões indeterminadas, sem indicação do fundamento legal específico da restrição.
§2º Quando somente parte da informação estiver submetida a restrição legal de acesso, será assegurado o acesso à parte não protegida, mediante certidão, extrato, cópia com ocultação ou outro meio tecnicamente adequado.
Art. 19. No caso de indeferimento total ou parcial do pedido de acesso, o interessado poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão.
Art. 20. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão impugnada e deverá ser decidido no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011.
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