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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/09/2026 · pág. 309

DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620

Art. 7º-A. Em caso de extinção do FUMPDEC, os recursos financeiros remanescentes serão incorporados ao patrimônio do Município e aplicados exclusivamente em ações de proteção e defesa civil, observada a legislação orçamentária, financeira e contábil aplicável.

CAPÍTULO III DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA

Art. 8º- A gestão administrativa, orçamentária e financeira dos recursos do FUMPDEC caberá à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), sob a supervisão do Prefeito Municipal, em articulação com as Secretarias Municipais cujas competências estejam relacionadas às ações de proteção e defesa civil.

CAPÍTULO V

DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 17- A aplicação dos recursos observará a legislação relativa à transparência pública.

Art. 18- Os recursos do Fundo ficarão sujeitos: I – ao controle interno do Município;

II – ao controle social;

III – à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; IV – aos demais órgãos competentes.

TÍTULO II

Art. 9º- Compete ao gestor do FUMPDEC:

I – administrar os recursos financeiros, autorizando despesas, prestando contas e praticando os atos necessários ao funcionamento do Fundo;

II - programar, gerenciar e ordenar as despesas do Fundo, em consonância com as dotações orçamentárias vigentes e o plano de aplicação aprovado;

III – elaborar, anualmente, o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo;

IV – supervisionar contratos, convênios e instrumentos de cooperação destinados à execução das metas da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil;

V – submeter os balancetes e a prestação de contas anual do FUMPDEC à avaliação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMDEC) e aos órgãos de controle interno e externo.

Art. 10- É expressamente vedada a utilização de recursos do FUMPDEC para pagamento de vencimentos, subsídios, vantagens pessoais, encargos trabalhistas, gratificações estatutárias ou despesas correntes de pessoal permanente da administração pública municipal de qualquer esfera.

Art. 11- A movimentação financeira do Fundo observará as normas de execução orçamentária, financeira e contábil do Município.

Art. 12- Os bens adquiridos com recursos do Fundo integrarão o patrimônio do Município, devendo ser devidamente registrados, inventariados e destinados às atividades da Proteção e Defesa Civil.

CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 13- Os recursos do Fundo poderão ser aplicados em ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta, recuperação e reconstrução, inclusive na aquisição de bens, materiais, equipamentos, veículos, máquinas, serviços, obras, assistência humanitária, capacitação, estudos técnicos, elaboração de projetos, estudos, planos de contingência, mapeamentos, laudos técnicos e demais despesas necessárias ao cumprimento da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 14- Em situação de emergência ou estado de calamidade pública oficialmente reconhecidos, os recursos do Fundo poderão ser utilizados imediatamente para garantir a continuidade das ações de resposta, assistência humanitária, restabelecimento dos serviços públicos essenciais e recuperação das áreas atingidas, observada a legislação aplicável.

Art. 15- É vedada a utilização dos recursos do Fundo para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei.

Parágrafo único . A utilização indevida dos recursos sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 16- Os recursos do Fundo poderão ser utilizados como contrapartida financeira em convênios, acordos, termos de cooperação e demais instrumentos celebrados com a União, o Estado do Paraná e outros entes públicos ou privados destinados às ações de proteção e defesa civil.

DA REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMDEC)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA COMPOSIÇÃO DO COMDEC

Art. 19- Fica reformulado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMDEC), órgão colegiado de composição paritária, com caráter permanente, consultivo e deliberativo, integrante do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito.

Art. 20- O COMDEC tem como finalidades fundamentais propor, debater, formular e fiscalizar as políticas públicas de proteção e defesa civil no território municipal, além de acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FUMPDEC.

Art. 21- O COMDEC será composto pelos seguintes membros, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução:

I – Representantes do Poder Público:

a) 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, que exercerá a Presidência do Colegiado; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Rurais;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo; g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.

II – Representantes da Sociedade Civil Organizada:

a) 02 (dois) representantes de entidades assistenciais locais;

b) 02 (dois) representantes de entidades de saúde locais;

c) 03 (três) representantes de associações de moradores ou sindicato de agricultores.

§ 1º A indicação dos membros representantes do Poder Público será realizada, por escrito, pelos titulares das respectivas Secretarias Municipais e, no caso da COMPDEC, pelo respectivo responsável, enquanto os representantes da Sociedade Civil Organizada serão indicados, por escrito, pelos dirigentes máximos das respectivas entidades ou organizações.

§ 2º Em observância ao princípio constitucional da separação e harmonia entre os Poderes, é vedada a nomeação ou indicação de Vereadores em exercício na Câmara Municipal de Rio Azul, inclusive de seu Presidente, para integrar o COMDEC, seja como membro titular ou suplente, ou para exercer qualquer função de direção ou representação no Conselho.

§ 3º Para cada membro titular será indicado e nomeado um respectivo suplente, pertencente ao mesmo órgão, entidade ou segmento representado, ao qual competirá substituir o titular em suas ausências e impedimentos.

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