DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620
§ 13. Sobre o valor do jeton incidirão eventuais retenções tributárias e previdenciárias legalmente cabíveis.
Art. 3º Não serão consideradas reuniões remuneráveis, para fins desta Lei:
I – atividades preparatórias individuais;
II – análise individual de documentos;
III – troca de mensagens, informações ou documentos por meio eletrônico;
IV – diligências, vistorias ou levantamentos de campo, ainda que realizados conjuntamente;
V – reuniões informais ou encontros não convocados oficialmente pelo Presidente da Comissão;
VI – atividades realizadas sem o respectivo registro em ata. Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo poderão integrar os trabalhos técnicos da Comissão, sem que sua realização, isoladamente, gere direito ao pagamento de jeton.
Art. 4º Não farão jus ao pagamento do jeton:
I – os agentes públicos municipais integrantes da Comissão, independentemente da natureza do vínculo; II – os representantes da Procuradoria-Geral do Município e do órgão de Controle Interno que participem ou acompanhem os trabalhos da Comissão;
III – os convidados e demais participantes sem direito a voto; IV – o membro titular que não participar efetivamente da reunião; e V – o membro suplente quando não estiver atuando em substituição ao respectivo titular.
Art. 5º O pagamento do jeton ficará condicionado:
I – à regular indicação pela respectiva entidade e designação do membro por ato do Chefe do Poder Executivo; II – à efetiva participação na reunião;
III – ao registro da participação na respectiva ata; IV – à observância do limite semanal estabelecido nesta Lei; V – à existência de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Para fins de pagamento, a Secretário(a) Executiva e o Presidente da Comissão encaminharão ao órgão municipal competente, após o encerramento de cada mês, relação dos membros beneficiários que tenham participado das reuniões remuneráveis realizadas no respectivo período.
§ 1º Na hipótese de prorrogação formal do prazo de funcionamento da Comissão, fica mantida a autorização para pagamento do jeton durante o período prorrogado, observados os valores, as condições e os limites estabelecidos nesta Lei.
§ 2º O encerramento dos trabalhos da Comissão não prejudicará o pagamento dos jetons regularmente devidos em razão de reuniões realizadas durante o seu período de funcionamento.
Art. 9º A percepção do jeton fica condicionada à observância, pelos membros da Comissão, das normas relativas a impedimento, conflito de interesses, confidencialidade, sigilo fiscal e proteção de dados pessoais previstas na legislação aplicável e nos atos que disciplinem o funcionamento da Comissão.
§ 1º O disposto no caput não autoriza o acesso, compartilhamento ou divulgação de informações protegidas por sigilo fiscal, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
§ 2º Sempre que necessário aos trabalhos da Comissão, as informações protegidas deverão ser utilizadas de forma agregada, anonimizada ou em formato que não permita a identificação do contribuinte, observada a legislação aplicável.
§ 3º O impedimento em relação a matéria específica não afastará o direito ao jeton quando o membro participar efetivamente da apreciação das demais matérias constantes da pauta da reunião, devendo abster-se da discussão e da votação da matéria em relação à qual esteja impedido.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observada a legislação orçamentária e financeira aplicável.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, exclusivamente quanto aos procedimentos administrativos necessários à apuração, processamento e pagamento do jeton.
Parágrafo único. O regulamento não poderá alterar o valor do jeton, o rol de beneficiários ou afastar as condições e as vedações estabelecidas nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 08 de setembro de 2026.
PAÇO MUNICIPAL , aos 16 de setembro de 2026.
§ 1º A relação de que trata o caput deverá indicar, no mínimo:
I – o nome do membro;
ANTONIO FERNANDO SCANAVACA Prefeito Municipal
II – a entidade representada;
III – a condição de titular ou suplente;
IV – a data de cada reunião;
V – a identificação da respectiva ata; e
VI – a quantidade de jetons devidos no período.
§ 2º Caberá ao Secretário(a) Executivo(a) e ao Presidente da Comissão certificar a efetiva participação dos membros, sem prejuízo dos controles administrativos e financeiros próprios do Município.
Art. 7º A percepção do jeton:
I – não gera vínculo empregatício, estatutário ou funcional entre o beneficiário e o Município;
II – não se incorpora, para qualquer efeito, à remuneração, aos vencimentos, aos proventos ou a quaisquer outras vantagens eventualmente percebidas pelo beneficiário;
III – não gera direito a férias, décimo terceiro salário ou qualquer outra vantagem de natureza funcional; e
IV – não gera direito adquirido à participação em reuniões futuras ou à continuidade do pagamento;
Art. 8º O jeton somente será devido em relação às reuniões realizadas durante o período de funcionamento da Comissão Técnica Especial de Análise e Revisão da Planta de Valores Genéricos – CPVG.
Projeto de Lei nº 085/2026 Autor: Poder Executivo Municipal
Publicado por: Denise Fernanda Basso da Silva Código Identificador: 34B61370
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA 1.216/2026
PORTARIA Nº 1.216/2026
Nomeia CLEIDIANE TEIXEIRA DA SILVA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UMUARAMA , Estado do Paraná, no uso das atribuições legais,
R E S O L V E :
Art. 1º Nomear CLEIDIANE TEIXEIRA DA SILVA , portadora da Cédula de Identidade RG. n.º 8.337.830-1-SESP-PR, inscrita no CPF n.º 047.431.289-51, para ocupar o cargo em comissão de Assessora Especial, símbolo CC-7, lotada na Secretaria Municipal de Fazenda, a partir de 21 de setembro de 2026.
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