DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620
§ 4º A participação dos representantes da Sociedade Civil Organizada no COMDEC não gera vínculo empregatício, funcional ou remuneratório com o Município .
Art. 22- Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMDEC):
I – propor as diretrizes da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil, fiscalizando o cumprimento das metas preventivas estabelecidas;
II – emitir parecer sobre o plano de trabalho e as diretrizes do plano de aplicação anual do FUMPDEC;
III – fiscalizar a regularidade dos atos de gestão financeira executados no âmbito do FUMPDEC, bem como aprovar as prestações de contas mensais e anuais do Fundo;
IV – colaborar na articulação de campanhas comunitárias voltadas ao fomento da cultura de autoproteção e mobilização do serviço voluntariado.
CAPÍTULO II DO REGIME DE ATUAÇÃO E DESALINHAMENTO FUNCIONAL MUNICIPAL
Art. 23- As funções exercidas pelos membros do COMDEC e pelos servidores municipais formalmente convocados para colaborar nas operações da Defesa Civil são consideradas, para todos os efeitos, como serviço público relevante e de relevante interesse social, não gerando direito a qualquer espécie de retribuição pecuniária, remuneração ou vantagem funcional.
TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24- O Poder Executivo promoverá, observada a legislação aplicável, as adequações necessárias no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA para a implementação e funcionamento do FUMPDEC.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 104/1991, que criou o Serviço de Saneamento e Vigilância Sanitária do Município de Rio Azul;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da relação dos servidores investidos das atribuições de Autoridade Sanitária Municipal, em razão da reorganização e adequação da equipe responsável pelas ações de Vigilância Sanitária;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que as atividades de fiscalização e inspeção sanitária sejam exercidas por servidores formalmente designados, observadas suas respectivas competências, habilitações profissionais e a legislação sanitária aplicável;
CONSIDERANDO, ainda, o modelo adotado pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná na Resolução SESA nº 628/2026, que designa servidores como Autoridades Sanitárias com as prerrogativas e atribuições inerentes à função;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam designados como Autoridades Sanitárias Municipais, para atuação junto ao Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Azul, os seguintes servidores:
I – MARCOS JUNIOR DE LIMA, matrícula nº 3169-1;
II – ROBERTA KAYANE DE MORAES DONANSKI, matrícula nº 2039-1;
III – PRISCILA DEMBESKI SONNESTRALL, matrícula nº 967-1; IV – GRAZIELE FRANCO FABRIS CABRAL, matrícula nº 2064-1; V – BRUNA ARTNER, matrícula nº 2233-1;
VI – WILSON ASSIS STRESSER, matrícula nº 545-1;
VII – NATANA PAOLA ZANLORENSI, matrícula nº 29331.
Art. 2º - Os servidores designados no artigo anterior ficam investidos, no âmbito de suas respectivas competências e atribuições, da condição de Autoridade Sanitária Municipal, para o exercício das atividades de vigilância, inspeção e fiscalização sanitária, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º - Compete às Autoridades Sanitárias Municipais, observadas as respectivas atribuições funcionais e habilitações profissionais, exercer as atividades inerentes à fiscalização sanitária, incluindo, entre outras previstas na legislação:
I – realizar inspeções e fiscalizações sanitárias;
Art. 25- O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que for necessário.
Art. 26 - Fica revogada a Lei nº 024/1997, de 30 de novembro de 1997.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Em Rio Azul-PR, 10 de setembro de 2026.
LEANDRO JASINSKI Prefeito Municipal
Publicado por: Jaciel Porochniak Código Identificador: 1B401B6A
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº 177/2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO AZUL, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado; CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001 – Código de Saúde do Estado do Paraná, que disciplina a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações e dos serviços de saúde no âmbito estadual e municipal; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 5.711, de 23 de maio de 2002, que regulamenta a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde no Estado do Paraná;
II – verificar o cumprimento da legislação sanitária aplicável aos estabelecimentos, produtos, serviços, ambientes e atividades sujeitos à Vigilância Sanitária;
III – lavrar termos, autos, notificações, relatórios e demais documentos decorrentes das ações de fiscalização;
IV – instaurar, instruir e participar dos processos administrativos sanitários, na forma da legislação aplicável;
V – adotar ou propor as medidas cautelares e demais providências administrativas previstas na legislação sanitária;
VI – executar as demais atividades próprias da Autoridade Sanitária que lhes forem atribuídas pela legislação ou pela chefia competente. Art. 4º - As Autoridades Sanitárias Municipais exercerão suas atribuições nos limites da legislação sanitária vigente, das competências administrativas do Município e das respectivas habilitações profissionais, observando os requisitos técnicos específicos eventualmente exigidos para cada área de fiscalização ou inspeção.
Parágrafo único . A designação prevista nesta Portaria não afasta a necessidade de observância das normas dos respectivos Conselhos Profissionais e das exigências técnicas e legais aplicáveis ao exercício de atividades específicas.
Art. 5º - Os servidores designados deverão exercer suas atribuições com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como da imparcialidade necessária ao exercício do poder de polícia administrativa sanitária.
Parágrafo único . Na hipótese de conflito de interesses ou de situação que possa comprometer a imparcialidade no exercício das funções, o servidor deverá observar a legislação e os regulamentos administrativos aplicáveis, comunicando a situação à chefia imediata. Art. 6º - As ações de fiscalização e inspeção sanitária deverão ser realizadas de acordo com as competências legais do Município e, quando a matéria ultrapassar a esfera de atuação municipal ou envolver competência exclusiva de outro ente ou órgão, deverá ser observado o encaminhamento ou a comunicação à autoridade competente.
Art. 7º - A presente designação não implica alteração do cargo ou da função de origem dos servidores, constituindo ato administrativo de
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