Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/09/2026 · pág. 308

DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620

ocupante do cargo efetivo de Cozinheira I, lotada junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Reserva do Iguaçu, Estado do Paraná, em 15 de setembro de 2026.

VITÓRIO ANTUNES DE PAULA

Art. 2º- O FUMPDEC constitui instrumento financeiro de suporte à Política Municipal de Proteção e Defesa Civil, vinculando-se administrativamente à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), vinculada ao Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. O Fundo destina-se a assegurar recursos para o desenvolvimento contínuo das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta, recuperação e reconstrução decorrentes de situações de risco, desastres naturais, tecnológicos ou de origem humana.

Prefeito Municipal

Publicado por: Edilson de Oliveira Nunes Código Identificador: 2A6A50B6

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO AZUL

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 04/2026

EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 04/2026

Processo Administrativo: Credenciamento nº 04/2026 Objeto: AQUISIÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRIAS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DOS PACIENTES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO.

O Município de Rio Azul/PR torna público que, após análise da documentação apresentada e verificado o atendimento às exigências do Edital de Credenciamento nº 04/2026, foram declaradas CREDENCIADAS as seguintes pessoas jurídicas:

• J.L.J. ODONTOLOGIA LTDA– CNPJ nº 35.128.773/0001-32; COM 53 (cinquenta e tres) pontos

• CLÍNICA ODONTOLÓGICA LABORDENTE – CNPJ nº 03.944.362/0001-29; COM 29 vinte e pontos

O credenciamento não gera direito à contratação imediata, ficando a convocação dos credenciados condicionada à necessidade da Administração Pública, observadas as disposições do edital, da Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.

Rio Azul/PR, 18 de setembro de 2026

LEANDRO JASINSKI

Prefeito Municipal

Publicado por: Roberta Dos Santos de Andrade Código Identificador: 9C9F2E4D

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 1.323/2026

LEI Nº 1.323/2026

Institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC), reestrutura e dispõe sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMDEC) de Rio Azul e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Rio Azul, Estado do Paraná decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (FUMPDEC)

Art. 1º- Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC), de natureza contábil e financeira, destinado à captação, gerenciamento e aplicação de recursos financeiros destinados à execução de ações de proteção e defesa civil no âmbito do Município de Rio Azul.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO FUMPDEC

Art. 3º- Constituem objetivos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC):

I – financiar estudos, levantamentos geológicos, hidrológicos e ambientais voltados à identificação de riscos e mapeamento de áreas vulneráveis do Município;

II – custear obras e intervenções físicas de caráter preventivo e mitigador de desastres naturais ou tecnológicos

III – apoiar o desenvolvimento de sistemas de alerta precoce e monitoramento meteorológico e hidrológico;

IV – financiar a aquisição de equipamentos, materiais de salvamento, veículos e frotas operacionais de uso da Defesa Civil;

V – garantir recursos de liquidez imediata para socorro e assistência humanitária a populações atingidas por desastres;

VI – custear ações de reconstrução de moradias populares e de infraestrutura pública urbana e rural danificadas;

VII – apoiar programas permanentes de educação preventiva nas redes pública e privada de ensino, em consonância com o Programa Brigadas Escolares.

Art. 4º- Os recursos do FUMPDEC serão aplicados antes, durante e após a ocorrência de situações de emergência ou estado de calamidade público, bem como em ações de caráter estritamente preventivo.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS E ATIVOS DO FUNDO

Art. 5º- Constituem receitas do FUMPDEC:

I – dotações orçamentárias consignadas anualmente na Lei Orçamentária Anual e créditos adicionais autorizados;

II – transferências obrigatórias e voluntárias do Fundo Estadual para Calamidades Públicas (FECAP) do Estado do Paraná e do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil;

III – repasses decorrentes de convênios, acordos e termos de cooperação celebrados com entidades governamentais ou privadas; IV – recursos decorrentes de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) firmados pelo Ministério Público, Acordos de Não Persecução Civil (ANPC) e condenações em ações civis públicas;

V – rendimentos provenientes de aplicações financeiras de seus próprios saldos ativos;

VI – doações, legados e contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas; VII – outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.

Art. 6º- Os recursos do FUMPDEC serão depositados e mantidos em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial.

Parágrafo único . Os recursos do Fundo somente poderão ser movimentados mediante autorização do gestor responsável, observadas as normas de execução orçamentária, financeira e contábil.

Art. 7º- O saldo positivo do FUMPDEC apurado ao final de cada exercício financeiro será automaticamente transferido para o exercício seguinte, permanecendo vinculado às finalidades previstas nesta Lei, vedado o contingenciamento ou desvio de finalidade.

Parágrafo único . Os recursos do Fundo, enquanto não utilizados, poderão ser aplicados, na forma da legislação vigente, revertendo seus rendimentos integralmente ao próprio Fundo.

www.diariomunicipal.com.br/amp 308